TJBA - 8000103-76.2021.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:06
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000103-76.2021.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Cb/pm Antonio Marcos De Araujo Testemunha: Adelino Da Silva Barbosa Vitima: Arlete Dias Custodio Reu: Lucimar Custodio Dias Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000103-76.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCIMAR CUSTODIO DIAS Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO (OAB:BA36845) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em que se veiculou suposta pratica do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, em desfavor de LUCIMAR CUSTÓDIO DIAS, devidamente qualificado nos autos.
Analisando os autos, constata-se que os fatos ocorreram em 29/11/2020, e a denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2021 (ID 90513769).
Desde então não houve nenhuma causa interruptiva de prescrição até o presente momento. É o relatório.
DECIDO.
No Direito Penal, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo.
Existem duas maneiras de se computar a prescrição: a primeira pela pena em abstrato e a segunda pela pena em concreto.
No primeiro caso, ainda não há condenação penal, motivo pelo qual será utilizada como base para o cálculo da prescrição a pena máxima em abstrato prevista para o delito.
No segundo caso, a pena constante na sentença, que houver transitado em julgado ao menos para acusação, é que servirá de base para o cálculo da prescrição.
No presente feito, trata-se do primeiro caso, ou seja, prescrição quando ainda não há condenação.
Compulsando-se os autos verifica-se que o presente processo resta alcançado pelo fenômeno da prescrição, eis que decorreu tempo mais que suficiente entre a data do recebimento da denúncia e esta decisão, não se encerrando o processo sem que o Estado utilizasse do seu direito de punir, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Verifica-se que o crime tipificado no art. 147, do Código Penal Brasileiro, possui, prazo de prescrição da pretensão punitiva de 3 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. À vista disso, sucede que, entre a data do recebimento da denúncia, 26 de janeiro de 2021, e o presente momento, transcorreram, mais de 03 (três) anos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, operando-se, portanto, uma causa extintiva da punibilidade, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Cumpre consignar que a prescrição ocorreu mesmo sob o enfoque da pena máxima para o delito em questão, conforme determinação do Código Penal.
Face ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, LUCIMAR CUSTÓDIO DIAS, pela prescrição, com base no artigo 107, IV do Código Penal.
A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nº. 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/Ofício.
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas.
REMANSO/BA, datado e assinado digitalmente.
Mateus de Santana Menezes Juiz de Direito -
27/09/2024 14:44
Juntada de Petição de 02_Ciência geral_Remanso
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26/09/2024 09:06
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de 2024.9.4_Proc 8000103_76.2021.8.05.0208_Ameaça
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20/08/2024 12:23
Expedição de intimação.
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20/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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27/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIMAR CUSTÓDIO DIAS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 23:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/05/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 08:16
Expedição de citação.
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19/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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25/01/2021 13:28
Conclusos para despacho
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25/01/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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