TJBA - 0000145-06.2012.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0000145-06.2012.8.05.0007 Separação Litigiosa Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Antonia Saionara Feitoza De Oliveira Advogado: Francisco Antonio Moreira Marques (OAB:BA7466) Reu: Francisco Roberio Osorio De Carvalho Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 0000145-06.2012.8.05.0007 SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) AUTOR: ANTONIA SAIONARA FEITOZA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO ROBERIO OSORIO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Antonia Saionara Feitoza de Oliveira em face de Francisco Roberio Osorio de Carvalho.
No caso dos autos, vislumbra-se que, determinada a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do mesmo, o mandado de intimação retornou sem cumprimento, conforme certidão constante nos autos do ID: 275039582.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte manter seu endereço correto e atualizado nos autos para que as intimações pessoais possam ser realizadas.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Inclusive, nos termos do art. 274, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se o endereço não foi atualizado: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, é inequívoco que há uma verdadeira desídia da parte na condução do processo em relação aos atos processuais que lhe cabe.
Também descumpriu o preceito contido no art. 77, inciso V do CPC, pelo qual a parte deve manter o Juízo compete informado de seu endereço.
Dispositivo Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO pelo abandono da causa.
Sem custas face a gratuidade requerida e ora deferida.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO Juiz de Direito -
04/10/2024 10:12
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES em 28/06/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO OSORIO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/09/2023 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2022 20:11
Outras Decisões
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06/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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24/10/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2019 00:00
Mandado
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01/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2018 00:00
Correção de Classe
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09/04/2018 00:00
Mero expediente
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22/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Documento
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13/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2012 00:00
Conclusão
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21/11/2012 00:00
Documento
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21/11/2012 00:00
Documento
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10/10/2012 00:00
Expedição de documento
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21/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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20/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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17/09/2012 00:00
Recebimento
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14/09/2012 00:00
Mero expediente
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18/05/2012 00:00
Conclusão
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16/05/2012 00:00
Processo autuado
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24/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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