TJBA - 8000532-20.2016.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000532-20.2016.8.05.0046 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Cansanção Requerente: Irani Brito Sacramento Advogado: Jose Moises Teixeira (OAB:BA463-A) Interessado: Ermosita Reis De Brito Amancio Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000532-20.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: IRANI BRITO SACRAMENTO Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA (OAB:000463A/BA) INTERESSADO: ERMOSITA REIS DE BRITO AMANCIO Advogado(s): ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:0033478/BA) SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição intentada por IRANI BRITO SACRAMENTO em face de ERMOSITA REIS DE BRITO AMANCIO, objetivando em suma a interdição da sua genitora, consoante os fatos e fundamentos narrados na inicial.
No curso do processo, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a).
Posteriormente, o(a) interditando(a) foi encaminhado(a) a perícia conforme laudo acostado, onde restou diagnosticou que o (a) mesmo(a) é portador(a) CID F 03, + F 33.2 + F 41.2. (demência não especificada + depressão grave recorrente + transtorno misto ansioso depressivo, de caráter permanente e irreversível.
Também foi realizado relatório psicossocial do caso.
O feito foi instruído com a oitiva das testemunhas arroladas partes.
A parte autora e curador especial apresentaram alegações finais.
Instada a se manifestar, a Promotora de Justiça pugnou pela procedência da ação. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, IX do CPC/2015, por se tratar de pessoa amparada pelo Estatuto da Deficiência.
A ação é procedente.
Existem nos autos elementos de prova suficientes a indicar que a requerida apresenta demência de natureza permanente e irreversível, consoante laudo acostado.
Logo, verifico que a moléstia conduz à total e absoluta dependência de terceiros para os atos da vida civil.
Ademais, o relatório psicossocial e a prova testemunhal corroboram para os fatos alegados na inicial, devendo o pedido ser deferido.
Assim, estão suficientemente confirmadas as assertivas postas na inicial, não havendo dúvida de que a interdição é necessária como medida de preservação dos direitos e interesses do requerido.
Por outro lado, não se duvida que a requerida é absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, devendo ser reconhecida como pessoa com incapacidade de expressão válida da vontade, tal qual os menores de 16 anos, nos termos do artigo 3º do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 13.146/15.
Explico.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) e incorporada à nossa Legislação (art. 5º, §3º da CF/88), com execução obrigatória (Decreto 6.949/09), deu ensejo à edição da Lei 13.146/15, que modificou o Código Civil com o objetivo de adequar a lei aos objetivos daquela Convenção, que estabelece como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
A partir daí, houve um certo alvoroço no meio acadêmico porque o legislador mexeu no que já estava sacramentado desde o antigo sistema do Código Civil de 1916.
Agora, por causa da redação da nova Lei, da modificação dos artigos 3º e 4º do CC e também em virtude da mudança da redação do CPC com a edição da Lei 13.105/15, houve um desespero geral e foi possível ouvir as mais variadas teorias.
Para alguns, o procedimento de interdição já não existe mais.
Outros afirmam que já não existe mais incapacidade absoluta e que todo portador de deficiência ou moléstia, não importa a gravidade, somente poderia ser considerado relativamente incapaz.
Pior de tudo é ver, com muito pesar, que a interdição tem sido tratada como meio de privação de direitos, o que, a meu ver, é muito equivocado.
Há quem diga que os procedimentos agora somente podem ser nomeados como “pedido de curatela”, como se o termo interdição fosse algo amaldiçoado ou pejorativo.
O que falta a grande parte dos críticos do sistema agora em transição é um pouco de sensibilidade na leitura do novo Estatuto, além, claro, de vivência prática da nossa realidade judicial.
Porque, na realidade, muito pouco mudou.
E o que mudou veio para melhorar o sistema.
A Convenção da ONU diz que “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 1º do Código Civil diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Com isso, encerra a lei que todo indivíduo pode ser titular de direitos e obrigações ao longo de sua existência.
Entretanto, no caso de pessoas portadoras de determinadas deficiências, ou acometidas por moléstias incapacitantes, adquirir direitos e cumprir obrigações são tarefas que muitas vezes dependerão de alguém que as auxilie.
O objetivo da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é garantir, basicamente, que pessoas portadoras de deficiência sejam protegidas de qualquer forma de discriminação ou barreira que as impeça de exercer livre e plenamente seus direitos fundamentais.
Sim, os direitos que elas podem adquirir a partir do que lhes garante o artigo 1º do CC em vigor.
E isso somente será possível, muitas vezes, através de um procedimento de interdição, com a nomeação de curador que represente o incapaz.
Deste modo, nos dizeres de Maria Berenice Dias “A finalidade da curatela, além de protetiva, é assistencial.
