TJBA - 8000669-87.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 23:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
03/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
03/03/2025 23:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
03/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:43
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
19/12/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/12/2024 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
19/11/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/12/2024 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/11/2024 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:23
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
31/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000669-87.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Matildes Sacramento Madeira De Oliveira Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000669-87.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MATILDES SACRAMENTO MADEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATILDES SACRAMENTO MADEIRA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica oferecido pela parte acionada.
Afirma que, em 12 de Janeiro de 2024, recebeu uma carta informando a existência de um débito junto à ré ainda em aberto, no valor de R$101,91 (cento e um reais e noventa e um centavos) que, em caso de não pagamento, teria a requerente seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que realizou o pagamento da dívida após o recebimento do avisto.
Entretanto, seu nome continua negativado perante o SERASA.
Pede, liminarmente, pela suspensão da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito que se pleiteia encontra-se evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos, sobretudo pela carta de aviso emitida pelo SERASA (ID 441379254) e comprovante de pagamento da dívida (ID 441379252).
O perigo de dano reside na limitação financeira imposta à autora oriunda da inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, podendo acarretar em prejuízos na sua capacidade de subsistência.
E é inegável que há perigo de dano à parte, caso sua pretensão seja concedida apenas ao final, já que a restrição no cadastro lhe prejudica em face das limitações creditícias que lhe são impostas, constituindo esse o segundo fundamento da tutela de urgência a autorizar o seu deferimento.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência, neste caso, não implicaria na irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo art. 300, parágrafo 3º do CPC.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o requerido: a) promova a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a autora deverá realizar a juntada do comprovante atualizado de inclusão definitiva do seu nome no cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar ora concedida.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
A audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 10:53
Expedição de citação.
-
08/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/11/2024 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
09/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302151-75.2018.8.05.0079
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Nadson Pereira dos Santos
Advogado: Daniela Brenda Pinto de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2018 16:06
Processo nº 8109568-59.2021.8.05.0001
Estado da Bahia
Tora Comercio de Alimentos Limitada
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2021 17:29
Processo nº 8000317-90.2024.8.05.0134
Idelino Caires Freitas
Adalberto Alves Luz
Advogado: Jose Matheus Martins Lago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:46
Processo nº 0092047-39.2004.8.05.0001
Desenbahia - Agencia de Fomento do Estad...
Agropecuaria Brejoes LTDA
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2011 19:00
Processo nº 8149342-28.2023.8.05.0001
David Wilker Leal dos Santos Pessoa
Jmr Conglomerado de Negocios LTDA
Advogado: Darlene Bomfim da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2023 16:17