TJBA - 8018895-57.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:43
Baixa Definitiva
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08/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:42
Juntada de Ofício
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8018895-57.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Thiago Bresinski Lage Advogado: Bernardo Menicucci Grossi (OAB:MG97774) Agravante: Saulo Bresinski Lage Advogado: Bernardo Menicucci Grossi (OAB:MG97774) Agravado: Jean Fernandes Prado Advogado: Edson Almeida De Jesus Junior (OAB:BA21605-A) Advogado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi (OAB:BA3898-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018895-57.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO BRESINSKI LAGE e outros Advogado(s): BERNARDO MENICUCCI GROSSI AGRAVADO: JEAN FERNANDES PRADO Advogado(s):EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO, RESTITUIÇÃO DE BENS E RESSARCIMENTO.
PLANTAÇÃO, CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE BANANA.
SÓCIO RETIRANTE.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU GESTÃO FRAUDULENTA.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS ACIONADOS.
TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA DETERMINANDO O BLOQUEIO DE ATIVOS EM CONTAS PARTICULARES DOS SÓCIOS REMANESCENTES, NO INTUITO DE GARANTIR A SOLVIBILIDADE DOS CRÉDITOS DO AUTOR/AGRAVADO E O RESSARCIMENTO DE POSSÍVEIS PREJUÍZOS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTADA.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE INCORRER NA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO EXTRA PETITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
BLOQUEIO DE ATIVOS EM CONTAS PARTICULARES DOS SÓCIOS REMANESCENTES.
MEDIDA QUE SE MOSTRA INADEQUADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA MEDIDA CONTRA BENS PARTICULARES DO SÓCIO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA ACERCA DE MAIORES ELEMENTOS DOS PONTOS AINDA CONTROVERTIDOS.
SUSPENSA A ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS EM CONTAS VINCULADAS AO CPF DOS ORA AGRAVADOS.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018895-57.2020.8.05.0000, da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que são partes como Agravante THIAGO BRESINSKI LAGE e outro, e, como Agravado JEAN FERNANDES PRADO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas.
Sala de Sessões, em de de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitadas as preliminares, e no mérito, dado provimento por unanimidade.
Sustentou, virtualmente, o Bel.
Abdul Latif Hedjazi.
Presente, virtualmente, a Bela.
Ana Carolina Inacia Pinheiro.
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018895-57.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO BRESINSKI LAGE e outros Advogado(s): BERNARDO MENICUCCI GROSSI AGRAVADO: JEAN FERNANDES PRADO Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saulo Bresisnski Lage e outro em face de decisão ID nº 59302637, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedades nº 8000749-52.2020.8.05.0027, concedeu parcialmente a tutela provisória e determinou o bloqueio de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) nas contas vinculadas aos CPFs dos réus, dentre outras providências: i) a intimação da parte Ré/Agravante para anexar aos autos no prazo de 15 dias, os documentos contábeis elencados no item “a”, situado às fls. 15, da petição inicial, às fls. 25 da íntegra dos autos em PDF, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o efetivo cumprimento da obrigação; ii) intimação da parte Ré para anexar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos os IR elencados no item “b”, situado às fls. 16, da petição inicial, às fls. 26 da íntegra dos autos em PDF, sob pena da parte ré pagar em favor da parte autora multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o efetivo cumprimento da obrigação; iii) expedição de ofício às instituições bancárias, na forma do item “c”, situado às fls. 16, da petição inicial, às fls. 26 da íntegra dos autos em PDF; iv) intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, preste caução real com valor venal do imóvel de no mínimo o valor do bloqueio requerido no item “d”, situado às fls. 16, da petição inicial, às fls. 26 da íntegra dos autos em PDF e, após a efetivação da caução real, seja bloqueado nas contas vinculadas aos CPFs dos réus o valor requerido no item “d”, situado às fls. 16, da petição inicial, às fls. 26 da íntegra dos autos em PDF.