Tem caráter supletivo da capacidade.
Trata-se de múnus público: encargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si mesmos, não possam faze-lo” (Manual de Direito das Famílias 4ª ed., Ed.
RT, pág. 543).
E o objetivo do processo de interdição, com a nomeação de curador, é justamente o de garantir amparo e proteção à pessoa que, por si só, não ostenta plena capacidade para reger seus interesses e defende-los perante a sociedade e as instituições.
O procedimento de interdição e o reconhecimento da incapacidade absoluta de uma pessoa em nada ferem a Convenção da ONU, nem tampouco o Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo objetivo primordial é justamente o de garantir que “a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante” (art. 5º).
Por isso, estatuindo o artigo 8º do Estatuto que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência uma vida absolutamente normal, com prioridade na efetivação de direitos fundamentais como a vida, saúde, sexualidade, paternidade, maternidade, alimentação, habitação, entre outras importantes garantias, a interdição mostra-se justamente o meio adequado ao pleno exercício dessas obrigações por parte do curador nomeado.
Evidentemente, os limites da curatela hão de ser estabelecidos, quando e se o incapaz mostrar potencialidades que devam ser reconhecidas pelo juiz.
Por óbvio, havendo incapacidade absoluta, ou seja, não existindo potencialidade a ser considerada, não haverá limites à curatela, que deverá ser exercida de modo pleno, evidentemente com observância de todas as obrigações decorrentes do exercício do múnus.
Assim, é necessário que se faça uma interpretação ao mesmo tempo lógica e humanística do Estatuto recentemente aprovado, com uma leitura sensível e aberta, sem preconceitos e sem rigidez, visando sempre prestigiar os objetivos da Convenção da ÔNU sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Afinal, o objetivo do Estado é dar cumprimento àquelas diretrizes beneficiando, e não prejudicando, aqueles que mais necessitam do seu amparo.
O procedimento de interdição continua íntegro, válido e necessário dentro do contexto do nosso ordenamento jurídico, assim como a possibilidade de reconhecimento da incapacidade absoluta de uma pessoa acometida por doença ou portadora de deficiência de modo que esteja impedida de expressar-se de modo válido e consciente.
Mais que isso, o procedimento de interdição mostra-se, mais do que nunca, como verdadeira via de acesso ao aparelhamento posto à disposição de quem necessita de amparo através da curatela.
E havendo prova de incapacidade absoluta do interditando que não ostente condições de se expressar de modo válido e consciente, há que se enquadra-lo na mesma situação dos menores de 16 anos, conforme dispõe o artigo 3º do CC, garantindo a essas pessoas total acesso às benesses legais, nos exatos termos da proposta original da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, em reconhecimento à dignidade e garantia de exercício igualitário dos direitos de todos os membros da família humana como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Diante disso, o pedido inicial deve ser acolhido tal como formulado, sendo nomeado curador o autor, filho da incapaz, que reconhecidamente está à frente de seus cuidados diários, não havendo limites a impor ao exercício da curatela uma vez que a conclusão pericial é de que os males que acometem a requerida são incuráveis e resultam em incapacidade total e definitiva da mesma para reger e administrar sua vida e seus bens de modo consciente e voluntário.
Não há provas de que a interdita possua bens e interesses de vulto, devendo ser dispensada caução.
Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de ERMOSITA REIS DE BRITO AMANCIO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com o disposto no artigo 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente, IRANI BRITO SACRAMENTO.
Diante do reconhecimento de incapacidade total da requerida, não há limites à curatela, que deverá ser exercida de modo pleno e sem restrições, com observância dos deveres legalmente impostos ao curador, na forma do que determinam os artigos 1.740 a 1.762 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se a no Órgão Oficial por três vezes, com intervalos de dez dias entre uma publicação e outra.
O pedido de assistência judiciária gratuita já deferido nos autos, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC é extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais.
Honorários conforme contratado.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, expeça-se termo definitivo advertindo o curador de suas obrigações, arquivando-se os autos.
P.R.I.C.
Arquivando-se.
Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/05/2023 19:51
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 19:50
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000532-20.2016.8.05.0046 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Cansanção Requerente: Irani Brito Sacramento Advogado: Jose Moises Teixeira (OAB:BA463-A) Interessado: Ermosita Reis De Brito Amancio Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000532-20.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: IRANI BRITO SACRAMENTO Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA (OAB:000463A/BA) INTERESSADO: ERMOSITA REIS DE BRITO AMANCIO Advogado(s): ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:0033478/BA) SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição intentada por IRANI BRITO SACRAMENTO em face de ERMOSITA REIS DE BRITO AMANCIO, objetivando em suma a interdição da sua genitora, consoante os fatos e fundamentos narrados na inicial.
