TJBA - 0005091-73.2008.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:39
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 16:56
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 16:55
Expedição de Edital.
-
10/01/2025 22:43
Decorrido prazo de GERALDA DE JESUS QUADROS em 19/03/2024 23:59.
-
10/01/2025 22:43
Decorrido prazo de ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
10/01/2025 22:43
Decorrido prazo de LARISSA BASTOS LIRIO PASSOS em 19/03/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0005091-73.2008.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Heloisa Ribeiro Barros Advogado: Andreia Prazeres Bastos De Souza (OAB:BA17961) Advogado: Geralda De Jesus Quadros (OAB:BA29760) Advogado: Larissa Bastos Lirio Passos (OAB:BA42950) Requerido: Claudia Oliveira Ribeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Joao Silva Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0005091-73.2008.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: HELOISA RIBEIRO BARROS Advogado(s): ANDREIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA (OAB:BA17961), GERALDA DE JESUS QUADROS (OAB:BA29760), LARISSA BASTOS LIRIO PASSOS (OAB:BA42950) REQUERIDO: CLAUDIA OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de ação de Curatela, movida por HELOÍSA RIBEIRO BARROS, em favor de CLÁUDIA OLIVEIRA RIBEIRO, pleiteando a nomeação de curadora, sob a alegação de que sua irmã está acometida por enfermidade neurológica que a impede de exercer os atos da vida civil.
Conforme Termo de Audiência de ID 304844458, foi procedida a oitiva da curatelanda e da requerente.
O Laudo de Perícia Médica acostado sob ID 304845144 concluiu que a curatelanda é portadora de Transtorno Bipolar com quadros de Depressão, “possui alguma possibilidade de exprimir sua vontade” e estaria parcialmente impedida de “gerir a sua pessoa e de administrar seus bens”.
Foi determinada a realização de Estudo Social para averiguar as condições de cuidado oferecidas à curatelanda.
O Relatório Social juntado sob ID’s 304845146, 304845149 e 304845152, apontaram a qualidade do vínculo afetivo e confiança existente entre as partes e ressaltam que a requerente “desempenha um importante papel na vida da curatelanda”.
Também foi sinalizado que a curatelanda estava “adquirindo maior independência no exercício das atividades cotidianas”, sendo responsável por sua própria higiene, administração de medicamentos e deslocamento até o CAPS para tratamento, assim como o preparo de suas próprias refeições e de seu irmão.
Sob ID 304845416, a Defensoria Pública Estadual, sob a atribuição de Curador Especial, manifestou-se pela improcedência do presente feito.
O Ministério Público manifestou-se sob ID 304845434, pontuando que “apesar de ter concluído que a curatelanda é portadora de enfermidade (transtorno bipolar e quadro de depressão), o profissional responsável pela realização de exame pericial atestou que ela possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo capaz de exprimir sua vontade, mencionando ainda que ela estaria parcialmente impossibilitada de gerir a sua pessoa e administrar os seus bens, sem especificar quais atos de natureza patrimonial e negocial ela não pode praticar sozinha.”.
Seguidamente, o órgão ministerial pugnou pela intimação do perito médico para que esclarecesse para quais atos a curatelanda estaria impossibilitada de gerir a sua pessoa e administrar os seus bens.
Através da decisão interlocutória de ID 304845444 foi deferido o pedido de curatela provisória, sendo a Sra.
HELOÍSA RIBEIRO BARROS nomeada como curadora provisória de CLÁUDIA OLIVEIRA BARROS.
Em ID 304845709, o Ministério Público reiterou parecer anterior.
O médico responsável pelo exame pericial apresentou Relatório Médico sob ID 304845925, onde informou que a curatelanda “é impossibilitada de efetuar compra e venda de bens de alto valor, como casa e imóveis, gerir contas bancárias, ou assinar documentos afins; não deve administrar seus próprios medicamentos”.
Enfatizou ainda que a patologia que “a acomete possui 08 (oito) estágios diferentes, oscilando as fases entre instalação e remissão dos sintomas psicóticos.” e que “Apenas durante a instalação destes ela não consegue realizar as atividades supracitadas”.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se (vide ID 385759233) pela procedência do pedido e consequente decretação da curatela apenas para os atos informados por perito médico, quais sejam “efetuar compra e venda de bens de alto valor, como casa e imóveis, gerir contas bancárias, ou assinar documentos afins; não deve administrar seus próprios medicamentos”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
In casu, há relatório médico confirmando que a curatelanda, é portadora de Transtorno Bipolar, identificado pelo CID 10 - F31 e quadros de Depressão, identificado pelo CID 10 - F32, que inviabilizam atos da vida civil, o que se constata pelo Laudo de Perícia Médica acostado sob ID 304845144 e Relatório Médico sob ID 304845925, bem como pelos demais documentos carreados aos autos.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, nomear HELOÍSA RIBEIRO BARROS como curador(a) de CLÁUDIA OLIVEIRA RIBEIRO, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto.
A curadora também será encarregada da administração dos medicamentos da curatelada.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se com a devida baixa.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:05
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 14:35
Arquivado Provisoriamente
-
14/08/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:46
Conclusos para despacho
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17/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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17/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
17/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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17/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
17/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
17/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 14:50
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/02/2024 15:22
Expedição de intimação.
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13/01/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
13/01/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:29
Juntada de Petição de PROC. 0005091-73.2008.8.05.0229 - AÇÃO DE CURATELA
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11/04/2023 13:51
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 00:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2022 00:00
Laudo Pericial
-
28/09/2022 00:00
Mandado
-
28/09/2022 00:00
Mandado
-
19/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 00:00
Mandado
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
07/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
16/03/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 00:00
Publicação
-
22/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/08/2020 00:00
Publicação
-
21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Mero expediente
-
15/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
04/02/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2019 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2018 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/05/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2017 00:00
Documento
-
25/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
08/10/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2017 00:00
Publicação
-
29/09/2017 00:00
Documento
-
19/09/2017 00:00
Mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
09/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
01/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2017 00:00
Documento
-
03/07/2017 00:00
Laudo Pericial
-
06/06/2017 00:00
Mandado
-
01/06/2017 00:00
Mandado
-
25/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
25/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
25/05/2017 00:00
Mero expediente
-
24/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Publicação
-
14/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2016 00:00
Publicação
-
12/12/2016 00:00
Publicação
-
07/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/12/2016 00:00
Publicação
-
22/08/2016 00:00
Remessa
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25/07/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
12/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/07/2016 00:00
Recebimento
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17/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/03/2015 00:00
Recebimento
-
17/03/2015 00:00
Remessa
-
13/03/2015 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2015 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/08/2014 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
12/08/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/07/2014 00:00
Recebimento
-
17/07/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/02/2012 00:00
Ato ordinatório
-
24/03/2011 00:00
Recebimento
-
29/03/2010 00:00
Recebimento
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09/12/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
23/11/2009 00:00
Conclusão
-
31/08/2009 00:00
Recebimento
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13/08/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
29/01/2009 00:00
Recebimento
-
13/01/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
31/10/2008 00:00
Processo autuado
-
29/09/2008 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2008
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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