TJBA - 8050109-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:50
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/12/2024 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DEPA em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8050109-24.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Reu: Larissa Silva Depa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8050109-24.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Réu: LARISSA SILVA DEPA DESPACHO Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto.
Neste momento, dada a pouca eficiência, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se, LARISSA SILVA DEPA, para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente terá força de mandado.
Devendo o Ar ser encaminhado para o seguinte endereço: AR no seguinte endereço, devendo o Ar ser encaminhado para o seguinte endereço: Estrada da Liberdade, fundo Lapinha , nº 18, Liberdade, Salvador- BA, CEP nº 40375017.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 07 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
07/10/2024 12:52
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:00
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DEPA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 05:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
05/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
17/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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