TJBA - 0174900-03.2007.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0174900-03.2007.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Santos Fonseca Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Requerente: Edilene Santos Fonseca Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Requerente: Gleidson Santos Fonseca Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Requerente: Edson Santos Fonseca Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Requerente: Gleide Maria Fonseca Dos Santos Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380.
PROCESSO:0174900-03.2007.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: MARIA SANTOS FONSECA, EDILENE SANTOS FONSECA, GLEIDSON SANTOS FONSECA, EDSON SANTOS FONSECA, GLEIDE MARIA FONSECA DOS SANTOS, JANDIRA MORAES DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista que o procedimento em questão limita-se ao levantamento de valores deixados por pessoa falecida na forma da lei 6.858/80 e, considerando, ainda, que não restou comprovado que o de cujus possuía a titularidade do imóvel em que residia, não há razão para discutir a titularidade do bem no presente feito, uma vez que a parte autora sequer requereu a transmissão da posse ou partilha do bem.
Assim, dou andamento à ação de alvará para realizar o levantamento dos valores deixados pelo de cujus.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, acostar(em) aos autos: a) ( ) certidão de casamento atualizada, visto que o documento de ID 174908119 data de 1970. b) ( ) declaração de hipossuficiência ou procuração com outorga de poderes específicos para o advogado(a) requerer a gratuidade da Justiça, subscrita pelo(a)(s) requerente(s); c) ( ) declaração de inexistência de outros herdeiros; d) ( ) declaração de inexistência de outros bens a inventariar (art. 2º da Lei 6.858/80); Diligencie a Sra.
Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) JOSÉ TEODORIO FONSÊCA, CPF nº: *58.***.*27-34.
Em caso de "não-resposta", deve a parte autora diligenciar perante a(s) instituição(ões) bancária(s) para a obtenção das informações indispensáveis ao andamento do feito.
Ofício específico ao Setor Pessoal da seção de Inativos e Pensionistas da 6ª Região Militar, localizada na Mouraria, Nazaré, nesta Capital, para informar o valor atualizado referente à quantia deixada, em depósito, pelo falecido Sr.
JOSÉ TEODORIO FONSÊCA, CPF Nº *58.***.*27-34, filho de Teodorio Fonsêca e Bertolina Souza Fonsêca.
Proceda o Cartório com a retificação da autuação processual, retirando do polo ativo da presente demanda o Sr.
JANDIRÁ MORAES DOS SANTOS, conforme informações da petição 174908135.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, devendo a parte autora diligenciar a extração de cópia, remetendo-a ao órgão previdenciário competente e/ou às instituições bancárias, para que as informações acima delineadas, que se fazem necessárias ao prosseguimento do feito, sejam prestadas pelos seus prepostos, independentemente de qualquer outra correspondência, diretamente à parte interessada ou através do e-mail: [email protected].
Salvador - BA, data da assinatura digital.
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular LR -
07/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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27/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/07/2021 00:00
Publicação
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09/07/2021 00:00
Mero expediente
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20/04/2021 00:00
Recebimento
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17/06/2020 00:00
Publicação
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22/05/2020 00:00
Antecipação de tutela
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24/10/2019 00:00
Recebimento
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12/09/2017 00:00
Recebimento
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15/08/2017 00:00
Publicação
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10/08/2017 00:00
Mero expediente
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28/07/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Recebimento
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11/07/2017 00:00
Publicação
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07/07/2017 00:00
Mero expediente
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07/07/2017 00:00
Petição
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10/05/2017 00:00
Recebimento
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09/05/2017 00:00
Mero expediente
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07/11/2016 00:00
Mero expediente
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27/07/2016 00:00
Recebimento
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06/05/2016 00:00
Petição
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05/04/2016 00:00
Petição
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29/02/2016 00:00
Publicação
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26/02/2016 00:00
Recebimento
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25/02/2016 00:00
Mero expediente
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02/06/2015 00:00
Petição
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02/06/2015 00:00
Petição
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09/04/2015 00:00
Petição
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09/04/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Petição
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27/10/2014 00:00
Recebimento
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24/10/2014 00:00
Mero expediente
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19/07/2014 00:00
Recebimento
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11/07/2014 00:00
Recebimento
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07/07/2014 00:00
Publicação
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03/07/2014 00:00
Mero expediente
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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18/06/2014 00:00
Recebimento
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04/06/2014 00:00
Publicação
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28/05/2014 00:00
Mero expediente
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27/05/2014 00:00
Recebimento
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19/05/2014 00:00
Publicação
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15/05/2014 00:00
Mero expediente
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11/03/2014 00:00
Recebimento
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21/02/2014 00:00
Recebimento
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18/02/2014 00:00
Mero expediente
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15/02/2014 00:00
Recebimento
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14/10/2013 00:00
Mero expediente
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09/10/2013 00:00
Petição
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09/10/2013 00:00
Petição
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09/10/2013 00:00
Recebimento
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26/09/2013 00:00
Publicação
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10/09/2013 00:00
Recebimento
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05/09/2013 00:00
Recebimento
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04/09/2013 00:00
Mero expediente
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19/08/2013 00:00
Recebimento
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08/08/2013 00:00
Petição
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08/08/2013 00:00
Petição
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27/11/2012 00:00
Recebimento
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26/11/2012 00:00
Mero expediente
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21/11/2012 00:00
Recebimento
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17/10/2012 00:00
Recebimento
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16/10/2012 00:00
Mero expediente
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30/08/2011 11:50
Conclusão
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29/07/2011 18:19
Conclusão
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28/07/2011 09:53
Protocolo de Petição
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28/06/2011 15:44
Entrega em carga/vista
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21/06/2011 07:40
Mero expediente
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10/06/2011 15:24
Recebimento
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01/06/2011 16:12
Mero expediente
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17/12/2010 12:44
Recebimento
-
17/12/2010 12:42
Protocolo de Petição
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16/11/2010 14:36
Entrega em carga/vista
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12/11/2010 17:46
Remessa
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12/11/2010 09:43
Remessa
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11/11/2010 13:24
Conclusão
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19/10/2010 15:37
Remessa
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10/09/2010 14:00
Remessa
-
01/09/2010 16:50
Remessa
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06/08/2010 16:07
Recebimento
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05/08/2010 08:49
Remessa
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03/05/2010 17:13
Protocolo de Petição
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22/04/2010 07:59
Protocolo de Petição
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06/04/2010 10:30
Remessa
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26/03/2010 15:59
Remessa
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27/11/2009 17:39
Conclusão
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27/11/2009 17:38
Petição
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25/09/2009 18:34
Remessa
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17/11/2008 16:54
Remessa
-
14/11/2008 09:24
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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