TJBA - 0107831-12.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CLARINDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0107831-12.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Clarindo Ferreira De Oliveira Filho Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Andre Luiz Pedroso Marques (OAB:BA52945-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107831-12.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLARINDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO.
BACEN.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
LEGALIDADE.
CORREÇÃO PELA TR.
LICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se à análise da alegada ilegalidade das cláusulas insertas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
II.
Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
III.
A respeito do tema, devem ser observados o precedente qualificado do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, e o teor da Súmula 382, que dispõem não existir abusividade apenas pelo fato de terem sido estipulados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sendo admitida a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais.
IV.
Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso dos autos, portanto, é legal a cobrança dos juros da forma como pactuado.
V.
Admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, como ocorreu na hipótese em exame.
VI.
A utilização da TR, embora não verificada, como fator de correção não é ilícita, uma vez que o pacto foi celebrado entre as partes em 9/10/2010, data posterior, portanto, à criação da respectiva taxa (Lei nº 8.177/91 de 01 de março de 1.991), não havendo óbice legal para sua utilização como índice de correção monetária no financiamentos, como o ora analisado.
VII.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0107831-12.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante CLARINDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO e apelado BANCO ITAÚ S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
28/09/2024 07:57
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:23
Conhecido o recurso de CLARINDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *13.***.*31-53 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 13:22
Conhecido o recurso de CLARINDO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *13.***.*31-53 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/09/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:23
Incluído em pauta para 25/09/2024 13:30:00 5ª CAMARA - EXTRAORDINARIA.
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10/09/2024 19:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2024 07:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:16
Incluído em pauta para 10/09/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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19/08/2024 17:50
Retirado de pauta
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29/07/2024 20:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:03
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/07/2024 23:07
Solicitado dia de julgamento
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27/02/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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