TJBA - 8001159-60.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:01
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:01
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:01
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 30/11/2023 23:59.
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29/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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14/12/2023 13:32
Baixa Definitiva
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14/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001159-60.2021.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Exequente: Zulmira Senhorinha De Souza Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001159-60.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: ZULMIRA SENHORINHA DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Bradesco S/A, em face da sentença (ID nº 251260761) que extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora em petição inicial. 2.
Argumentou o embargante em ID nº 256969996 que a sentença padeceria de vício passível de saneamento mediante embargos de declaração consistente em erro material, alegando carência na fundamentação, visto que “em virtude de a fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável.” 3.
Nas suas contrarrazões (ID nº 277791416), o autor afirma que o recurso fora utilizado para fins meramente protelatórios, pugnando assim pela manutenção da sentença. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 6.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de erro material na decisão embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos de declaração devem ser conhecidos. 7.
No mérito, é caso de não acolhimento. 8.
Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. 9.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). 10.
Ora, de plano, constato que não há erro material a ser sanado. É sabido que os juros moratórios provenientes de responsabilidade extracontratual são contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, o que foi sabidamente exposto na sentença. 11.
Percebe-se, portanto, que o embargante pretende com a oposição dos aclaratórios a modificação da sentença, se tratando de mero inconformismo que tem o objetivo de reapreciação do mérito, mesmo que ausentes a contradição, obscuridade e/ou omissão, razões estas vinculadas ao recurso de embargos. 12.
Ratificando a fundamentação aqui exposta, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir no sentido de que os embargos de declaração não têm por finalidade o rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida.
Calha, à guisa de exemplo, colacionar alguns julgados recentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) 13.
O recurso do embargante, na verdade, se consubstancia no seu descontentamento em relação à sentença, devendo ser impugnada por outras vias. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, I ao III, do NCPC. 15.
Intimem-se. 16.
Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE, por ato ordinatório, a parte contrária, para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
10/11/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 11:54
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 04/07/2023 23:59.
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17/06/2023 19:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 15:25
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 22:35
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 17:01
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:01
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 03/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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04/11/2022 20:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 05:33
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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27/10/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:11
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2022 03:36
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 23:23
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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25/10/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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10/10/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 23:18
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 01:58
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:58
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 18/08/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 18/08/2021 23:59.
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28/10/2021 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 21:35
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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30/08/2021 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 08:21
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 08:21
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 08:19
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 08:19
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 13:04
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2021 13:03
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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06/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
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13/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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