TJBA - 0002586-29.2010.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0002586-29.2010.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Josefa De Almeida Silva Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832) Executado: Xbanco Bradesco S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 0002586-29.2010.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: JOSEFA DE ALMEIDA SILVA RÉU: EXECUTADO: XBANCO BRADESCO S/A Cuida-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intentada por EXEQUENTE: JOSEFA DE ALMEIDA SILVA em desfavor de EXECUTADO: XBANCO BRADESCO S/A.
Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado.
Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.
Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora pessoalmente por carta, ou por seu representante legal para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência.
Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada.
Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.
Não obstante, verifico a existência de diversos processos físicos que foram migrados para o PJE que não existem peças processuais, advogados cadastrados, nem qualquer manifestação das partes interessadas, estando sem qualquer movimentação de interesse no feito.
Do exposto, e tendo em vista a ausência de manifestação das partes, o que denota desinteresse com a lide a atrair sua extinção por abandono da causa.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO FEITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA -
13/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 07:28
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
04/04/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 12:08
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
01/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:13
Decorrido prazo de Xbanco Bradesco S/A em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 08:13
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA SILVA em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:02
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
18/05/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
11/05/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 21:00
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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20/04/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2021 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2021.
-
08/04/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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30/03/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2020 12:26
Conclusos para decisão
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23/06/2020 20:04
Decorrido prazo de JOSEFA DE ALMEIDA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 20:04
Decorrido prazo de Xbanco Bradesco S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2020.
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21/04/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 10:13
Juntada de petição
-
26/12/2019 19:14
Devolvidos os autos
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/08/2019 00:00
Conclusão
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2017 00:00
Conclusão
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
19/08/2013 00:00
Conclusão
-
11/07/2013 00:00
Publicação
-
09/07/2013 00:00
Remessa
-
08/07/2013 00:00
Mero expediente
-
05/03/2013 00:00
Conclusão
-
08/05/2012 16:56
Conclusão
-
23/11/2011 18:03
Conclusão
-
19/05/2011 14:00
Conclusão
-
19/05/2011 13:59
Petição
-
17/05/2011 14:47
Protocolo de Petição
-
17/05/2011 14:46
Recebimento
-
10/05/2011 13:10
Entrega em carga/vista
-
09/05/2011 15:36
Remessa
-
05/05/2011 10:57
Ato ordinatório
-
29/04/2011 16:47
Petição
-
29/04/2011 15:59
Remessa
-
28/04/2011 11:47
Protocolo de Petição
-
12/04/2011 13:16
Documento
-
07/04/2011 14:43
Remessa
-
25/03/2011 10:27
Remessa
-
11/03/2011 13:56
Expedição de documento
-
11/02/2011 09:45
Mero expediente
-
07/02/2011 10:10
Conclusão
-
07/02/2011 10:09
Conclusão
-
03/02/2011 15:12
Remessa
-
29/07/2010 13:13
Conclusão
-
20/07/2010 13:34
Conclusão
-
19/07/2010 14:41
Protocolo de Petição
-
19/07/2010 14:40
Recebimento
-
21/06/2010 09:51
Entrega em carga/vista
-
17/06/2010 15:26
Remessa
-
18/05/2010 09:07
Mero expediente
-
18/05/2010 09:07
Mero expediente
-
13/05/2010 14:42
Conclusão
-
13/05/2010 14:41
Petição
-
07/05/2010 11:00
Protocolo de Petição
-
04/05/2010 11:43
Remessa
-
04/05/2010 11:43
Remessa
-
29/04/2010 09:04
Mero expediente
-
27/04/2010 12:15
Conclusão
-
20/04/2010 15:39
Remessa
-
20/04/2010 15:38
Petição
-
14/04/2010 16:33
Protocolo de Petição
-
12/04/2010 13:33
Remessa
-
08/04/2010 16:25
Mero expediente
-
25/03/2010 17:05
Conclusão
-
15/03/2010 17:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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