TJBA - 8000871-40.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000871-40.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIDETE DOS ANJOS Advogado(s): VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA65900), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito, ajuizada em face de instituição financeira, cuja causa de pedir gira em torno de cobranças decorrentes de contrato, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da ausência de pretensão resistida No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera.
No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida.
Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito.
Da conexão No que tange à preliminar relativa à suposta necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto, reputo que a medida se revela desnecessária e contraproducente, dificultando o deslinde dos feitos.
Ademais, os fatos e causa de pedir dos processos apontados são diversos.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da exibição de documentos No que tange á preliminar relativa a exibição de documentos, não assiste razão a ré, motivo pelo qual julgo improcedente a sua pretensão liminar.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, devem-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente no produto de cartão de crédito, sofrendo cobranças indevidas no valor de R$ 32,14, conforme ID. nº 404475089.
Em sua defesa o requerido afirma que a requerente realizara o mencionado contrato de cartão de crédito e que tais cobranças seriam pela contratação.
Contudo, suas alegações encontram-se desprovidas de qualquer prova que a sustente, uma vez que não juntaram aos autos o instrumento do contrato, tampouco outros documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação. Dessa forma, como não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícitos a cobrança do débito, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, devem-se ter como verdadeiras as alegações da reclamante.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
A respeito da responsabilidade pela reparação dos danos, reitera-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Frisa-se, inclusive, que se houve eventual erro técnico ou fraude praticada por terceiros, que veio a ensejar a situação ora discutida, tais fatos estariam dentro da esfera de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de riscos inerentes à sua atividade.
Daí porque, ao disponibilizar os serviços bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
Inegável, portanto, que a conduta da acionada é ilícita, devendo indenizar a parte autora pelos danos causados, conforme julgados recentes do Tribunais pátrio: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA A RESCISÃO CONTRATUAL, DESLIGAMENTO DEFINITIVO.
PROTOCOLO DE DESLIGAMENTO.
ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00007980220208050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006997-23.2022.8.05.0063, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/01/2023) Condenação em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Salvador - Bahia, 20 de abril de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA Quanto aos danos materiais, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, não houve demonstração da má-fé.
Além disso, sendo altamente provável a hipótese de fortuito interno (CPC, art. 375), haveria engano justificável, a afastar a restituição em dobro.
A repetição do indébito, portanto, deve se dar de forma simples.
No que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$2.000,00 ( dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado denominado "GASTOS CARTAO DE CREDITO", dos descontos e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de 2.000,00 ( dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000871-40.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIDETE DOS ANJOS Advogado(s): VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA65900), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito, ajuizada em face de instituição financeira, cuja causa de pedir gira em torno de cobranças decorrentes de contrato, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da ausência de pretensão resistida No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera.
No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida.
Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito.
Da conexão No que tange à preliminar relativa à suposta necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto, reputo que a medida se revela desnecessária e contraproducente, dificultando o deslinde dos feitos.
Ademais, os fatos e causa de pedir dos processos apontados são diversos.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da exibição de documentos No que tange á preliminar relativa a exibição de documentos, não assiste razão a ré, motivo pelo qual julgo improcedente a sua pretensão liminar.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, devem-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente no produto de cartão de crédito, sofrendo cobranças indevidas no valor de R$ 32,14, conforme ID. nº 404475089.
Em sua defesa o requerido afirma que a requerente realizara o mencionado contrato de cartão de crédito e que tais cobranças seriam pela contratação.
Contudo, suas alegações encontram-se desprovidas de qualquer prova que a sustente, uma vez que não juntaram aos autos o instrumento do contrato, tampouco outros documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação. Dessa forma, como não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícitos a cobrança do débito, pois não amparados em qualquer causa jurídica.
Assim, devem-se ter como verdadeiras as alegações da reclamante.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
A respeito da responsabilidade pela reparação dos danos, reitera-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Frisa-se, inclusive, que se houve eventual erro técnico ou fraude praticada por terceiros, que veio a ensejar a situação ora discutida, tais fatos estariam dentro da esfera de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de riscos inerentes à sua atividade.
Daí porque, ao disponibilizar os serviços bancários, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
Inegável, portanto, que a conduta da acionada é ilícita, devendo indenizar a parte autora pelos danos causados, conforme julgados recentes do Tribunais pátrio: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA A RESCISÃO CONTRATUAL, DESLIGAMENTO DEFINITIVO.
PROTOCOLO DE DESLIGAMENTO.
ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00007980220208050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006997-23.2022.8.05.0063, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/01/2023) Condenação em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Salvador - Bahia, 20 de abril de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA Quanto aos danos materiais, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, não houve demonstração da má-fé.
Além disso, sendo altamente provável a hipótese de fortuito interno (CPC, art. 375), haveria engano justificável, a afastar a restituição em dobro.
A repetição do indébito, portanto, deve se dar de forma simples.
No que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$2.000,00 ( dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado denominado "GASTOS CARTAO DE CREDITO", dos descontos e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de 2.000,00 ( dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
10/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 19:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
10/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
10/08/2024 09:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
10/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
10/07/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIDETE DOS ANJOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:52
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
11/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:05
Expedição de citação.
-
26/02/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:09
Expedição de citação.
-
21/02/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 21:38
Decorrido prazo de MARIDETE DOS ANJOS em 12/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:55
Decorrido prazo de JAIANE ALENCAR SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:20
Audiência Una realizada para 14/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
13/12/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000871-40.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maridete Dos Anjos Advogado: Jaiane Alencar Santos (OAB:BA54986) Advogado: Vanessa Batista De Oliveira (OAB:BA65900) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000871-40.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIDETE DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem da MMª.
Juíza Drª .GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, Juíza de Direito da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 14/12/2023 11:00H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,9 de novembro de 2023.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
10/11/2023 19:04
Expedição de citação.
-
10/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:22
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:18
Audiência Una designada para 14/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
25/10/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIDETE DOS ANJOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIDETE DOS ANJOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Expedição de citação.
-
20/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:17
Outras Decisões
-
10/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000817-70.2022.8.05.0250
Geraldo dos Santos Filho
Ribamar Martins de Jesus - ME
Advogado: Adenir Santana de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2022 11:05
Processo nº 8001428-14.2023.8.05.0080
Adalgisa Passos Rodrigues
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 15:38
Processo nº 8145028-39.2023.8.05.0001
Kenzzo Jadiel Souza Neiva
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 10:01
Processo nº 8123601-54.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Osman da Paixao Dias
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2021 14:44
Processo nº 0412919-21.2012.8.05.0001
Raymunda Santos e Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 18:38