Afirmando o preenchimento dos respectivos requisitos, pugnam pela concessão do efeito suspensivo, para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada no que diz respeito ao bloqueio de qualquer ativo patrimonial dos agravantes até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Preliminarmente, arguem i) que a decisão agravada é absolutamente nula pela ausência de fundamentação; ii) negativa da prestação jurisdicional por não analisar a exceção de incompetência do juízo arguida em sede de contestação; iii) nulidade da decisão por vício extrapetita, ao determinar a exibição de documentos do ano de 2010, sendo que ação somente foi proposta em 2018, ou seja, documentos estes que alcançam período totalmente prescrito para o eventual reconhecimento de direitos do Agravado.
No mérito, sustentam que a manutenção da decisão lhes ocasiona dano de difícil reparação, vez que os Agravantes são produtores rurais e tem vários negócios e lavouras, de modo que o bloqueio de suas contas inviabilizará negócios conduzidos com terceiros, o que também denota a desproporcionalidade da medida.
Afirmam que a consequência da medida seria o bloqueio irrestrito e amplo de todas as contas-correntes em instituições financeiras, o bloqueio de suas atividades agrícolas e a impossibilidade material da continuidade das atividades de suas empresas e de sua atividade de produtores rurais.
Além disso, enfatizam que “bloquear indistintamente todo o patrimônio dos Agravados e de suas empresas implicaria, em verdade, no impedimento de se pagar salários a quase 500 funcionários, perda de plantações e lavouras, não pagamento de fornecedores, de tributos, dentre outros”.
Informam que a aparência do bom direito alegado pelo Agravado não se extrai de sua petição inicial e tampouco da documentação acostada aos autos, notadamente porque na própria alteração do contrato social com a sua retirada da sociedade, o mesmo deu plena quitação de suas obrigações sociais, nada mais tendo a dela receber.
Asseguram que inexiste nos autos qualquer demonstração do risco de perecimento do direito do Agravado, eis que os Agravantes não dilapidaram seu patrimônio e tampouco apresentam qualquer estado de insolvência.
Aduzem que transcorreram dois anos da data do ajuizamento da ação até a decisão que deferiu o pedido liminar, “o que por si só descaracteriza a urgência e o perigo do dano, requisitos esses essenciais para o deferimento do pedido, visto que diante do lapso temporal, se fosse intenção dos Agravantes prejudicar, não cooperar ou se esvair de suas responsabilidades, estes já teriam o feito”.
Ratificam que “não há qualquer comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, muito pelo contrário os Agravantes a todo momento vêm cooperando, seja juntando documentos e/ou prestando esclarecimentos, motivo pelo qual não assiste razão ao pleito do agravado para que seja realizado um bloqueio em suas contas, que diga-se, é maior do que valor da causa”.
Asseveram, assim, que, se existe má-fé por alguma das partes, esta vem sendo perpetrada pelo Agravado, que destoando do despacho do juiz onde o intimou para apresentar “caução real com valor venal do imóvel de no mínimo o valor do bloqueio requerido”, qual seja, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o Agravado apresentou um imóvel de que não tem a legítima propriedade, além de possuir valor bem inferior ao discutido.
Por fim, os Agravantes oferecem imóvel como caução, em substituição à possível penhora a ser realizada em suas contas bancárias, com fulcro no Art. 835, VIII, do CPC/15.
Pugnam pelo efeito suspensivo para afastar o bloqueio de ativos patrimoniais dos Recorrentes.
No mérito, pleiteiam o provimento integral, para acolhimento das seguintes preliminares: i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; ii) negativa da prestação jurisdicional por não analisar a exceção de incompetência do juízo arguida em sede de contestação; iii) nulidade da decisão por vício extrapetita, ao determinar a exibição de documentos do ano de 2010, sendo que ação somente foi proposta em 2018, ou seja, documentos estes que alcançam período totalmente prescrito para o eventual reconhecimento de direitos do Agravado, ou, no mérito, pela reforma total da decisão.
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.
Contrarrazões no ID 8298043, com preliminar de intempestividade.
O agravo foi conhecido e recebido com efeito suspensivo (id. 8262046), para “determinar a suspensão da decisão no que diz respeito à determinação de bloqueio de ativos patrimoniais dos Agravantes até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.” Em decisão, no bojo do Agravo Interno manejado pelo ora Agravado, foi reconhecida a intempestividade do presente Instrumental, que, posteriormente, em sede de Recurso Especial, restou reconhecida a tempestividade do mesmo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a reforma da decisão pelo STJ, foi restaurada, pelos seus próprios fundamentos, os efeitos da decisão de id. 8262046, conferindo a tutela provisória recursal a fim de suspender qualquer ato de constrição patrimonial em face dos Agravantes/Requeridos até o julgamento final deste recurso.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Peço pauta.
