TJBA - 0502635-79.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0502635-79.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Arimar Gomes Da Conceicao Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505) Interessado: Lucinei Ferraz Da Conceicao Interessado: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0502635-79.2013.8.05.0274 AUTOR: ARIMAR GOMES DA CONCEICAO e outros RÉU: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por ARIMAR GOMES DA CONCEIÇÃO e LUCINEI FERRAZ DA CONCEIÇÃO em face de GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alegam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta com a ré em 26/11/2009, com previsão de entrega para abril de 2011.
Contudo, afirmam que o imóvel só foi entregue em novembro de 2011, causando-lhes prejuízos materiais e morais.
Requerem o pagamento de multa contratual de 5% sobre o valor do contrato, ressarcimento dos aluguéis pagos no período de atraso e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando que não houve atraso na entrega, pois o contrato previa prazo adicional de 180 dias.
Sustenta que o imóvel ficou pronto dentro do prazo contratual, mas só foi entregue em dezembro/2011 por culpa dos autores, que estavam inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Análise de preliminares Não há preliminares a serem analisadas.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) Se houve efetivo atraso na entrega do imóvel, considerando o prazo contratual e suas prorrogações; b) Se os autores estavam inadimplentes quando o imóvel ficou pronto; c) Se há justificativa para eventual atraso na entrega; d) Se os autores sofreram danos materiais e morais em decorrência do alegado atraso; e) Valor dos eventuais danos materiais e morais.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe: a) Aos autores, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), cabendo-lhes comprovar os danos materiais e morais; b) À ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), cabendo-lhe comprovar eventual inadimplência dos autores e justificativas para o atraso, se houver.
Considerando a hipossuficiência dos autores em relação à ré e a maior facilidade desta em produzir provas sobre o cumprimento do contrato, inverto o ônus da prova quanto à efetiva data de conclusão da obra e disponibilização do imóvel para entrega, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Provas a produzir Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2025, às 15h00.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre esta decisão no prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2022 00:00
Petição
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2021 00:00
Petição
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18/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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18/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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18/06/2021 00:00
Publicação
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16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Mero expediente
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20/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
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20/11/2019 00:00
Petição
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15/11/2019 00:00
Publicação
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08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
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14/09/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/04/2017 00:00
Publicação
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12/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2017 00:00
Petição
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13/12/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2016 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Expedição de Carta
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06/09/2016 00:00
Expedição de documento
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12/08/2016 00:00
Petição
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13/06/2014 00:00
Expedição de Carta
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14/03/2014 00:00
Publicação
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11/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2014 00:00
Mero expediente
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19/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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