TJBA - 0314365-17.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0314365-17.2013.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leonardo Falcao Ribeiro Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro (OAB:RO5408) Requerido: Maria Eduarda Matos Ribeiro Advogado: Grace Santana Matos (OAB:BA22380) Terceiro Interessado: Grace Santana Matos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0314365-17.2013.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO ACIONADO(s): REQUERIDO: MARIA EDUARDA MATOS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, proposta por LEONARDO FALCÃO RIBEIRO em face de MARIA EDUARDA MATOS RIBEIRO, representada por sua genitora GRACE SANTANA MATOS, pelas razões expostas em petição inicial de id.174390415.
Aduziu o autor que a represente legal da menor requereu o benefício da assistência judiciária, no processo de autos nº0409985-90.2012.8.05.0001, alegando a parte requerida, naqueles autos, não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Informou o requerente que a representante legal da primeira requerida é advogada e servidora pública, que não se enquadra na categoria de beneficiados pela gratuidade da justiça.
Ao final, pugnou pela não concessão da justiça gratuita para a parte ré.
Após, houve Manifestação de id.174590428, onde a parte ré aduziu que o impugnante não comprovou que ela possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda, que a simples informação a respeito de sua ocupação profissional não lhe retira a carência da justiça gratuita.
Em Petição de id.443439636, o autor requereu o julgamento do presente feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO No caso em tela, verifico que o processo principal de autos nº0409985-90.2012.8.05.000, sobre o qual versa o pedido de impugnação do benefício de gratuidade da justiça, se trata de Ação de Execução de Alimentos, no qual a segunda requerida nesses autos, Sra.
Grace Santana Matos, figura como representante da primeira requerida, Maria Eduarda Matos Ribeiro, parte exequente na ação principal supramencionada.
Apesar do autor informar em exordial a ocupação profissional da Sra.
Grace Santana Matos, alegando à vista do seu trabalho, que está possui condições para pagar as custas, a real destinatária do direito perseguido é a Sra.
Maria Eduarda, dessa forma, a análise da gratuidade deve levar em conta a sua condição.
Esse é o entendimento dos Tribunais, vejamos: (...) 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência CC/02.
Art. 1.690.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos(...). 2 Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/13-2-2020-2013-gratuidade-em-acao-dealimentos-2013-desnecessidade-de-prova-de-insuficiencia-financeira-2013-stjDisponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900139589&dt_publicacao=06/02/2020 3 recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da ação não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos”.
REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma (julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Dessa forma, tendo em vista a condição financeira da parte requerida, e à vista das provas carreadas nos autos, entendo por bem, manter o benefício da gratuidade da justiça ora conferido na demanda principal. À vista do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
Custas, se houver, pela parte autora, nos termos da lei.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador(BA), 23 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
14/09/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 22:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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28/05/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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12/01/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:08
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/07/2021 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Recebimento
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13/01/2017 00:00
Recebimento
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23/08/2016 00:00
Recebimento
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22/08/2016 00:00
Recebimento
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26/07/2016 00:00
Recebimento
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20/07/2016 00:00
Recebimento
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07/06/2016 00:00
Recebimento
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18/03/2016 00:00
Publicação
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11/03/2016 00:00
Recebimento
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08/03/2016 00:00
Mero expediente
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01/10/2015 00:00
Recebimento
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22/09/2015 00:00
Recebimento
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21/09/2015 00:00
Recebimento
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08/09/2015 00:00
Publicação
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04/08/2015 00:00
Mero expediente
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11/06/2015 00:00
Recebimento
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11/06/2015 00:00
Recebimento
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10/06/2015 00:00
Recebimento
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12/05/2015 00:00
Recebimento
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29/04/2015 00:00
Recebimento
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16/04/2015 00:00
Recebimento
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15/04/2015 00:00
Recebimento
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06/03/2015 00:00
Recebimento
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28/01/2015 00:00
Recebimento
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07/11/2014 00:00
Recebimento
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03/11/2014 00:00
Recebimento
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23/10/2014 00:00
Recebimento
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14/10/2014 00:00
Recebimento
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10/10/2014 00:00
Recebimento
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10/10/2014 00:00
Recebimento
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08/10/2014 00:00
Recebimento
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02/10/2014 00:00
Recebimento
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17/09/2014 00:00
Recebimento
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27/06/2014 00:00
Recebimento
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29/05/2014 00:00
Recebimento
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23/05/2014 00:00
Recebimento
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05/05/2014 00:00
Recebimento
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11/02/2014 00:00
Recebimento
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26/02/2013 00:00
Recebimento
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26/02/2013 00:00
Mero expediente
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14/02/2013 00:00
Recebimento
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14/02/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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