TJBA - 0004219-83.2010.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0004219-83.2010.8.05.0004 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Alagoinhas Executado: G Barbosa Comercial Ltda Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Exequente: Ana Cristina Da Silva Santana Macedo Advogado: Silvialeticia Costa Portugal (OAB:BA17247) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004219-83.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA SILVA SANTANA MACEDO Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247) EXECUTADO: G Barbosa Comercial Ltda Advogado(s): MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA24211), MARYELLA BASTOS GOMES (OAB:BA17302), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278) SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por G Barbosa Comercial Ltda.
A executada, ora impugnante, aduziu, em síntese, que compareceu aos autos espontaneamente e efetuou a comprovação do cumprimento da condenação antes da intimação para cumprimento.
Requereu que seja reconhecida a integralidade do pagamento realizado em 08/03/2016, extinguindo o cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 525, VII, e 924, II, do CPC.
O exequente, ora impugnada, instada a se manifestar, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação à impugnação. É relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecida.
No que diz respeito às alegações de que houve cumprimento integral da condenação, assiste razão ao impugnante, uma vez que comprovou o pagamento antes de ser intimada para pagamento, vejamos.
Este Juízo, em Sentença de ID 373966015, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), a ser acrescido de atualização monetária e juros legais a partir da intimação desta sentença.
Além disso, não houve condenação em custas e honorários em razão da sucumbência recíproca.
Inobstante a interposição de Apelação, a instância Superior manteve a condenação (ID 373966134).
Em petição de ID 373966137, a parte ré informou o cumprimento da condenação antes que os autos retornassem da instância superior e, portanto, anteriormente ao início do cumprimento de Sentença.
Somente após (ID 373966146 e 373966158), foi que a parte autora requereu o cumprimento de Sentença.
Observa-se que os cálculos apresentados pela exequente (ID 373966146 e 373966158) não levaram em consideração os valores depositados em Juízo pela exequente e sequer tiveram como termo final do cálculo a data do depósito judicial, qual seja, 08/03/2016 (ID 373966141).
Os cálculos apresentados pelo executado (ID 373966162), indicam que os valores depositados pela impugnante encontram-se corretos e em conformidade com o título judicial exequendo, não havendo que se falar em excesso de execução.
Cabe destacar que a impugnada não apresentou manifestação acerca da impugnação, embora intimada para tomar conhecimento e apresentar a sua manifestação.
Destaca-se, por fim, que não incide as penalidades constantes no § 1º do art. 523 do CPC, pois a executada informou espontaneamente o cumprimento da condenação antes do pedido de cumprimento de Sentença.
Desta forma, satisfeita a obrigação pelo devedor, com o pagamento do débito, há de ser extinta a presente execução, diante do requerimento do credor, que deu como quitado o débito anteriormente existente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré e EXTINGO A EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0004219-83.2010.8.05.0004 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Alagoinhas Executado: G Barbosa Comercial Ltda Advogado: Marcia Teixeira De Andrade (OAB:BA24211) Advogado: Maryella Bastos Gomes (OAB:BA17302) Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Victor Ramiro De Oliva (OAB:BA39278) Exequente: Ana Cristina Da Silva Santana Macedo Advogado: Silvialeticia Costa Portugal (OAB:BA17247) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004219-83.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA SILVA SANTANA MACEDO Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL registrado(a) civilmente como SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247) EXECUTADO: G Barbosa Comercial Ltda Advogado(s): MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA24211), MARYELLA BASTOS GOMES (OAB:BA17302), MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE registrado(a) civilmente como HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278) DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da Sentença prolatada ao ID 373966013 .
Analisando os autos, verifico que a parte ré informou a realização de depósito judicial da quantia de R$ 8.666,66, conforme comprovante de depósito ao ID 373966140.
Ao ID 373966146, a parte autora requereu a intimação da parte ré para que pague o valor de R$ 17.995,89 (dezessete mil e novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros desde a sentença Ao ID 373966158, foi acostada nova planilha de cálculos, demonstrando o valor atualizado do débito de R$ 28.259,32 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Ao ID 373966161, a parte autora requereu a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso.
A parte ré ofereceu impugnação ao cumprimento de Sentença de ID 373966162 .
Ao ID 396447626, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a apreciação da Petição de ID 373966161.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação ao depósito no valor de R$ 8.666,66 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), tratando-se de valor incontroverso, conforme ID 373966162 - Pág. 2, expeça-se alvará para liberação da quantia em favor da parte autora e/ou advogado desde que o mesmo esteja devidamente representado, e que tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze( dias, sob pena de preclusão.
Após manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 05:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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18/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/09/2023 15:59
Juntada de Alvará
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:38
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/10/2022 00:00
Correção de Classe
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21/10/2022 00:00
Processo julgado anteriormente
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29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2022 00:00
Petição
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05/07/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2022 00:00
Mero expediente
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03/05/2021 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2019 00:00
Expedição de documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
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Petição
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Petição
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04/06/2019 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Mandado
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04/06/2019 00:00
Mandado
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Mandado
-
04/06/2019 00:00
Mandado
-
04/06/2019 00:00
Documento
-
04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
-
04/06/2019 00:00
Documento
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04/06/2019 00:00
Documento
-
04/06/2019 00:00
Documento
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Documento
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
04/04/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
18/11/2016 00:00
Documento
-
17/09/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
17/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
13/07/2015 00:00
Petição
-
10/07/2015 00:00
Recebimento
-
01/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
29/04/2015 00:00
Publicação
-
24/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2015 00:00
Recebimento
-
16/04/2015 00:00
Procedência em Parte
-
26/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2015 00:00
Recebimento
-
18/03/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
18/03/2015 00:00
Petição
-
30/01/2015 00:00
Recebimento
-
23/01/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/01/2015 00:00
Recebimento
-
16/01/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
12/01/2015 00:00
Publicação
-
08/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2014 00:00
Audiência Designada
-
12/11/2014 00:00
Publicação
-
07/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2012 00:00
Conclusão
-
28/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
04/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2012 00:00
Mero expediente
-
04/09/2012 00:00
Conclusão
-
04/09/2012 00:00
Petição
-
04/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
20/08/2012 00:00
Conclusão
-
20/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/06/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/06/2012 00:00
Mero expediente
-
14/06/2012 00:00
Audiência
-
11/05/2012 00:00
Petição
-
11/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
08/05/2012 00:00
Documento
-
08/05/2012 00:00
Mandado
-
24/04/2012 00:00
Mandado
-
13/04/2012 00:00
Mandado
-
13/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
10/04/2012 00:00
Audiência
-
10/04/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/04/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/04/2012 00:00
Mero expediente
-
21/03/2012 00:00
Conclusão
-
29/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
12/06/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/06/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/05/2011 00:00
Mero expediente
-
26/05/2011 00:00
Conclusão
-
13/05/2011 00:00
Petição
-
13/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
12/05/2011 00:00
Petição
-
05/05/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/12/2010 00:00
Documento
-
10/12/2010 00:00
Mandado
-
07/12/2010 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/10/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
08/10/2010 00:00
Conclusão
-
21/09/2010 00:00
Processo autuado
-
21/09/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2010
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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