TJBA - 8017262-41.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017262-41.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Tabata Paixao Araujo Advogado: Raquel De Freitas Simen (OAB:RJ144034) Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017262-41.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de voo, Cancelamento de voo] AUTOR: TABATA PAIXAO ARAUJO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA //Em 05/06/2023, TABATA PAIXÃO ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra a TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUES S.A. (TAP), também individuada, alegando, em resumo, que comprou passagens das rés para ir de BILBAO (ESP)→LISBOA →SALVADOR, com partida programada para 21/11/2022, às 12h20, com chegada no primeiro destino – Lisboa – às 13h30, e o segundo trecho, de Lisboa para Salvador, estava programado para sair às 16h30 do mesmo dia, com chegada em Salvador prevista para às 21h30 (horário local), conforme bilhete aéreo.
Aduz que o primeiro voo atrasou 4 horas, saindo às 17:00, fazendo com que perdesse a conexão marcada para 16:30.
Sustenta que foi realocada apenas no dia seguinte, 24 horas depois do previsto originalmente, no dia 22/11/2022, às 16h30, causando alteração no itinerário, gastos extras e compromissos perdidos, do abalo emocional.
Diz que foi tratada com xenofobia, “como lixo”, com desdém, uma vez que a ré sequer providenciou um voucher para alimentação, ao passo que outros passageiros foram tratados de forma prioritária.
Assim requer: 1. citação da requerida; 2. inversão do ônus da prova; 3.condenar a Ré ao pagamento de: 3.1 danos materiais, na ordem de R$ 180,97 (cento e oitenta reais e noventa e sete centavos); 3.2 danos morais, sugerindo-se o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), estimativa feita com o máximo respeito e acatamento ao que vier a ser fixado segundo o elevado critério de Vossa Excelência; 4. que seja a Ré condenada a reembolsar as custas e despesas processuais, bem como seja arbitrado honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da condenação; e 5. produção de prova.
Junta documentos, entre eles: passagens originais (ID 392372542), passagens de realocação (ID 392372544), comprovante de gastos extras (ID 392372555).
Espontaneamente, o réu apresentou contestação no ID 395645856, alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, que o atraso alegado pela autora se deu em decorrência de problemas operacionais alheios à sua vontade e que a autora foi acomodada imediatamente no próximo voo, conforme determinações da ANAC, além disso, sustenta inexistência de danos materiais indenizáveis, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de comprovação de danos morais.
Assim, pugnou: 1. improcedência da ação; 2. subsidiariamente, caso de entenda pela procedência dos pleitos autorais, que os montantes sejam requeridos em observância dos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade; 3. condenação da autora ao pagamento da sucumbência; e, 5. produção de provas.
Réplica no ID 421583667.
Inversão do ônus da prova concedida no ID 416880797.
Intimadas para produção de outras provas, a parte autora se manifestou negativamente no ID 428853396 e a ré no ID 435393309, pugnando pelo julgamento antecipado.
Espontaneamente, o réu apresentou alegações finais no ID 438273884. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ressarcimento pelos MORAIS ajuizada por TABATA PAIXÃO ARAUJO contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUES S.A. (TAP), em razão de suposta má prestação de serviço de transporte.
A ré resiste.
Pois bem! Caso de julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC 2015, e à vista dos documentos juntados aos autos, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC, bem como as partes não optaram pela produção de outras provas.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. -DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITO! Não houve pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e as custas de ingresso foram devidamente recolhidas (ID’s 392683948/395563995).
Descabida, portanto, a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, impende que seja inserida a relação contratual ora encetada no espectro das relações consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Nesse sentido, considerando a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14,§3º do CDC.
Assim, havendo falha na prestação do serviço contratado, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportado pelos consumidores.
In casu, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da companhia aérea quanto à indenização de eventuais danos morais e materiais sofridos pela autora.
Em análise aos autos, restou incontroverso que houve o atraso do voo BILBAO (ESP) x LISBOA que estava programado para dia 21/11/2022 às 12:20h por problemas operacionais gerando a perda da conexão e o retardo da sua chegada no destino, SALVADOR.
Verifica-se ainda, que a argumentação da requerida é de que não foi possível a decolagem da aeronave no horário previsto, tendo em vista problemas operacionais que impossibilitaram a viagem.
No entanto, a requerida demonstrou a excepcionalidade da condição que consubstancia o caso fortuito juntando apenas print de telas sistêmicas, indicando o itinerário dos voos.
Todavia, para que seja configurado o dano moral, é preciso que haja repercussão, na esfera do prejudicado, em sua honra, imagem, bom nome e personalidade, não bastando um simples descontentamento, um mero dissabor.
Nesse sentido, em casos de cancelamentos/atrasos de voos, o Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser observadas as particularidades do caso concreto, afastando, portanto, o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis, devendo ser comprovado o dano extrapatrimonial sofrido para que se tenha direito à indenização: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifei.) Portanto, em que pese a parte autora tenha sustentado que houve discriminação/xenofobia por parte dos funcionários, bem com perda de compromissos, não trouxe quaisquer provas que corroborem o quanto alegado. “ALEGAR E NÃO PROVAR É, NA PRÁTICA, O MESMO QUE NADA DIZER.” Assim, descabida a procedência do pleito indenizatório, porquanto ausente qualquer demonstração de transtorno extraordinário, constrangimento ou perturbações anímicas, não havendo, na hipótese, abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da recorrente que caracterize o dano extrapatrimonial.
Por fim, inexistente demonstração de violação a direito da personalidade, qualificam-se as circunstâncias do caso concreto como mera contrariedade passageira, normais dentro do grupo social em que se insere.
Ademais, no que diz respeito ao pleito de danos materiais, a Resolução n. 400/16 da ANAC, em especial seus arts. 20 e seguintes, dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo determinando que deve ser oferecida nos casos de atraso, cancelamento, interrupção de serviço e preterição de passageiro, de forma gratuita: facilidade de comunicação no caso de atraso superior a 1 hora, alimentação de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual caso haja atraso superior a 2 horas e serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, caso o atraso seja superior a 4 horas.
No caso dos autos, o atraso foi superior a 24 horas, não trazendo o réu qualquer documento que comprove o atendimento às determinações supra Outrossim, dispõe o Código de Processo Civil, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, ou seja, cada parte deve provar os fatos que alegou e que lhes favorece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, sabe-se que "O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.
Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pela autora, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos. É ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015" TJ-MG - AC: 10024110886157001 Belo Horizonte, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Assim, verifico que a parte autora desincumbiu-se parcialmente desse ônus, uma vez que apenas comprovou que pagou transporte e alimentação, no valor total de R$187,97 (ID 392372555), sendo devida a indenização pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TABATA PAIXÃO ARAUJO contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUES S.A. (TAP), ambos devidamente qualificados nos autos, para CONDENAR a ré, como condenado tenho, a pagar à autora a quantia de R$ R$204,66 (duzentos e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigido pelo INPC a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Assim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida a arcar com 50% e o Autor em 50% das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes correspondente a 1 um salário mínimo (metade e metade) ante ao pequeno valor da condenação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção.
TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei.
Após “SUBAM”, independente de novo despacho.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos.
Remeta-se cópia do desfecho destes autos ao DD Ouvidor para os fins que entender pertinente.
P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
08/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 05:28
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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26/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 20:40
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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