TJBA - 8069372-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 20
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22/10/2024 23:06
Decorrido prazo de CRAUZINO BOMFIM FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8069372-76.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Crauzino Bomfim Filho Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Decisão: Processo nº: 8069372-76.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRAUZINO BOMFIM FILHO Réu: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO O valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
Se a autora não faz jus a pretensão ou não no valor postulado a matéria é de mérito.
Rejeito matéria preliminar PRODUÇÃO DE PROVA X JULGAMENTO ANTECIPADO Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I – não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção desta prova é junto a vestibular para o autor, para acionado quando oferta sua defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…”.
O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos, ausência de prévia ciência da espécie de contrato, descumprimento do dever de informação.
Não há necessidade de dilação probatória, a prova da contratação do serviço, o cumprimento de dever de informação reclama prova meramente documental.
A parte demandante não nega ter contratado empréstimo ou ter utilizado o valor depositado em sua conta, contudo, não teve ciência de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado.
Trata-se o presente de ação que discute a contratação do empréstimo reserva de margem consignada no cartão de crédito.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinado a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
O Egrégio Tribuna de Justiça da Bahia afetou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 20, com DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO depois da fase de produção de provas, hipótese dos autos.
Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do IRDR.
Fixada tese voltem conclusos.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 09:57
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2024 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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10/03/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/08/2023 14:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 23/08/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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22/08/2023 14:34
Recebidos os autos.
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22/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:38
Juntada de informação
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21/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de CRAUZINO BOMFIM FILHO em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:16
Expedição de carta via ar digital.
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16/06/2023 04:59
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 12:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a CRAUZINO BOMFIM FILHO - CPF: *47.***.*60-10 (AUTOR)
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02/06/2023 10:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/08/2023 09:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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