TJBA - 8000581-26.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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03/10/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000581-26.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Edson Jorge Souza Do Nascimento Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000581-26.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [1/3 de férias] AUTOR: EDSON JORGE SOUZA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente a não concordância do embargante com a decisão embargada.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
Com o trânsito em julgado da sentença embargada, sem mais requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 23 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
26/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:54
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:57
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:43
Expedição de intimação.
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25/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 15:18
Expedição de citação.
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14/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/12/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:08
Expedição de citação.
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24/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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27/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:37
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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