TJBA - 0575291-38.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0575291-38.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leonilde Passaretti Frigieri Advogado: Elizabeth Borges Da Costa Krobath (OAB:SP359848-S) Interessado: Ivan Pedro Cardoso De Arary Muricy Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Interessado: Lorena Cardoso De Arary Muricy Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Interessado: Karina De Arary Muricy Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0575291-38.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: LEONILDE PASSARETTI FRIGIERI Requerido(a) INTERESSADO: IVAN PEDRO CARDOSO DE ARARY MURICY, LORENA CARDOSO DE ARARY MURICY, KARINA DE ARARY MURICY Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Réus ao ID. 238765141, os quais alegam omissão do decisum de ID. 238765142.
Assim, requereram que fossem riscadas da petição de ID. 238765136 as expressões ali destacadas, por considerá-las ofensivas, bem como o envio de cópia integral dos autos para o Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que possa ser apurado, pelo Parquet, a prática de possível crime de fraude à execução, previsto no art. 179 do Código Penal, pela Autora, em coautoria com o sr.
Alex Pedro de Oliveira Lopes.
Conforme o art. 78 do CPC: Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1.º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2.º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
O art. 78 do CPC tem o propósito de estabelecer algum limite moral aos debates travados nas demandas judiciais.
Não é útil ao processo que as partes passem a se agredir mutuamente, afastando-se dos contornos fáticos e jurídicos da lide.
O advogado deve empenhar máximo esforço persuasivo e retórico para fazer prevalecer os direitos de seu cliente, valendo-se de todos os recursos linguísticos à sua disposição para outorgar às suas alegações (escritas e orais) o maior poder de convencimento possível.
Mas deve observar os limites éticos de seu ofício (CPC, art. 77 e Lei n. 8.906/94, arts. 31 a 33), dentre os quais se destaca, para o caso concreto, o de empregar linguagem escorreita e polida (art. 45 do Código de Ética da OAB).
No caso concreto, a parte Autora imputou aos procuradores e acionados: “pode-se também acionar a polícia para ser registrado o crime de estelionato, praticado pelo quarteto” (p. 5); “Além de serem falsários, ainda são mentirosos, e cruéis, não respeita nem mesmo a falecida” (p. 6) e; “foi verificado que o problema está em não saber fazer interpretação de texto, pois leem as petições mais tem dificuldade de interpretar, normal para quem não se aprofunda muito no assunto” (p. 6).
As frases em nada contribuem para a justa solução do litígio. É deselegante e arrogante.
E não agrega peso ou prestígio algum à narrativa da Demandante.
Todavia, não verifico abusividade nem intento ofensivo; nada que justifique as providências previstas nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 78 do CPC.
Cumpre ressaltar que a exclusão dos autos de expressões utilizadas pela partes deve se limitar a situações efetivamente graves, de modo que desvirtue o próprio processo, sob pena de mitigação ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, a Advogada ELIZABETH BORGES DA COSTA KROBATH - OAB/SP 359848, fica advertida que havendo reiteração na conduta, sua palavra será cassada nestes autos, nos termos do art. 78 , § 1º do CPC.
Sobre o pedido de envio de cópia integral dos autos para o Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que possa ser apurado, pelo Parquet, a prática de possível crime de fraude à execução, previsto no art. 179 do Código Penal, pela Autora, em coautoria com o sr.
Alex Pedro de Oliveira Lopes, cabe à própria parte Ré, em querendo, promover uma representação perante o Ministério Público.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO o recurso interposto.
Para homenagear o princípio da cooperação, determino sejam as partes intimadas para esclarecer se ainda percebem a necessidade da adoção de alguma outra providência anterior ao julgamento da controvérsia e, no caso de entenderem pela produção de outras provas, devem esclarecer não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este Juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
08/10/2022 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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08/10/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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24/09/2022 03:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 03:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2022 00:00
Petição
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
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05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2022 00:00
Mero expediente
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04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Publicação
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10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Publicação
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01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/11/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Publicação
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12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2021 00:00
Mero expediente
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12/03/2020 00:00
Mero expediente
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11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/02/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Publicação
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29/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2020 00:00
Liminar
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05/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2019 00:00
Petição
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23/10/2019 00:00
Petição
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16/10/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2019 00:00
Mero expediente
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18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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26/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/06/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Mandado
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20/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Publicação
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17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/05/2019 00:00
Mero expediente
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:00
Mero expediente
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28/01/2019 00:00
Expedição de documento
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28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2018 00:00
Mero expediente
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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19/01/2018 00:00
Publicação
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18/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/01/2018 00:00
Mero expediente
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09/01/2018 00:00
Audiência Designada
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18/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2017 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Publicação
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11/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2017 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Mero expediente
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06/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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