TJBA - 8157430-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DERNIVAL MONTEIRO XAVIER em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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16/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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13/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8157430-89.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dernival Monteiro Xavier Advogado: Jadilton Araujo Santana (OAB:MT25556/O) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: Processo nº: 8157430-89.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DERNIVAL MONTEIRO XAVIER Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e à réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
REJEITO a preliminar suscitada.
Não verifico, em análise preliminar, a incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 19:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:28
Decorrido prazo de DERNIVAL MONTEIRO XAVIER em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:50
Decorrido prazo de DERNIVAL MONTEIRO XAVIER em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 20:00
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 11:01
Expedição de despacho.
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12/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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27/01/2023 02:41
Decorrido prazo de DERNIVAL MONTEIRO XAVIER em 26/01/2023 23:59.
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04/01/2023 23:50
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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04/01/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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08/12/2022 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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