No curso do processo, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a).
Posteriormente, o(a) interditando(a) foi encaminhado(a) a perícia conforme laudo acostado, onde restou diagnosticou que o (a) mesmo(a) é portador(a) CID F 03, + F 33.2 + F 41.2. (demência não especificada + depressão grave recorrente + transtorno misto ansioso depressivo, de caráter permanente e irreversível.
Também foi realizado relatório psicossocial do caso.
O feito foi instruído com a oitiva das testemunhas arroladas partes.
A parte autora e curador especial apresentaram alegações finais.
Instada a se manifestar, a Promotora de Justiça pugnou pela procedência da ação. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, IX do CPC/2015, por se tratar de pessoa amparada pelo Estatuto da Deficiência.
A ação é procedente.
Existem nos autos elementos de prova suficientes a indicar que a requerida apresenta demência de natureza permanente e irreversível, consoante laudo acostado.
Logo, verifico que a moléstia conduz à total e absoluta dependência de terceiros para os atos da vida civil.
Ademais, o relatório psicossocial e a prova testemunhal corroboram para os fatos alegados na inicial, devendo o pedido ser deferido.
Assim, estão suficientemente confirmadas as assertivas postas na inicial, não havendo dúvida de que a interdição é necessária como medida de preservação dos direitos e interesses do requerido.
Por outro lado, não se duvida que a requerida é absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, devendo ser reconhecida como pessoa com incapacidade de expressão válida da vontade, tal qual os menores de 16 anos, nos termos do artigo 3º do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 13.146/15.
Explico.
A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) e incorporada à nossa Legislação (art. 5º, §3º da CF/88), com execução obrigatória (Decreto 6.949/09), deu ensejo à edição da Lei 13.146/15, que modificou o Código Civil com o objetivo de adequar a lei aos objetivos daquela Convenção, que estabelece como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
A partir daí, houve um certo alvoroço no meio acadêmico porque o legislador mexeu no que já estava sacramentado desde o antigo sistema do Código Civil de 1916.
Agora, por causa da redação da nova Lei, da modificação dos artigos 3º e 4º do CC e também em virtude da mudança da redação do CPC com a edição da Lei 13.105/15, houve um desespero geral e foi possível ouvir as mais variadas teorias.
Para alguns, o procedimento de interdição já não existe mais.
Outros afirmam que já não existe mais incapacidade absoluta e que todo portador de deficiência ou moléstia, não importa a gravidade, somente poderia ser considerado relativamente incapaz.
Pior de tudo é ver, com muito pesar, que a interdição tem sido tratada como meio de privação de direitos, o que, a meu ver, é muito equivocado.
Há quem diga que os procedimentos agora somente podem ser nomeados como “pedido de curatela”, como se o termo interdição fosse algo amaldiçoado ou pejorativo.
O que falta a grande parte dos críticos do sistema agora em transição é um pouco de sensibilidade na leitura do novo Estatuto, além, claro, de vivência prática da nossa realidade judicial.
Porque, na realidade, muito pouco mudou.
E o que mudou veio para melhorar o sistema.
A Convenção da ONU diz que “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 1º do Código Civil diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Com isso, encerra a lei que todo indivíduo pode ser titular de direitos e obrigações ao longo de sua existência.
Entretanto, no caso de pessoas portadoras de determinadas deficiências, ou acometidas por moléstias incapacitantes, adquirir direitos e cumprir obrigações são tarefas que muitas vezes dependerão de alguém que as auxilie.
O objetivo da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é garantir, basicamente, que pessoas portadoras de deficiência sejam protegidas de qualquer forma de discriminação ou barreira que as impeça de exercer livre e plenamente seus direitos fundamentais.
Sim, os direitos que elas podem adquirir a partir do que lhes garante o artigo 1º do CC em vigor.
E isso somente será possível, muitas vezes, através de um procedimento de interdição, com a nomeação de curador que represente o incapaz.
Deste modo, nos dizeres de Maria Berenice Dias “A finalidade da curatela, além de protetiva, é assistencial.
Tem caráter supletivo da capacidade.
Trata-se de múnus público: encargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si mesmos, não possam faze-lo” (Manual de Direito das Famílias 4ª ed., Ed.
RT, pág. 543).
E o objetivo do processo de interdição, com a nomeação de curador, é justamente o de garantir amparo e proteção à pessoa que, por si só, não ostenta plena capacidade para reger seus interesses e defende-los perante a sociedade e as instituições.
O procedimento de interdição e o reconhecimento da incapacidade absoluta de uma pessoa em nada ferem a Convenção da ONU, nem tampouco o Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo objetivo primordial é justamente o de garantir que “a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante” (art. 5º).
