TJBA - 8000248-79.2024.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
29/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:03
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:03
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8000248-79.2024.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Maria Jose Dos Santos Oliveira Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000248-79.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que a parte ré inscreveu indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (negativação indevida) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, insta definir, neste momento, a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da indevida inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Evoluindo ao mérito da demanda, a responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por, em tese, fato do produto ou serviço.
Da análise dos autos, observo que a parte ré alega que o motivo da inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito foi o não pagamento de valores referentes a um contrato de cartão de crédito CO-BRANDED, em que a parte requerente é cliente da parte ré.
Requerida junta aos autos, o contrato devidamente assinado, conforme ID 437669520, o qual origina a cobrança em comento lícita, constando a sua aquiescência contratual.
Assim sendo, os elementos trazidos aos autos demonstram que foi a parte demandante a responsável pela contratação dos serviços, sendo, assim, descabida a sua pretensão à declaração de inexistência de débito, bem como à condenação da demandada ao pagamento de danos morais.
De maneira oposta, a parte autora, por sua vez, não apresenta, nos autos, um único sequer comprovante de pagamento – prova facilmente produzida.
Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas com baixa instrução ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Lembre-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Não o fez.
Desta forma, das provas coligidas aos autos, entendo, que a parte requerente não conseguiu comprovar o direito que pretende ver reconhecido.
Por outro lado, o réu conseguiu demonstrar o alegado.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano, seja de natureza material ou moral, a ser reparado.
Não visualizo, por ora, indícios de lide temerária ajuizada pela autora e o dolo processual, razão pela qual deixo de impor a condenação nas penas por litigância de má-fé, consubstanciada nos incisos I, II e III do artigo 80 do CPC.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/10/2024 17:00
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 00:09
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 00:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 07:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/05/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 10:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/05/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054735-82.2011.8.05.0001
Cecilia dos Santos Pereira Nascimento
Silvio Roberto de Oliveira Calazans
Advogado: Salvador Vivas Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2011 17:18
Processo nº 0054735-82.2011.8.05.0001
Cecilia dos Santos Pereira Nascimento
Silvio Roberto de Oliveira Calazans
Advogado: Salvador Vivas Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 14:20
Processo nº 8029752-62.2020.8.05.0001
Focusbras Solutions LTDA
Security Trends Comercio de Produtos Eir...
Advogado: Isadora Borsato Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2020 17:25
Processo nº 8018884-28.2020.8.05.0000
Charivan dos Santos Santana
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2020 19:44
Processo nº 0009685-87.2011.8.05.0274
Helio Prates
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Claudia Pereira Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2011 17:18