Salvador, 15 de maio de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018895-57.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: THIAGO BRESINSKI LAGE e outros Advogado(s): BERNARDO MENICUCCI GROSSI AGRAVADO: JEAN FERNANDES PRADO Advogado(s): EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saulo Bresisnski Lage e outro em face de decisão ID nº 59302637, prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedades nº 8000749-52.2020.8.05.0027, concedeu parcialmente a tutela provisória e determinou o bloqueio de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) nas contas vinculadas aos CPFs dos réus, dentre outras providências: i) a intimação da parte Ré/Agravante para anexar aos autos no prazo de 15 dias, os documentos contábeis elencados no item “a”, situado às fls. 15, da petição inicial, às fls. 25 da íntegra dos autos em PDF, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o efetivo cumprimento da obrigação; ii) intimação da parte Ré para anexar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos os IR elencados no item “b”, situado às fls. 16, da petição inicial, às fls. 26 da íntegra dos autos em PDF, sob pena da parte ré pagar em favor da parte autora multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o efetivo cumprimento da obrigação; iii) expedição de ofício às instituições bancárias, na forma do item “c”, situado às fls. 16, da petição inicial, às fls. 26 da íntegra dos autos em PDF; iv) intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, preste caução real com valor venal do imóvel de no mínimo o valor do bloqueio requerido no item “d”, situado às fls. 16, da petição inicial, às fls. 26 da íntegra dos autos em PDF e, após a efetivação da caução real, seja bloqueado nas contas vinculadas aos CPFs dos réus o valor requerido no item “d”, situado às fls. 16, da petição inicial, às fls. 26 da íntegra dos autos em PDF.
Afirmando o preenchimento dos respectivos requisitos, pugnam pela concessão do efeito suspensivo, para suspender ime-diatamente a eficácia da decisão agravada no que diz respeito ao bloqueio de qualquer ativo patrimonial dos agravantes até o julga-mento definitivo do agravo de instrumento.
Preliminarmente, arguem i) que a decisão agravada é absolutamente nula pela ausência de fundamentação; ii) negativa da prestação jurisdicional por não analisar a exceção de incompetência do juízo arguida em sede de contestação; iii) nulidade da decisão por vício extrapetita, ao determinar a exibição de documentos do ano de 2010, sendo que ação somente foi proposta em 2018, ou seja, documentos estes que alcançam período totalmente prescrito para o eventual reconhecimento de direitos do Agravado.
No mérito, sustentam que a manutenção da decisão lhes ocasiona dano de difícil reparação, vez que os Agravantes são produtores rurais e tem vários negócios e lavouras, de modo que o bloqueio de suas contas inviabilizará negócios conduzidos com ter-ceiros, o que também denota a desproporcionalidade da medida.
Afirmam que a consequência da medida seria o blo-queio irrestrito e amplo de todas as contas-correntes em institui-ções financeiras, o bloqueio de suas atividades agrícolas e a im-possibilidade material da continuidade das atividades de suas em-presas e de sua atividade de produtores rurais.
Além disso, enfati-zam que “bloquear indistintamente todo o patrimônio dos Agrava-dos e de suas empresas implicaria, em verdade, no impedimento de se pagar salários a quase 500 funcionários, perda de plantações e lavouras, não pagamento de fornecedores, de tributos, dentre outros”.
Informam que a aparência do bom direito alegado pelo Agravado não se extrai de sua petição inicial e tampouco da docu-mentação acostada aos autos, notadamente porque na própria al-teração do contrato social com a sua retirada da sociedade, o mesmo deu plena quitação de suas obrigações sociais, nada mais tendo a dela receber.
Asseguram que inexiste nos autos qualquer demons-tração do risco de perecimento do direito do Agravado, eis que os Agravantes não dilapidaram seu patrimônio e tampouco apresen-tam qualquer estado de insolvência.
