TJBA - 8049486-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR LEITE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:13
Baixa Definitiva
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08/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8049486-60.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leonardo Moreira Castro Chaves Paciente: Igor Leite Carvalho Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081-A) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues Paixao Santos (OAB:BA80098) Impetrado: Excelentíssimo Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049486-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES e outros Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA ATENDIDOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
CONDIÇÃO MENTAL.
INCIDENTE DE INSANIDADE INSTAURADO NA ORIGEM.
ESTADO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL.
AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O exame mais detido dos autos conduz à confirmação do juízo valorativo então alcançado na oportunidade em que indeferida a medida liminar, mormente porque a documentação acostada não fornece elementos aptos à confirmação do discurso vazado na exordial. 2.
Em relação aos requisitos para a manutenção da custódia, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados, bem como revela-se a necessidade de acautelamento da ordem pública, mormente porque há indicativos de contumácia delituosa, sobretudo por força das circunstâncias da prisão. 3.
O MM Juízo houve por se desincumbir do ônus de lançar fundamentação suficiente para demonstrar a presença dos requisitos para custódia preventiva, especialmente porque o discurso vazado no decreto prisional é integrado por suficientes elementos de convicção tendentes a demonstrar que a liberdade do paciente coloca em risco a ordem pública, sobretudo quando se considera o modus operandi da ação criminosa, que transparece marcada por invasão de estabelecimento de ensino, seguida de comportamento dissuasivo e ação premeditada, inesperada e violenta, com desferimento de facadas dirigidas a região vital do corpo da vítima. 4.
No que se refere ao estado de saúde do paciente, a documentação coligida não se presta a desvelar a impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema prisional.
Outrossim, foram determinadas medidas no sentido da realização do incidente de sanidade mental e da expedição de ofício à Rede de Atenção à Saúde (RAS) e à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), para viabilização de suporte intramuros ao paciente, sobretudo ao CRAS e CAPS do Município de Brumado, para que prestem assistência nos termos determinados na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-03/2024 desta Corte. 5.
Por fim, além da atenção demonstrada pelo Juízo em relação às especificidades do paciente, o exame da Ação Penal revela o trâmite regular, em que a denúncia foi regularmente recebida e o processo de sanidade mental instaurado, cujo laudo é aguardado para regular prosseguimento do feito.
ORDEM DENEGADA.
HC 8049486-60.2024.8.05.0000 – LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA.
RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8049486-60.2024.8.05.0000, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, impetrado pelo Advogado LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, em favor de IGOR LEITE CARVALHO, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme expresso na certidão de julgamento, em conhecer o habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. -
28/09/2024 07:00
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:41
Denegado o Habeas Corpus a IGOR LEITE CARVALHO - CPF: *53.***.*52-50 (PACIENTE)
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17/09/2024 19:36
Denegado o Habeas Corpus a IGOR LEITE CARVALHO - CPF: *53.***.*52-50 (PACIENTE)
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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04/09/2024 10:37
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:52
Juntada de notificação
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13/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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13/08/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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09/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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