TJBA - 0394439-92.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0394439-92.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mircea Carvalho Pereira Dos Santos Advogado: Arthur Felippe Almeida Henrique Dos Santos (OAB:BA28994) Reu: Ueveton Santana De Jesus Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0394439-92.2012.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MIRCEA CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS REU: UEVETON SANTANA DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: MIRCEA CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS em face de REU: UEVETON SANTANA DE JESUS, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID 449808409.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
31/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de MIRCEA CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de UEVETON SANTANA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0394439-92.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mircea Carvalho Pereira Dos Santos Advogado: Arthur Felippe Almeida Henrique Dos Santos (OAB:BA28994) Reu: Ueveton Santana De Jesus Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0394439-92.2012.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MIRCEA CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS REU: UEVETON SANTANA DE JESUS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: MIRCEA CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS em face de REU: UEVETON SANTANA DE JESUS, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID 449808409.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
06/10/2024 05:00
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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27/09/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a MIRCEA CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*31-49 (INTERESSADO).
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27/09/2024 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 15:03
Decorrido prazo de MIRCEA CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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19/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:04
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MIRCEA CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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03/02/2024 15:46
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 15:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 15:08
Expedição de carta via ar digital.
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25/04/2023 07:37
Desentranhado o documento
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09/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2022 00:00
Publicação
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26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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28/08/2015 00:00
Publicação
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25/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2015 00:00
Mero expediente
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23/04/2013 00:00
Recebimento
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29/10/2012 00:00
Recebimento
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29/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2012 00:00
Recebimento
-
25/10/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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