TJBA - 0000703-64.2008.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2706324837 EM 18/07/2025 14:58:53
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03/07/2025 17:05
Expedição de citação.
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03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:30
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:30
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:03
Conclusos para despacho
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13/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000703-64.2008.8.05.0153 Petição Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Silvino José De Souza Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163) Advogado: Neide Aparecida Gazolla De Oliveira (OAB:SP167377) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Remetidos os autos a este Juízo em razão da criação da desta Segunda Vara Cível e anexos.
Por se tratar de matéria previdenciária, afeita a esta Fazenda Pública, por competência delegada a este Juízo, recebo os presentes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias tomarem ciência do recebimento dos autos e se manifestarem acerca da diligência pretendida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme Art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
03/10/2024 20:05
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 20:05
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 23:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
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04/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 04:09
Decorrido prazo de SILVINO JOSÉ DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 11:21
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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02/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 15:29
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 14:53
Outras Decisões
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02/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 17:23
Conclusos para despacho
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06/12/2018 17:22
Juntada de Certidão
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13/06/2018 11:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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19/06/2009 10:00
CONCLUSÃO
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11/03/2009 13:59
DOCUMENTO
-
09/03/2009 16:22
MANDADO
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17/02/2009 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/02/2009 10:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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