TJBA - 8001774-48.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001774-48.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Itana Carla Silva De Araujo *56.***.*59-97 Advogado: Maria Adriele De Oliveira Da Costa (OAB:BA70990) Advogado: Alonso Santos De Jesus Carvalho (OAB:BA71952) Reu: Adriele De Brito Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001774-48.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ITANA CARLA SILVA DE ARAUJO *56.***.*59-97 Advogado(s): MARIA ADRIELE DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA70990), ALONSO SANTOS DE JESUS CARVALHO (OAB:BA71952) REU: ADRIELE DE BRITO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÃO INICIAL: A questão em análise comporta julgamento antecipado, utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I e II, Código de Processo Civil, haja vista que além das provas serem suficientes para o convencimento do Juízo, é possível reconhecer a revelia por parte da ré, uma vez que, apesar de ter sido, por diversas vezes, devidamente notificada para apresentar a sua defesa, conforme registros do sistema do PJe, a demandada deixou escoar todos os prazos determinados, sem contestar o feito.
Contudo, é válido salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia do réu, é relativa, o que não acarreta, por si só, o julgamento automático da procedência da ação, visto que o mesmo depende do exame de outros elementos de convicção e provas constantes nos autos, consoante disposto pelo artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “Ação de indenização por danos morais e materiais.
Compra de veículo.
Sentença de improcedência.
Revelia do réu que não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados.
Os efeitos da revelia dependem da confirmação de uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da apreciação do processo como um todo.
Improcedência mantida.
Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10823476920208260100 SP 1082347-69.2020.8.26.0100, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 21/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021)”.
Diante disso, decreto a revelia da Sra.
ADRIELE DE BRITO SANTOS.
Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito.
Bem analisados os elementos existentes no processo a ação é procedente.
Explico: Com efeito, os valores cobrados estão expressamente previstos na nota de venda juntada aos autos pela requerente no id 443264541 e no seu respectivo cálculo de atualização monetária, também juntados pela autora no id 443264542.
Portanto, a pretensão da parte credora está em perfeita consonância com o quanto firmado e existe supedâneo legal para a cobrança pretendida, sendo que a parte requerida não cumpriu a obrigação assumida.
Ademais, embora tenha sido regularmente citada, conforme mostrado no id 457970017, o requerido não apresentou contestação, tornando-se assim revel nos termos do artigo 344 do CPC, de modo que, em se tratando de direitos materiais disponíveis, ficam impositivos os efeitos da revelia.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento por danos materiais no valor de R$ 532,32 (quinhentos e trinta e dois reais, trinta e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Havendo a interposição de recurso inominado dentro do prazo, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se às turmas recursais independentemente de nova conclusão.
Do contrário, com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para os fins do Art. 523, e SS do CPC.
Empós, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
06/10/2024 12:49
Expedição de citação.
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06/10/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 22:22
Decorrido prazo de ALONSO SANTOS DE JESUS CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 20:46
Decorrido prazo de MARIA ADRIELE DE OLIVEIRA DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/09/2024 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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31/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ADRIELE DE BRITO SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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18/08/2024 18:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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18/08/2024 18:45
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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12/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:46
Expedição de citação.
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06/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/09/2024 12:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 22:23
Decorrido prazo de ALONSO SANTOS DE JESUS CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:10
Decorrido prazo de MARIA ADRIELE DE OLIVEIRA DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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25/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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