Por isso, estatuindo o artigo 8º do Estatuto que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência uma vida absolutamente normal, com prioridade na efetivação de direitos fundamentais como a vida, saúde, sexualidade, paternidade, maternidade, alimentação, habitação, entre outras importantes garantias, a interdição mostra-se justamente o meio adequado ao pleno exercício dessas obrigações por parte do curador nomeado.
Evidentemente, os limites da curatela hão de ser estabelecidos, quando e se o incapaz mostrar potencialidades que devam ser reconhecidas pelo juiz.
Por óbvio, havendo incapacidade absoluta, ou seja, não existindo potencialidade a ser considerada, não haverá limites à curatela, que deverá ser exercida de modo pleno, evidentemente com observância de todas as obrigações decorrentes do exercício do múnus.
Assim, é necessário que se faça uma interpretação ao mesmo tempo lógica e humanística do Estatuto recentemente aprovado, com uma leitura sensível e aberta, sem preconceitos e sem rigidez, visando sempre prestigiar os objetivos da Convenção da ÔNU sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Afinal, o objetivo do Estado é dar cumprimento àquelas diretrizes beneficiando, e não prejudicando, aqueles que mais necessitam do seu amparo.
O procedimento de interdição continua íntegro, válido e necessário dentro do contexto do nosso ordenamento jurídico, assim como a possibilidade de reconhecimento da incapacidade absoluta de uma pessoa acometida por doença ou portadora de deficiência de modo que esteja impedida de expressar-se de modo válido e consciente.
Mais que isso, o procedimento de interdição mostra-se, mais do que nunca, como verdadeira via de acesso ao aparelhamento posto à disposição de quem necessita de amparo através da curatela.
E havendo prova de incapacidade absoluta do interditando que não ostente condições de se expressar de modo válido e consciente, há que se enquadra-lo na mesma situação dos menores de 16 anos, conforme dispõe o artigo 3º do CC, garantindo a essas pessoas total acesso às benesses legais, nos exatos termos da proposta original da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, em reconhecimento à dignidade e garantia de exercício igualitário dos direitos de todos os membros da família humana como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Diante disso, o pedido inicial deve ser acolhido tal como formulado, sendo nomeado curador o autor, filho da incapaz, que reconhecidamente está à frente de seus cuidados diários, não havendo limites a impor ao exercício da curatela uma vez que a conclusão pericial é de que os males que acometem a requerida são incuráveis e resultam em incapacidade total e definitiva da mesma para reger e administrar sua vida e seus bens de modo consciente e voluntário.
Não há provas de que a interdita possua bens e interesses de vulto, devendo ser dispensada caução.
Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de ERMOSITA REIS DE BRITO AMANCIO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com o disposto no artigo 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente, IRANI BRITO SACRAMENTO.
Diante do reconhecimento de incapacidade total da requerida, não há limites à curatela, que deverá ser exercida de modo pleno e sem restrições, com observância dos deveres legalmente impostos ao curador, na forma do que determinam os artigos 1.740 a 1.762 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se a no Órgão Oficial por três vezes, com intervalos de dez dias entre uma publicação e outra.
O pedido de assistência judiciária gratuita já deferido nos autos, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC é extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais.
Honorários conforme contratado.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, expeça-se termo definitivo advertindo o curador de suas obrigações, arquivando-se os autos.
P.R.I.C.
Arquivando-se.
Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/03/2023 18:26
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 16:07
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
31/12/2020 03:03
Decorrido prazo de JOSE MOISES TEIXEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 18:05
Decorrido prazo de ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 02:10
Publicado Intimação em 20/07/2020.
-
16/07/2020 19:37
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/07/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:39
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 17:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/06/2020 11:10
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/06/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:39
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2019 17:51
Conclusos para julgamento
-
04/03/2019 01:27
Decorrido prazo de JOSE MOISES TEIXEIRA em 17/08/2018 23:59:59.
-
24/02/2019 12:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/09/2018 13:23
Expedição de intimação.
-
17/09/2018 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 00:46
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
02/08/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 12:54
Expedição de intimação.
-
18/07/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 03:23
Decorrido prazo de ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA em 04/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2018.
-
11/04/2018 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 00:41
Decorrido prazo de JOSE MOISES TEIXEIRA em 17/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 13:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/04/2017 00:17
Publicado Intimação em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2017 15:11
Expedição de intimação.
-
04/04/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 14:43
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2016 12:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2016 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2016 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2016 10:07
Juntada de Ofício
-
09/11/2016 00:05
Publicado Intimação em 09/11/2016.
-
09/11/2016 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2016 14:25
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2016 11:07
Expedição de intimação.
-
13/06/2016 11:07
Expedição de intimação.
-
13/06/2016 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2016 09:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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