TJBA - 8000477-58.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 21:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/11/2024 23:59.
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12/12/2024 21:48
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE JESUS SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/12/2024 14:05
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 22:39
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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23/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8000477-58.2020.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Recorrente: Maria Eliete De Jesus Silva Advogado: Antonio Renato Oliveira Miranda Filho (OAB:SE10668) Recorrido: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000477-58.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA ELIETE DE JESUS SILVA Advogado(s): ANTONIO RENATO OLIVEIRA MIRANDA FILHO (OAB:SE10668) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 14:43
Expedição de despacho.
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07/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:42
Juntada de decisão
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2024 16:02
Expedição de despacho.
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26/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 21:46
Expedição de citação.
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25/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 21:46
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 08:44
Juntada de ata da audiência
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12/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 06:45
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 09:57
Expedição de citação.
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21/06/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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23/04/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
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09/04/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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