Aduzem que transcorreram dois anos da data do ajui-zamento da ação até a decisão que deferiu o pedido liminar, “o que por si só descaracteriza a urgência e o perigo do dano, requisitos esses essenciais para o deferimento do pedido, visto que diante do lapso temporal, se fosse intenção dos Agravantes prejudicar, não cooperar ou se esvair de suas responsabilidades, estes já teriam o feito”.
Ratificam que “não há qualquer comprovação do peri-culum in mora e do fumus boni iuris, muito pelo contrário os Agra-vantes a todo momento vêm cooperando, seja juntando documen-tos e/ou prestando esclarecimentos, motivo pelo qual não assiste razão ao pleito do agravado para que seja realizado um bloqueio em suas contas, que diga-se, é maior do que valor da causa”.
Asseveram, assim, que, se existe má-fé por alguma das partes, esta vem sendo perpetrada pelo Agravado, que desto-ando do despacho do juiz onde o intimou para apresentar “caução real com valor venal do imóvel de no mínimo o valor do bloqueio requerido”, qual seja, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o Agravado apresentou um imóvel de que não tem a legítima propri-edade, além de possuir valor bem inferior ao discutido.
Por fim, os Agravantes oferecem imóvel como caução, em substituição à possível penhora a ser realizada em suas contas bancárias, com fulcro no Art. 835, VIII, do CPC/15.
Pugnam pelo efeito suspensivo para afastar o bloqueio de ativos patrimoniais dos Recorrentes.
No mérito, pleiteiam o pro-vimento integral, para acolhimento das seguintes preliminares: i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; ii) negativa da prestação jurisdicional por não analisar a exceção de incompetência do juízo arguida em sede de contestação; iii) nulidade da decisão por ter incorrido na obrigação de exibir documentos relativos a períodos prescritos e por configurar decisão extra petita, ou, no mérito, pela reforma to-tal da decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De logo, passemos à análise das preliminares aventadas pelo Agravante e pelo Agravado em contrarrazões.
QUESTÕES PRELIMINARES No que pertine a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, observa-se que tal questão encontra-se ultrapassada tendo em vista o reconhecimento da tempestividade deste Instrumental pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial manejado pelos Agravantes.
Sem razão, portanto, o Agravado.
Quanto a suposta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a mesma não merece prosperar.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando explicitados, ainda que de modo sucinto, as razões de decidir.
Sem razão também a preliminar de negativa da prestação jurisdicional por não analisar a exceção de incompetência do juízo arguida em sede de contestação.
A preliminar não pode ser conhecida, pois o juízo a quo ainda não se debruçou sobre o tema, incorrendo-se, na hipótese de apreciação por esta Corte, na supressão de instância.
Em harmonia com a jurisprudência do STJ, “o exame das derradeiras matérias aventadas pelo recorrente, porque não analisadas pelas instâncias ordinárias, enseja indevida supressão de instância” (RHC n. 155.968/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Por último, deve ser afastada, também, a preliminar de nulidade da decisão por vício extrapetita ao determinar a exibição de documentos relativos a períodos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Evidenciado que o julgador não decidiu em desconformidade com os limites objetivos da lide, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por vício extra petita.
MÉRITO RECURSAL A irresignação recursal versa acerca de decisão que determinou o bloqueio de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) nas contas vinculadas aos CPFs dos réus.
Cumpre ao Tribunal avaliar a presença ou não dos requisitos para concessão da liminar pelo juízo primevo.
Nos termos do art. 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ressalte-se que, além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Pois bem.
Da análise do caderno recursal, entendo que os elementos apresentados pelo Recorrente são suficientes para dar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após análise do processo originário e dos autos deste recurso, confirmaram-se as impressões postas quando do deferimento da decisão provisória.
Na origem, versam os autos sobre ação de dissolução parcial de sociedades ajuizada pelo ora Agravado em face dos Agravantes com o fim de dissolver a sociedade JTS ou, alternativamente, decretar a retirada do sócio, ora Agravado.
Naqueles autos, narrou que em 2012 iniciou com o primeiro Agravante, de forma verbal, sociedade agrícola para plantação, cultivo e comercialização e banana, porém que somente em 08/11/2016 houve a criação formal da empresa.
Informou a prática de atos de má gestão e a gestão fraudulenta por parte dos Agravantes que teria importado em prejuízo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ao Autor/Agravado, além de perdas e danos e lucros cessantes.
