TJBA - 8001648-22.2021.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:04
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 8001648-22.2021.8.05.0164 Interdição/curatela Jurisdição: Mata De São João Requerido: Juliana Conceicao Santos Da Silva Requerente: Domingos Salves Gomes Da Silva Junior Advogado: Thiago Moura Miranda (OAB:BA43562) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8001648-22.2021.8.05.0164 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DOMINGOS SALVES GOMES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: JULIANA CONCEICAO SANTOS DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação datada de 12/11/2021, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto.
Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo.
Arquivem-se de imediato os autos, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 2 de outubro de 2024.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito vso -
02/10/2024 16:55
Expedição de intimação.
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02/10/2024 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de DOMINGOS SALVES GOMES DA SILVA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:08
Expedição de intimação.
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24/02/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 09:28
Decorrido prazo de THIAGO MOURA MIRANDA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 21:33
Conclusos para despacho
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09/01/2022 20:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/12/2021 09:58
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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19/12/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2021
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16/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 10:58
Expedição de Informações.
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16/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 14:39
Expedição de intimação.
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13/12/2021 12:54
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 09:52
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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