TJBA - 8012128-41.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 14:43
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 30/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:19
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
06/03/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
27/02/2025 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2025 17:03
Denegada a Segurança a PORTA DO SOL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (IMPETRANTE)
-
17/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 13:17
Decorrido prazo de PORTA DO SOL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:23
Decorrido prazo de PORTA DO SOL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 02/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:57
Decorrido prazo de PORTA DO SOL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/12/2024 08:39
Expedição de ato ordinatório.
-
09/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2024 12:12
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012128-41.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Porta Do Sol Empreendimentos Turisticos Ltda - Me Advogado: Gabriela Braga Macedo (OAB:BA34879) Impetrado: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8012128-41.2024.8.05.0039 IMPETRANTE: PORTA DO SOL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. 2.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Também neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COOPERATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE.
A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a não ser em caráter excepcional, uma vez demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira.
Situação em que os documentos acostados, embora apresentem déficit financeiro, não autorizam a concessão do benefício.
Aplicação do disposto no art. 932, VIII, do CPC/2015, no art. 169, XXXIX, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido”. (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*95-82, Décima Nona Câmara Cível, relator o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, “D.J.-e” de 11.6.2018) 3.
Nestes termos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com o fito de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópias de seus balancetes e declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (I.R.P.J.) referentes aos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de incontinenti indeferimento. 4.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 21 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
24/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
13/10/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012128-41.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Porta Do Sol Empreendimentos Turisticos Ltda - Me Advogado: Gabriela Braga Macedo (OAB:BA34879) Impetrado: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8012128-41.2024.8.05.0039 IMPETRANTE: PORTA DO SOL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos. 1.
Consoante sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, apesar da mesma necessitar ser cientificada a teor do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança é impetrado em face de ato de autoridade apontada como coatora e não contra a pessoa jurídica de direito público a qual se encontra ela vinculada.
Neste sentido: Apelação Cível 0056787-71.2012.8.13.0687 (TJMG, Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador Moreira Diniz, “D.J.-e” de 05.02.2013).
Da mesma forma, consoante expressa dicção do art. 6º, § 1º, da referida lei – e na esteira de vasta jurisprudência -, para efeito de definição de legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora será aquela quem pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento.
Neste sentido, inter plures: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ELIMINAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO.
NULIDADE E NOVO EXAME.
INDICAÇÃO.
AUTORIDADES PÚBLICAS.
DESTITUIÇÃO.
PRERROGATIVA.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1.
Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento. 2.
Assim não configurado o caso concreto, carecia o recorrente do direito de impetrar a segurança. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, RMS 39.566 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 04.12.2013 – negritos ausentes dos originais).
Da leitura da vestibular, se verifica que a nobre causídica oficiante alegou a ocorrência de ato de autoridade pública, não indicando, contudo, qual seria a referida autoridade. 2.
Nestes termos, com o fito de evitar o indeferimento da petição inicial, se impõe, em homenagem ao art. 321 do Código de Processo Civil e arts. 1º e 6º da Lei n.º 12.016/2009, a intimação da parte impetrante para, em até 15 (quinze) dias, indicar quem serão as autoridades coatoras a ocupar o polo passivo da presente impetração e, em tempo, para atender o art. 6º, caput, parte final, adequando seus requerimentos ao art. 7º, I e II, da Lei n.º 12.016/2009. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte impetrante esclarecer quem é o(a) subscritor(a) da procuração ID 466920203, bem como comprovar que o(a) mesmo(a) possui poderes de gestão (gerência e administração).
Cumpra-se com urgência.
Após, efetuar imediata conclusão.
Camaçari (BA), 7 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
07/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000382-89.2011.8.05.0002
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Mauricio Firmino Bispo
Advogado: Kaio Lucas de Holanda Leodido
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 13:21
Processo nº 0003398-65.2013.8.05.0201
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Maria dos Reis Lima
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2013 16:23
Processo nº 0575291-38.2017.8.05.0001
Leonilde Passaretti Frigieri
Karina de Arary Muricy
Advogado: Gabriela Pedreira Federico
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2017 11:09
Processo nº 8003641-88.2023.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cassia Regina Alves Santos
Advogado: Ailton Santos Alexandrino Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 12:43
Processo nº 0019759-08.2006.8.05.0039
Municipio de Camacari
Jose Carlos C Carmo
Advogado: Adriana do Nascimento Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 07:19