Neste sentido, imputou aos Recorrentes a prática de manobras para confundir o patrimônio das empresas JTSI, JTSII, JTSIII e JTSIV, dentre eles a criação da empresa Frutis-Ba, na Fazenda Canto Galo, para concorrer com a JTSIV, sem a participação do Autor/Agravado, com o objetivo de dissimular balanços contábeis das empresas e imiscuir uma contabilidade na outra.
Na contestação colacionada na origem, os Réus/Agravantes afirmam que mantiveram diversas parcerias para exploração da cultura de mamão formosa e de banana nanica, porém que o Autor/Agravado não teria participado de todas elas e que teria ocorrido quebra de fidúcia devido a desvio patrimonial praticado pelo Recorrido.
Após a réplica, o Autor/Agravado protocolou petição (ID nº 48898040) reiterando pedido de decisão quanto as tutelas de urgência e evidência, o que ensejou a prolação da decisão agravada, na qual o magistrado determina que a parte Ré anexe documentos contábeis e declarações de imposto de renda, ordena a expedição de ofícios a diversos bancos e, por fim, determina intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, preste caução real e após a efetivação da caução real, que seja procedido ao bloqueio, nas contas vinculadas aos CPFs dos réus, do valor requerido no item “d”, situado às fls. 16, da petição inicial.
Neste diapasão, explicou que as providências estariam diretamente ligadas à produção de provas, na modalidade de exibição de documentos, bem como à suposta fraude a credor, nos termos dos artigos 158 e seguintes da Lei Federal de n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC).
Pois bem. É cediço que de acordo com o artigo 599 do CPC, pode ser proposta ação de dissolução parcial de sociedade por sócio que pretende exercitar seu direito a retirada da mesma.
No caso dos autos, os Agravantes se insurgem contra a parte da decisão que determina o bloqueio nas contas vinculadas a seus CPF do valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais) alegando que seria completamente irrazoável tal providência, até porque o Agravado não foi lesado e não tem qualquer valor a receber em razão de sua participação em alguns empreendimentos que aponta.
Para obter a suspensão dos efeitos da decisão antecipatória de primeiro grau, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de fundamentação recursal relevante e do perigo da demora.
Com efeito, o periculum in mora deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
O fumus boni iuris, por sua vez, significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas juntadas aos autos.
Da análise acurada dos autos, verifico a existência dos pressupostos legais à concessão da suspensividade pleiteada.
O Juízo a quo, em cognição sumária, entendeu que os documentos constantes dos ids. 14064653, 14064674, 14064691, 14064702, “revelam a probabilidade do direito que alegou possuir, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (id. 8232613).
Com efeito, referidos documentos referem-se a (i) contrato de arrendamento agrícola para produção de frutas 001-2012; (ii) planilha de vendas de bananas e despesas relativas aos anos de 2014/2015; (iii) boletim de ocorrência, contrato social, notas fiscais, contrato de arrendamento, alteração contratual; (iv) e declaração de hipossuficiência.
Nesse contexto, cabe ressaltar que as alegações de fraude contábil, má gestão da sociedade e desvio patrimonial são matérias controvertidas nos autos, que demandam profunda e extensa dilação probatória.
Nesse momento processual, analisando os documentos contidos nos autos, não se pode, de pronto, reconhecer a existência de falta grave cometida por qualquer das partes, que inviabilize a continuidade na gestão dos negócios, ao menos até a melhor instrução do processo.
O TJSP julgando caso semelhante, assim decidiu: Agravo de instrumento.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.
RECONVENÇÃO.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
Imputação de atos ilícitos ao sócio administrador, consistente na prática de negócios simulados para desvio do faturamento das empresas do Grupo Arbeit Energia.
Pedido cautelar consistente no afastamento do sócio da administração e nomeação de perito para auditar as contas das empresas e exercer o cargo de administrador judicial, bem como na exibição de extratos bancários do administrador e contratos de compra e venda de energia elétrica.
Recurso não conhecido em relação ao pedido de perícia.
Meio de prova que não se confunde com a tutela para preservação de outro direito.
Hipótese que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Recurso conhecido em razão da previsão específica do inciso VI.
