TJBA - 0000179-52.2004.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000179-52.2004.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Autor: Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila Reu: Ivison Marcos Sousa Ramos Advogado: Juarez Aparecido Jose Dos Santos (OAB:BA10434) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000179-52.2004.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: IVISON MARCOS SOUSA RAMOS Advogado(s): JUAREZ APARECIDO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA10434) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de IVSON MARCOS SOUZA RAMOS, incurso no art. 157, p. 2º, incs. | e Il do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 11 de dezembro de 2004.
Não houve recebimento da denúncia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que é caso de reconhecimento da prescrição em favor do réu, consoante razões abaixo expostas.
No caso em questão, o seu reconhecimento é medida que se impõe haja vista que os fatos ocorreram em 11/12/2004.
Não havendo incidência de causa interruptiva da prescrição, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, decorreram mais de 19 (dezenove) anos.
Destarte, considerando a dosimetria da pena a ser aplicada aos acusados pelo(s) crime(s) por ele(s) supostamente praticados, na hipótese, em tese, dita pena não será igual ou superior a 12 (doze) anos de reclusão.
Assim, considerando a disposição do art. 109 e seus incisos, do Código Penal, que prevê a incidência da prescrição em 16 (dezesseis) anos no presente caso, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Consigno que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de "habeas corpus".
DISPOSITIVO Ante o exposto, por falta de interesse de agir, julgo extinta a punibilidade de IVSON MARCOS SOUZA RAMOS, incurso no art. 157, p. 2º, incs. | e Il do Código Penal, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Concedo a presente decisão força de mandado, intimação, notificação e de ofício.
P.R.I.
Arquive-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
26/05/2022 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
26/05/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 18:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/05/2022 11:03
Comunicação eletrônica
-
24/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
11/09/2021 02:20
Devolvidos os autos
-
15/12/2020 11:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
13/09/2016 16:27
RECEBIMENTO
-
12/09/2016 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/09/2016 11:07
RECEBIMENTO
-
08/09/2016 13:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/06/2016 15:36
RECEBIMENTO
-
02/06/2016 10:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/05/2016 12:12
RECEBIMENTO
-
03/03/2016 14:54
CONCLUSÃO
-
16/07/2015 09:36
RECEBIMENTO
-
20/05/2015 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/05/2015 14:59
RECEBIMENTO
-
14/05/2015 14:58
MERO EXPEDIENTE
-
17/03/2011 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/12/2004 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2004
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0520304-81.2019.8.05.0001
Maria Valdelice de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2019 17:24
Processo nº 8047338-15.2020.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ramon Casais Alves
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2020 16:01
Processo nº 0502635-79.2013.8.05.0274
Lucinei Ferraz da Conceicao
Grafico Empreendimentos LTDA
Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2013 17:54
Processo nº 0963936-86.2015.8.05.0113
Audran Souza Lopes
Iaci Guimaraes da Silva
Advogado: Consuelo de Magalhaes Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2015 14:16
Processo nº 8045768-89.2023.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Francisco Queiroz dos Santos Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 15:15