TJBA - 8010302-76.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:12
Expedição de intimação.
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27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010302-76.2022.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Wiliany Araujo Alves (OAB:BA69677) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Reu: Lucas De Jesus Alves Intimação: Autos do proc. n. 8010302-76.2022.8.05.0256 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Réu(é)(s): LUCAS DE JESUS ALVES
Vistos.
Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJUD, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 27 de agosto de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
03/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:44
Decorrido prazo de MARIANA GODINHO ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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02/10/2024 12:44
Decorrido prazo de WILIANY ARAUJO ALVES em 05/09/2024 23:59.
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02/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:08
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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26/09/2024 11:37
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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26/09/2024 10:10
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
05/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:47
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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26/08/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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26/08/2024 23:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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26/08/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
26/08/2024 23:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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26/08/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:58
Decorrido prazo de WILIANY ARAUJO ALVES em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 23:12
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 23:12
Outras Decisões
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17/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:18
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:46
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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17/07/2023 22:04
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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01/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 03:02
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2022 11:40
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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16/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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09/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 22:48
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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