TJBA - 8078192-89.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
12/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 16:08
Juntada de Certidão óbito
-
10/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:21
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:16
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
11/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Proc. 8078192_89.2020_Interdição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078192-89.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eduardo Luiz De Carvalho Cupolo Advogado: Eder Frederico Fonseca Macedo (OAB:BA28944) Requerido: Lessi De Carvalho Cupolo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8078192-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO Advogado(s): EDER FREDERICO FONSECA MACEDO (OAB:BA28944) REQUERIDO: LESSI DE CARVALHO CUPOLO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela da sua genitora LESSI DE CARVALHO CUPOLO, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Foi requerida a sua nomeação como curador.
A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando-se o alegado vínculo de parentesco e as limitações enfrentadas pela acionada.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas.
Ao ID 75862816 foi deferido o pedido de curatela provisória, posteriormente renovada (ID 211752994).
Audiência de entrevista foi designada e realizada (ID 197861772).
A Curadoria Especial ofereceu contestação ao ID 204517426.
Perícia designada, resultou na apresentação do laudo de ID 396335636, em relação ao qual se manifestaram a Curadoria Especial ao ID 413543614 e a parte autora ao ID 414072166.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do acolhimento do pedido (ID 428140102). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam que a requerida padece, efetivamente, de problema de saúde que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens.
Além disso ficou devidamente demonstrado que o pretenso curador é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil e comercial.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LESSI DE CARVALHO CUPOLO, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curador o seu filho EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica o curador ora nomeado obrigado a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isento de custas.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), após a certificação do recolhimento integral das custas, proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento do curatelado (este, se for o caso), para devida anotação.
Caberá ao curador nomeado a apresentação à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo o curador nomeado ser intimado para o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:32
Expedição de sentença.
-
02/09/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO em 31/10/2023 23:59.
-
22/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Proc. 8078192_89.2020_Interdição
-
18/01/2024 10:31
Expedição de ato ordinatório.
-
18/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
14/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
09/10/2023 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:32
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:25
Juntada de laudo pericial
-
12/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 15:25
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO em 06/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:26
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO em 09/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 10:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
01/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
16/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 10:31
Nomeado perito
-
09/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/05/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:01
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 15:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 10:43
Expedição de despacho.
-
11/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO em 16/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2021.
-
24/03/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DE CARVALHO CUPOLO em 11/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 15:13
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
01/11/2020 12:50
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
16/10/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/09/2020 15:53
Expedição de despacho via Sistema.
-
23/09/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047534-14.2022.8.05.0001
Ivan Lins da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Eliezer dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2022 21:03
Processo nº 8047534-14.2022.8.05.0001
Estado da Bahia
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Eliezer dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2023 11:06
Processo nº 8001166-31.2024.8.05.0209
Bispo Clementino dos Santos
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 11:56
Processo nº 8016432-91.2023.8.05.0274
Bruna Santos Rocha
Atlanta Veiculos LTDA
Advogado: Emanuela Pompa Lapa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 17:50
Processo nº 8083609-81.2024.8.05.0001
Jandigloria Guimaraes Borges
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2024 15:34