TJBA - 0305997-69.2013.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 09:39
Expedição de intimação.
-
01/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467663569
-
01/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 09:06
Expedição de intimação.
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01/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467663569
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01/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0305997-69.2013.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria Dos Anjos Ataides Dos Santos Advogado: Maria Socorro Nunes Ferreira Correia (OAB:CE20224) Reu: Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Terceiro Interessado: Deborah Sanches Rezende Duarte Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305997-69.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIA DOS ANJOS ATAIDES DOS SANTOS Advogado(s): DANIELLE COSTA DO AMARAL (OAB:PE1163-A), MARIA SOCORRO NUNES FERREIRA CORREIA (OAB: CE20224) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Maria dos Anjos Ataídes dos Santos, que alega erro material quanto às intimações processuais, pois estas teriam sido realizadas em nome de advogado diverso do constituído nos autos, comprometendo a regularidade do procedimento.
A nulidade de atos processuais, quando verificada a ausência de intimação da parte ou a intimação realizada de forma irregular, é matéria pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência.
Segundo o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), "as intimações serão feitas em nome do advogado constituído pela parte, salvo pedido expresso em sentido contrário".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que, quando a intimação é dirigida a advogado diverso daquele constituído, resta configurada nulidade absoluta, sendo necessário o refazimento dos atos processuais, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior ensina que "a intimação dirigida a advogado que não representa a parte no processo é ineficaz, por não atingir a pessoa que deveria ser cientificada do ato.
Essa ineficácia gera a nulidade dos atos subsequentes ao ato irregular" (Princípios do Processo Civil, 5ª ed., p. 436).
No presente caso, conforme verificado nos autos, houve um erro no cadastro dos advogados a partir da migração para o sistema PJe, onde a advogada Danielle Costa do Amaral (OAB/PE 1163-A) foi equivocadamente incluída, e as intimações subsequentes foram encaminhadas em seu nome, em vez de no nome da advogada constituída Maria do Socorro Nunes Ferreira Correia (OAB/PE 1163).
A jurisprudência é firme no sentido de que essa falha resulta na nulidade dos atos processuais subsequentes, já que a parte não foi devidamente representada por seu advogado constituído.
Importa ressaltar que essa irregularidade processual não produz os efeitos da coisa julgada, conforme prevê o art. 502 do CPC, visto que a decisão proferida com intimação indevida não esgota a matéria com autoridade de coisa julgada.
Fredie Didier Jr. destaca que "a coisa julgada só se forma quando o processo obedece a todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (Curso de Direito Processual Civil, 14ª ed., p. 619).
Dessa forma, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório foi indevidamente afetado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao retorno do laudo pericial, inclusive a sentença, determinando que sejam renovados todos os atos processuais, a partir da intimação válida da advogada constituída pela parte autora, Maria do Socorro Nunes Ferreira Correia (OAB/PE 1163).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 8 de outubro de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:32
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 09:33
Expedição de intimação.
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13/12/2023 08:55
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:24
Processo Desarquivado
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06/05/2022 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2021 16:06
Baixa Definitiva
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07/07/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 16:05
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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23/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DO AMARAL em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 16:40
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
01/06/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
26/05/2021 09:01
Expedição de intimação.
-
26/05/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 21:32
Expedição de intimação.
-
25/05/2021 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2021 21:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2021 19:45
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DO AMARAL em 29/10/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:39
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA DO AMARAL em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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16/01/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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09/12/2020 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:16
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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06/11/2020 00:58
Publicado Intimação automática de migração em 14/09/2020.
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06/11/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:21
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/10/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 06:28
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/10/2020 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 06:24
Juntada de laudo pericial
-
15/09/2020 16:23
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/09/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 13:06
Juntada de informação
-
14/09/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 00:00
Documento
-
24/04/2020 00:00
Petição
-
16/01/2020 00:00
Documento
-
08/01/2020 00:00
Petição
-
07/01/2020 00:00
Ato ordinatório
-
07/01/2020 00:00
Documento
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
29/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
09/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
20/03/2019 00:00
Mero expediente
-
02/05/2018 00:00
Decisão anterior
-
11/09/2017 00:00
Petição
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Petição
-
27/06/2016 00:00
Publicação
-
27/06/2016 00:00
Publicação
-
15/06/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Publicação
-
19/02/2016 00:00
Mero expediente
-
18/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2014 00:00
Mero expediente
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
04/08/2014 00:00
Publicação
-
31/07/2014 00:00
Mero expediente
-
24/07/2014 00:00
Petição
-
09/07/2014 00:00
Publicação
-
30/05/2014 00:00
Petição
-
03/04/2014 00:00
Documento
-
13/02/2014 00:00
Mero expediente
-
08/01/2014 00:00
Documento
-
20/11/2013 00:00
Documento
-
22/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2013 00:00
Publicação
-
12/09/2013 00:00
Mero expediente
-
12/09/2013 00:00
Mero expediente
-
29/08/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
28/08/2013 00:00
Documento
-
28/08/2013 00:00
Petição
-
28/08/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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