TJBA - 0083777-50.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0083777-50.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vera Hellington De Souza Advogado: Maria Gualberto Dantas (OAB:BA7042) Advogado: Maria Aparecida Dantas Cardoso (OAB:BA19927) Interessado: Fundacao Atlantico De Seguridade Social Advogado: Luiz Ricardo De Castro Guerra (OAB:PE17598) Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues (OAB:PE19186) Interessado: Telemar Norte Leste Sa Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0083777-50.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VERA HELLINGTON DE SOUZA Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB:BA7042), MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO (OAB:BA19927) INTERESSADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros Advogado(s): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB:PE17598), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB:PE19186), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA VERA HELLINGTON DE SOUZA SILVA ajuizou ação de revisão de benefício de previdência privada complementar c/c pagamento de diferenças de valores em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMARPrev e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, com o objetivo de obter a revisão do valor de sua reserva de poupança, aplicando-se a correção monetária plena, incluindo os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos dos meses de janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), junho/1990 (9,55%), julho/1990 (12,92%), janeiro/1991 (13,69%), fevereiro/1991 (11,97%) e março/1991 (13,90%) e abril/1991 (5,01%).
Alega a parte autora que era empregada da TELEMAR e filiada à FUNDAÇÃO ATLÂNTICO, para quem contribuía mensalmente com o fito de ter direito a uma complementação de aposentadoria.
Afirma que, de acordo com as disposições Estatutárias e Regulamentares das Acionadas, quando houvesse o seu desligamento da Patrocinadora TELEMAR, poderia resgatar sua Reserva Individual de Poupança, em forma de benefício mensal.
Contudo, o valor da sua Reserva Individual de Poupança, quando convertido para o Fundo de Pensão, não sofreu as devidas atualizações pela correção monetária plena medida pelos índices inflacionários vigentes em cada época.
Em sua contestação, a TELEMAR NORTE LESTE S.A. arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer controle sobre a Fundação Atlântico ou sobre qualquer uma das subsidiárias do fundo.
Afirmou que a relação jurídica é exclusivamente entre a autora e a entidade de previdência privada.
No mérito, sustentou que não tem qualquer responsabilidade sobre os pedidos da autora, pois não é responsável pelo pagamento de benefícios ou pela gestão do plano de previdência.
A FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, em sua contestação, alegou preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, argumentando que esta firmou Termo de Transação e Adesão quando da migração do plano PBS para o TelemarPrev, outorgando quitação plena, rasa e geral em relação ao plano anterior.
Alegou também que a autora permanece como participante assistida do plano, recebendo benefício mensal, não fazendo jus ao resgate da reserva de poupança.
Suscitou ainda a prescrição quinquenal da pretensão da autora.
No mérito, defendeu a inexistência de enriquecimento ilícito por parte da Fundação, a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 289 do STJ, e que a pretensão da autora acarretaria grave desequilíbrio atuarial ao plano de benefícios.
Em réplica, a autora refutou a alegação de ilegitimidade passiva da TELEMAR, argumentando que esta é gestora do Plano de Previdência Privada e responsável pela transferência do Plano PBS TELEMAR para a Fundação Atlântico.
Quanto à falta de interesse de agir, a autora argumentou que a mudança provocada pela migração de planos não atingiu seu direito, pois o que se busca são as perdas provocadas pelos Planos Econômicos Governamentais.
Rebateu a alegação de prescrição, afirmando que seu direito não está prescrito porque inexiste termo inicial para contagem de prazo.
No mérito, reiterou seu direito à correção monetária plena, conforme a Súmula 289 do STJ.
A parte autora requereu a desistência do pedido, não havendo concordância da parte acionada.
A Telemar concordou com o pedido de desistência ao passo que a Fundação Atlântico discordou do referido pedido, postulando o julgamento antecipado do mérito, desistindo da produção da prova pericial anteriormente solicitada.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em que pese o pedido de desistência, importar reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Telemar Norte Leste S/A, na qualidade de ex-empregadora da parte demandante, em relação ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria, cuja responsabilidade é exclusiva da entidade fechada de previdência complementar.
De fato, o patrocinador não tem legitimidade para figurar no polo passivo nos feitos em que a controvérsia se restringe aos planos de benefícios.
Ademais, quando do recente julgamento do Recurso Especial 1370191, relacionado ao Tema 936, restou fixada a seguinte tese: "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a autora tem direito à revisão do valor de sua reserva de poupança com a aplicação de índices de correção monetária, incluindo expurgos inflacionários.
Em outras palavras, se é devida a correção monetária plena sobre a reserva de poupança da autora, considerando os índices expurgados pelos planos econômicos.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas também admite a revisão contratual em situações excepcionais.
No entanto, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de fato que justifique tal revisão.
No caso dos autos, VERA HELLINGTON DE SOUZA SILVA demonstrou que era participante do plano de previdência complementar administrado pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO (sucessora da FUNDAÇÃO SISTEL) e que migrou do plano PBS-Telemar para o plano TelemarPrev, firmando Termo de Transação e Adesão.
Por sua vez, a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL defendeu a validade da transação firmada e a impossibilidade de revisão das reservas de poupança conforme pleiteado pela autora.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte acionada.
Primeiramente, cumpre destacar que a matéria em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em recurso repetitivo (Tema 943), no sentido de que "em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária".
