TJBA - 0319659-84.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:18
Decorrido prazo de UNA VIA INDUSTRIA COM IMPORTACAO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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31/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0319659-84.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Executado: Una Via Industria Com Importacao De Confeccoes Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0319659-84.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: UNA VIA INDUSTRIA COM IMPORTACAO DE CONFECCOES LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS BLOQUEIOS apresentada por Maria José da Cunha de Souza.
Em síntese, alega a Executada que os bloqueios realizados em sua conta foram indevidos pois o título que lastreia a execução está prescrito.
Além disso, chama atenção para a impenhorabilidade dos proventos bloqueados, porque são oriundos de aposentadoria.
Intimada a manifestar-se, a Exequente rechaçou os argumentos apresentados pela parte adversa. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido de prescrição intercorrente, bem como a possibilidade (ou não) de manutenção dos bloqueios realizados.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, necessário considerar que para sua caracterização é necessário que três elementos estejam presentes: intimação da parte para dar andamento ao processo, sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei.
No caso em tela, verifico que nenhum dos três requisitos se concretizou, na medida em que a parte Autora sempre esteve diligenciando nos autos, requerendo o que entendia pertinente para atendimento de seu direito.
Não se pode olvidar que para o reconhecimento da prescrição revela-se indispensável a existência de inércia do titular do direito, mormente considerando que nos termos do §3º do supracitado artigo legal, “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.
No caso concreto, verifico que a parte autora diligenciou de forma bastante responsável e, devidamente intimada para manifestar-se, requereu o que entendia pertinente para satisfação de seu crédito, sendo certo que o ato só não foi concretizado devido à morosidade do sistema judiciário.
Esclarecido tal ponto, evidente que não houve a incidência da prescrição intercorrente, de modo que passo à análise da arguição de impenhorabilidade.
A Executada alega a impenhorabilidade do crédito bloqueado, pois é oriundo de benefício previdenciário.
No entanto, melhor sorte não lhe assiste, pois da análise dos autos, percebo que, embora a conta cujos valores bloqueados seja utilizada para recebimento dos proventos previdenciários (ID 417020669), a Autora recebeu valor consideravelmente alto, oriundo de ação trabalhista (ID 417020667 e 417020668), depositado nessa mesma conta.
Assim, nos termos do art. 789, do CPC, ante as obrigações que assumiu, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros.
Contudo, essa mesma norma legal e o art. 832, do CPC, são expressos quanto à possibilidade de delimitação legal dos bens que ficarão resguardados de execução forçada.
Nesse ínterim, é de se perceber que o legislador, por motivos diversos, preocupou-se em proteger bens de determinada natureza frente à responsabilidade patrimonial, obstaculizando qualquer espécie de constrição que os tenha por objeto.
O art. 833, do CPC, arrolou as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais encontram-se as verbas do incis IV, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Entretanto, o caso concreto encontra algumas peculiaridades, posto que, como mencionado alhures, a Executada recebeu valores oriundos de ação trabalhista na mesma conta em que a sua aposentadoria é depositada.
A título de argumentação, ainda que os valores depositados advenham de ação trabalhista, é válido esclarecer que não detêm natureza trabalhista/previdenciária, posto que correspondem a parcelas pretéritas, de modo que passam a ser consideradas parcelas indenizatórias e, portanto, não são protegidas pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, do Código de Processo Civil.
Os Tribunais Pátrios também entendem dessa maneira, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE DE CONTRAMINUTA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA. É imperioso, na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário.
A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário.
A penhora realizada no rosto dos autos de ação previdenciária, correspondente a parcelas pretéritas do benefício previdenciário, que não possuem mais caráter alimentar, passam a ser consideradas parcelas indenizatórias, não estando, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.059967-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da Súmula em 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOB ARGUMENTO DE SE TRATAR DE VERBA IMPENHORÁVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE VERBAS PRETÉRITAS, AS QUAIS NÃO POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR, MAS INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155831-07.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) Além disso, observa-se que a Executada possui meios de manter sua subsistência digna, pois permanece auferindo mensalmente o benefício de sua aposentadoria.
Por todo exposto, não há que se falar em impenhorabilidade dos créditos bloqueados.
DISPOSITIVO Por todo exposto, fundado no posicionamento jurisprudencial apresentado, sem olvidar a norma do art. 833, do CPC, bem como considerando que os Executados não mostraram interesse em saldar a dívida de forma voluntária, e no intuito de preservar o direito da Exequente de ter seu crédito satisfeito, com apoio no art. 139, II, do CPC, REJEITO o pleito contido em ID 417018054 e DETERMINO a liberação dos valores em favor da Exequente.
Intime-se a Exequente para, em 10 dias, informar os dados bancários para expedição de alvará.
Salvador, 16 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 07:12
Expedição de decisão.
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16/10/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 05:24
Decorrido prazo de UNA VIA INDUSTRIA COM IMPORTACAO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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18/01/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0319659-84.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:BA67548) Executado: Una Via Industria Com Importacao De Confeccoes Ltda - Epp Executado: Maria Jose Cunha De Souza Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:BA21297) Executado: Maria Das Gracas Cunha De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0319659-84.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: UNA VIA INDUSTRIA COM IMPORTACAO DE CONFECCOES LTDA - EPP, MARIA JOSE CUNHA DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS CUNHA DE SOUZA Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido da petição de ID 417018054.
Após retornem-me os autos concluso.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 7 de novembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
14/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:29
Juntada de Informações
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06/10/2023 13:59
Juntada de Informações
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25/06/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:43
Decorrido prazo de UNA VIA INDUSTRIA COM IMPORTACAO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:47
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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26/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/12/2022 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
22/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:33
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/03/2022 00:00
Petição
-
28/09/2021 00:00
Publicação
-
27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
25/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2015 00:00
Publicação
-
06/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2015 00:00
Mero expediente
-
06/10/2014 00:00
Mandado
-
01/10/2014 00:00
Mandado
-
10/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2014 00:00
Petição
-
22/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
31/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
31/10/2013 00:00
Publicação
-
30/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2013 00:00
Mero expediente
-
30/10/2013 00:00
Petição
-
09/07/2012 00:00
Mandado
-
23/05/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2012 00:00
Publicação
-
22/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2012 00:00
Mero expediente
-
02/04/2012 00:00
Recebimento
-
30/03/2012 00:00
Remessa
-
14/03/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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