TJBA - 8000511-15.2024.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:52
Baixa Definitiva
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05/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000511-15.2024.8.05.0062 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Fabricio De Oliveira Nogueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA CARTÓRIO DE FEITOS CÍVEIS Fórum Dr.
Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida, S/N - Centro - EMAIL: [email protected] Conceição do Almeida/BA – CEP: 44,540 - Tel.: (75) 3629-2201 (3) 8000511-15.2024.8.05.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FABRICIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA TERMO DE RECEBIMENTO CERTIFICO, para os devidos fins que, nesta data RECEBEMOS estes autos, oriundos da Douta TURMA RECURSAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
E, na forma do Provimento CGJ/CGI Nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ciência às partes, por seus respectivos advogados, do retorno dos autos da Turma Recursal, ficando INTIMADAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se conclusos para deliberação deste Douto Juízo..
Conceição do Almeida/BA, 18 de novembro de 2024 Estela de Fátima Lemos Shaw Escrivã Assinado Digitalmente -
15/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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15/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:54
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 05:10
Recebidos os autos
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16/11/2024 05:10
Juntada de Certidão
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16/11/2024 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:34
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000511-15.2024.8.05.0062 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Fabricio De Oliveira Nogueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000511-15.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: FABRICIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Itaú Unibanco Holding S/A em face de Fabricio de Oliveira Nogueira, em decorrência do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária.
Determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos documento comprobatório da constituição em mora da demandada, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora apresentou petição informando que a notificação apresentada está de acordo com o decidido no julgamento do Tema pedido de suspensão do processo por supostamente estar em tratativas extrajudiciais de acordo.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Como se sabe, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é cédula de crédito/contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor constitui-se quando este não paga a prestação no vencimento e para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita pessoalmente.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132).
Nesse contexto, importante salientar que a tese delimitada no mencionado tema “contempla, por critério de ratio decidendi, quadros fático-jurídicos nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro (subsunção perfeita aos termos da tese, em que se reconhece a comprovação a mora); (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente" (aplicação da tese a contrario sensu porquanto, como consectário lógico e necessário, não houve comprovação da mora).
Essas duas controvérsias são dirimidas, repisa-se, pela mesma - vasta e suficientemente madura - jurisprudência, cuja ratio decidendi decorre da literalidade da própria lei (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), que, com efeito, "dispensou apenas que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja do próprio destinatário", ou seja, "é dizer que não foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor" (REsp n. 1.848.836/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).” (STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Entretanto, no caso em tela, é notório que a notificação constante nos autos não é capaz de provar a constituição em mora do devedor conforme determinação legal, uma vez que, não obstante ter sido enviada para o endereço constante do contrato, foi devolvida com a informação de “não procurado”, conforme documento colacionado ao ID 455584476 – pág 03.
Eis o entendimento do STJ acerca da questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Por esta razão, não é possível presumir que a parte requerida tenha sido notificada e, assim, falta pressuposto processual de validade específico desta natureza demanda.
Ademais, nos casos em que não é possível a localização do devedor, a jurisprudência admite a notificação extrajudicial por edital, desde que exauridas as tentativas de encontrá-lo, proceder não adotado na hiótese.
Ante o expendido, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil/15.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 7 de outubro de 2024.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito -
07/10/2024 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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