A ratio decidendi desse entendimento reside no fato de que a transação para migração de plano de benefícios implica novação, ocorrendo em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária mediante o estabelecimento de um ato jurídico perfeito.
A anulação de alguma de suas cláusulas implicaria um inegável retorno ao status quo ante, pretensão essa (anulatória) não pretendida pela demandante, mesmo porque inviabilizaria, inclusive, a adesão ao plano de benefícios sobre o qual realizado o resgate das contribuições.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Súmula 289 daquela Corte, que dispõe sobre a correção plena das parcelas pagas a plano de previdência privada, tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar.
No caso em tela, verifica-se que a autora não apenas migrou de plano, como também permanece como participante assistida, recebendo benefício mensal.
Nessa condição, não faz jus ao resgate da reserva de poupança nem à revisão pleiteada, conforme regulamento do plano e legislação aplicável (art. 14, III da LC 109/2001).
A migração de plano, como ocorreu no presente caso, é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar.
Não se confunde, portanto, com o resgate de contribuições.
Nesse sentido, não havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas.
A pretensão da autora, se acolhida, implicaria em desconsideração unilateral da avença, o que não se coaduna com os princípios que regem os contratos e, especificamente, o sistema de previdência complementar.
Cabe ressaltar que a entidade de previdência complementar aplicou os índices oficiais de correção monetária vigentes à época, em estrita observância à legislação e ao regulamento do plano.
A aplicação dos expurgos inflacionários, como pretende a autora, poderia acarretar grave desequilíbrio atuarial ao plano de benefícios, em prejuízo da coletividade dos participantes, ferindo o princípio do mutualismo que rege a previdência complementar.
Por fim, vale mencionar que a pretensão da autora esbarra ainda na ausência de fonte de custeio para fazer frente à correção pleiteada, o que vai de encontro ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial que deve nortear os planos de previdência complementar.
Diante de todo o exposto, conclui-se que: (a) a TELEMAR é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (b) a autora firmou transação válida quando da migração de planos, outorgando quitação; (c) como participante assistida, a autora não faz jus à revisão pleiteada; (d) não se aplica ao caso a Súmula 289 do STJ; (e) a pretensão da autora contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 943.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à acionada TELEMAR NORTE LESTE S/A e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos demais acionados, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/15), pela parte requerente.
Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada.
Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC/15.
P.R.I.
Salvador (BA), 8 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34, de 30 de setembro de 2024) -
08/10/2024 07:07
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
01/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
07/01/2022 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
03/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Expedição de Carta
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 00:00
Mero expediente
-
29/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
17/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
22/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 00:00
Mero expediente
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/08/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Mandado
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
17/05/2016 00:00
Mero expediente
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
23/03/2016 00:00
Petição
-
22/01/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Recebimento
-
13/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/10/2015 00:00
Publicação
-
06/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2015 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/01/2015 00:00
Petição
-
18/12/2014 00:00
Publicação
-
16/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2014 00:00
Mero expediente
-
19/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2014 00:00
Petição
-
11/10/2011 14:34
Petição
-
26/07/2011 16:50
Petição
-
13/07/2011 16:18
Petição
-
07/07/2011 18:32
Protocolo de Petição
-
07/07/2011 18:25
Protocolo de Petição
-
05/07/2011 16:52
Protocolo de Petição
-
05/07/2011 15:36
Documento
-
21/06/2011 16:21
Documento
-
21/06/2011 15:07
Audiência
-
15/06/2011 08:25
Documento
-
15/06/2011 08:21
Mandado
-
06/06/2011 14:14
Audiência
-
31/05/2011 19:43
Expedição de documento
-
24/04/2011 16:21
Publicado pelo dpj
-
20/04/2011 17:54
Enviado para publicação no dpj
-
20/04/2011 15:30
Mero expediente
-
31/01/2011 10:03
Conclusão
-
04/08/2010 11:21
Conclusão
-
04/08/2010 11:19
Petição
-
04/08/2010 09:43
Protocolo de Petição
-
04/08/2010 09:42
Protocolo de Petição
-
04/08/2010 09:34
Recebimento
-
28/07/2010 15:26
Entrega em carga/vista
-
27/07/2010 00:38
Publicado pelo dpj
-
26/07/2010 16:06
Enviado para publicação no dpj
-
04/05/2010 12:27
Remessa
-
04/05/2010 12:27
Remessa
-
30/04/2010 16:13
Petição
-
30/04/2010 16:13
Petição
-
22/04/2010 18:01
Protocolo de Petição
-
11/01/2010 10:26
Protocolo de Petição
-
02/12/2009 17:39
Petição
-
02/12/2009 15:07
Protocolo de Petição
-
08/10/2009 16:15
Expedição de documento
-
31/08/2009 17:49
Expedição de documento
-
31/08/2009 17:24
Expedição de documento
-
21/07/2009 23:31
Publicado pelo dpj
-
21/07/2009 15:30
Enviado para publicação no dpj
-
21/07/2009 10:54
Despacho do juiz
-
10/07/2009 12:09
Conclusão
-
10/07/2009 08:24
Processo autuado
-
10/07/2009 08:24
Recebimento
-
26/06/2009 08:02
Remessa
-
25/06/2009 13:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2009
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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