Inidoneidade para obstar a ocorrência ou perpetuação do dano que justificaria a tutela cautelar.
Finalidade da prova que, ademais, já é satisfeita por meio da perícia designada.
SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
Desvio de faturamento que não foi suficientemente demonstrado.
Imputações recíprocas de fraude.
Matéria controvertida que demanda maior dilação probatória e o exercício pleno do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP 20643235320188260000 SP 2064323-53.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/05/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/05/2018) A respeito da intervenção mínima do Poder Judiciário sobre disposições societárias, assim julgou o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA RECONVINTE/AGRAVANTE – AFASTAMENTO DAS SÓCIAS AUTORAS/AGRAVADAS, COM NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL OU, SUCESSIVAMENTE, NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR JUDICIAL PARA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR SER CITRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DOS PEDIDOS LIMINARES – MÉRITO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSENTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – OBSERVÂNCIA DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE DISPOSIÇÕES SOCIETÁRIAS – PRECEDENTES – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012500-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 05.10.2020) (grifo nosso) In casu, se constata a plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora, até porque não existe, neste momento, prova robusta acerca da alegada gestão fraudulenta por parte Agravantes, revelando-se precoce o redirecionamento da demanda diretamente ao patrimônio dos sócios, ora Agravantes.
Ademais, verifica-se que milita em favor dos Agravantes o perigo da demora, porquanto a determinação de realização de bloqueio nas contas vinculadas aos CPFs dos réus no valor de R$900.000,00 (novecentos mil reais) efetivamente poderá lhes causar danos de difícil reparação.
Neste sentido, saliente-se que a doutrina a jurisprudência admitem que se ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e se estenda os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações suas para o patrimônio dos seus sócios ou administradores em casos de desconsideração da personalidade jurídica, desde que configurada confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu integrante) ou o desvio de finalidade (a pessoa jurídica deve estar sendo utilizada pelo seu integrante para uma finalidade distinta daquela para a qual ela foi criada).
Todavia, em análise perfunctória, própria deste momento, não se verificou haver o magistrado sequer tangenciado tal instituto, de sorte que no caso dos autos não existe justificativa para o bloqueio de bens particulares dos sócios, ora Agravantes.
Ademais, tampouco houve requerimento da parte e preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, instituto previsto no artigo 50 do Código Civil.
Neste sentido, saliente-se que os tribunais entendem que, ausente prova robusta acerca de gestão fraudulenta, revela-se precoce o redirecionamento da demanda diretamente ao patrimônio do sócio, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES.
ALEGAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE COMPUTADOR E DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO AFASTADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA MEDIDA CONTRA BENS PARTICULARES DO SÓCIO. 1.
Ao que se depreende dos autos deste instrumento, a parte agravada C.G.S. ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, em razão de atribuir a seu sócio R.P.D., em suma, gestão arbitrária e fraudulenta, falta de repasse de pró-labore e dividendos e sonegação de faturamento. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, consoante a redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Com efeito, analisando as alegações dos litigantes no cotejo com o conjunto probatório carreado ao feito, diante das peculiaridades do caso, ao que se extrai do plano fático há urgência a reclamar a manutenção do deferimento da tutela em relação à determinação de apreensão dos computadores e notebooks de uso do sócio R.P.D., bem como a indisponibilidade de bens da empresa, observando-se que não houve bloqueio do ativo da empresa, preservando a continuidade das atividades. 3.
Todavia,
por outro lado, considerando a ausência de contrarrazões ao recurso e, com isso, de comprovação da efetiva integralização da participação social pelo autor C.G.S, ora agravado, assim como pela ausência, neste momento processual, de prova robusta acerca da alegada gestão fraudulenta, mostra-se precoce o redirecionamento da demanda diretamente ao patrimônio do sócio.
Não há prova cabal do agir com culpa latu sensu do sócio gestor a fazer incidir a responsabilidade solidária e ilimitada prevista no artigo 1.016 do Código Civil, tampouco houve requerimento da parte e preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, instituto previsto no artigo 50 do Código Civil. 4.
