TJBA - 8024899-59.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024899-59.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rita De Cassia Alves De Oliveira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024899-59.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO.
Alega a parte autora que é beneficiária da previdência social e que contraiu um empréstimo na modalidade empréstimo pessoal consignado junto à instituição bancária, ora ré.
O valor do contrato nº 765160243-0, datado de 04/10/2022 foi de R$ 2.466,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.
Informa que foi surpreendido com o desconto do valor de R$65,97 (sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e, ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las.
Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Alega que a acionada agiu de forma fraudulenta, razão pela qual pugnou pela suspensão da cobrança, declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos em ID 414234410.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID 420089438), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir; impugnação a justiça gratuita; e conduta do advogado patrocinador da presente demanda.
No mérito, defendeu que o cartão de crédito é escolha do cliente, que pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais.
Informou que a parte autora assinou o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, bem como "Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado", onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica no ID 422624245.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que existem questões processuais ainda pendentes, aos quais passo a analisá-las.
Ab initio, no que se refere as preliminares apresentadas pelo acionado, não merecem prosperar, uma vez que a peça vestibular cumpriu com todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss, do CPC, estando apta a postular no Poder Judiciário, como também constitui direito fundamental da autora o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No tocante à impugnação a assistência judiciária gratuita, tenho por rejeitá-la, primeiramente porque a concessão do benefício foi feita a partir das provas encartadas aos autos; além do mais, a impugnação deveria ter sido acompanhada de provas capazes de demonstrar a condição financeira do requerente diversa ao que fora demonstrado até então.
Tem-se que o autor está a questionar o contrato de empréstimo com a ré, pois não recebeu os devidos esclarecimentos a respeito da modalidade contratual, que, ademais, mostrou-se demasiadamente onerosa, tornando-se impagável.
Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
O beneficiário INSS ou servidor público que tiver um cartão ativo terá mais essa reserva ou desconto todos os meses, no valor correspondente a 5% do benefício líquido.
Assim, utilizando ou não o cartão, o valor pode ser cobrado para pagamento da anuidade.
Ao longo da demanda, o autor, como brevemente relatado, insiste na tese de que não pretendeu contratar a operação derivada de cartão de crédito que resultou nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, reputando, indevida e abusiva a dedução de parcelas, anotadas no extrato de seu benefício previdenciário.
Note-se, que, considerando-se a documentação carreada aos autos, não socorre à parte argumentar que desconhece a contratação do cartão de crédito, pois o banco acionado trouxe aos autos comprovação de que a parte autora realizou a contratação de cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, o que fragiliza, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial.
Nesse sentido: “Apelação.
Contratos Bancários.
Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Autora que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Termo de adesão assinado pela autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito.
Saque e utilização do crédito em compras em estabelecimentos comerciais diversos comprovados.
Vício de consentimento não demonstrado.
Regularidade da contratação.
Cartão utilizado.
Descontos pertinentes.
Inexistência de prática de ato ilícito.
Não configuração de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação 1007444-24.2017.8.26.0438, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Elói Troly, j. 18/07/2018, g.n.); “DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Descontos em folha de pagamento (RMC).
Cartão de crédito consignado.
Autor que alega erro na contratação, pois imaginava a contratação de empréstimo consignado.
Inverossimilhança.
Faturas juntadas na inicial que provam a utilização do cartão de crédito para compras.
Circunstância que contradiz o alegado vício de consentimento.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido” (Apelação 1007916-64.2017.8.26.0037, 12ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 29/06/2018, g.n.).
Assim, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento, pois o fato é que o consumidor, ao adquirir e utilizar o cartão de crédito consignado, atrelado à folha, autorizou os descontos.
Apenas para ilustrar: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTO EM HOLERITE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DANOS MORAIS INEXISTENTES HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos, firmados anteriormente entre os litigantes. 2.
Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, e que os valores respectivos foram depositados na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais 3.
Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz necessária." (TJMS.
Apelação n. 0800234-84.2017.8.12.0052, Anastácio, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 12/12/2017, p: 15/12/2017); "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que foram disponibilizados na conta do autor o valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMS.
Apelação n. 0800508-56.2017.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/10/2017, p: 09/10/2017).
Diante dos fatos narrados, é incontroverso que o autor firmou contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Essa adesão não pode impedir, no entanto, que o mutuário cancele o negócio, tendo em vista que, ninguém pode ser obrigado a manter um vínculo contratual com outrem.
Importante salientar que o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009): § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Insta observar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, ora em destaque, é a regra legal que “estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraído nos benefícios da Previdência Social”, ou seja, é a norma de regência para o negócio entabulado entre as partes.
Essa norma concede direito ao mutuário de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual.
Tem a parte autora, então, pleno direito de requer o cancelamento do cartão, não podendo a instituição financeira opor resistência a essa solicitação.
Por certo, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida e, a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá somente com a quitação integral do débito, de sorte que as parcelas deverão continuar incidindo sobre o benefício do autor até a quitação da dívida.
Assim, determino o cancelamento do cartão de crédito, com a suspensão dos descontos fixos referentes à anuidade/mensalidade do aludido cartão.
Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em ato ilícito, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados decorrem de contrato legítimo, não havendo uma conduta apta a ensejar o reconhecimento de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para o fim de condenar a ré a cancelar o cartão de crédito (RMC) e os descontos referentes à anuidade/mensalidade do referido cartão.
Tendo em vista que o acionado sucumbiu em parte mínima do pedido, uma vez que dos pedidos formulados apenas um deles foi deferido, deixo de condená-lo ao pagamento de custas.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que, com base no art. 20, 4º, do CPC ora arbitro em R$ 1.500,00, considerando o rito breve da causa e a semelhança entre os argumentos desta demanda e àqueles tecidos em grande número de ações da mesma natureza, bem como o trabalho desenvolvido pelo profissional que representa o autor, cuja cobrança deverá ser suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Feira de Santana-BA, 13 de dezembro de 2023.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito V.B -
30/01/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 21:41
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:30
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 10/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 11/12/2023 23:59.
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10/01/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024899-59.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rita De Cassia Alves De Oliveira Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Processo nº: 8024899-59.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA Pólo Passivo: REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da contestação apresentada ID 420089438, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana (BA), 13 de novembro de 2023.
Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária -
13/11/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:39
Expedição de citação.
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13/11/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 12:34
Expedição de citação.
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19/10/2023 18:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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13/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 08:33
Expedição de citação.
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13/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 14:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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