Assim, não há elementos, por ora, em sede de cognição sumária e precária, a desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos bens de R.P.D., a fim de manter o bloqueio dos bens particulares deste último, razão pela qual deve ser parcialmente provido o presente recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-75, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2019) Diante da necessidade de maiores esclarecimentos com a instrução probatória na ação ordinária, impõe-se, como medida de razoabilidade e justiça, a cassação da decisão agravada no que pertine ao bloqueio de ativos financeiros em contas vinculadas ao CPF dos ora Agravantes.
Assim, não há elementos, por ora, em sede de cognição sumária e precária, a desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos bens dos sócios, a fim de manter o bloqueio dos bens particulares destes, razão pela qual deve ser provido o presente recurso.
Por tais considerações, conheço do recurso, ao passo que rejeito as preliminares, e no mérito, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a suspensão da determinação de bloqueio de ativos financeiros dos Agravantes.
Sala de Sessões, em de de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator -
28/09/2024 07:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:09
Conhecido o recurso de THIAGO BRESINSKI LAGE - CPF: *36.***.*94-73 (AGRAVANTE) e provido
-
25/09/2024 14:21
Conhecido o recurso de SAULO BRESINSKI LAGE - CPF: *44.***.*34-18 (AGRAVANTE) e provido
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 16:09
Deliberado em sessão - julgado
-
05/09/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:16
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
-
28/08/2024 06:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/06/2024 18:24
Retirado de pauta
-
17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/05/2024 17:37
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
24/05/2024 11:59
Solicitado dia de julgamento
-
01/02/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:26
Conclusos #Não preenchido#
-
07/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Roberto Maynard Frank
-
06/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 05:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
01/11/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:09
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2023 02:30
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 11/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:16
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 11/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:15
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 11/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:14
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 11/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:12
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 11/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
04/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Roberto Maynard Frank
-
04/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
03/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
30/04/2023 14:13
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2023 19:44
Expedição de despacho.
-
13/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:13
Conclusos #Não preenchido#
-
28/01/2023 00:22
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 27/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 23:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
21/12/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
23/11/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 11:55
Juntada de Informações judiciais
-
25/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:36
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2022 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Roberto Maynard Frank
-
24/05/2022 15:54
Processo Reativado
-
24/05/2022 15:54
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/11/2021 00:27
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 21/10/2021 23:59.
-
07/11/2021 00:27
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 21/10/2021 23:59.
-
07/11/2021 00:27
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:10
Remetido ao STJ - (2021/0321252-2)
-
27/09/2021 08:34
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 10:44
Expedição de despacho.
-
23/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 10/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:38
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 26/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:13
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/08/2021 09:20
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:52
Expedição de decisão.
-
02/08/2021 13:19
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2021 13:59
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2021 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2021 08:46
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
08/05/2021 18:33
Juntada de Informações judiciais
-
08/05/2021 18:33
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 00:32
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 22/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:52
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 16/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 21:23
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 05/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 08:02
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
27/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 19:24
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2021 00:04
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:00
Publicado Ementa em 10/02/2021.
-
08/02/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 17:25
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
28/01/2021 18:43
Deliberado em sessão - julgado
-
21/01/2021 04:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/12/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:49
Incluído em pauta para 28/01/2021 08:30:00 SALA 04 SESSÕES EXTRAORIDINÁRIA.
-
13/11/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/10/2020 12:40
Incluído em pauta para 10/11/2020 13:30:00 Sala 04 de Sessões.
-
26/10/2020 19:34
Solicitado dia de julgamento
-
06/10/2020 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:16
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 00:16
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 05/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:08
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
21/09/2020 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2020 00:32
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
04/09/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
18/08/2020 00:24
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:24
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:24
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:08
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:08
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 13/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:11
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:11
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:11
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
06/08/2020 00:15
Decorrido prazo de JEAN FERNANDES PRADO em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:15
Decorrido prazo de SAULO BRESINSKI LAGE em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:15
Decorrido prazo de THIAGO BRESINSKI LAGE em 05/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 00:36
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:38
Não conhecido o recurso de THIAGO BRESINSKI LAGE - CPF: *36.***.*94-73 (AGRAVANTE)
-
16/07/2020 13:32
Juntada de Informações judiciais
-
16/07/2020 13:22
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2020 13:21
Expedição de Ofício.
-
15/07/2020 15:34
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
15/07/2020 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2020 07:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2020 13:54
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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