TJBA - 8004743-32.2017.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:36
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 17:20
Determinado o arquivamento definitivo
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08/01/2025 11:25
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA SODRE em 31/10/2024 23:59.
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07/01/2025 22:35
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/10/2024 23:59.
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07/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/10/2024 09:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 09:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 09:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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13/10/2024 09:48
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8004743-32.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Captar Agrobusiness E Confinamento Ltda Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Andressa De Albuquerque Cardoso (OAB:BA32547) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Reu: Francisco De Assis Da Silva Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8004743-32.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391), ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA32547) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este juízo identificada pelo Id.456887084. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Alega o embargante que este juízo incorreu em erro, sob o argumento que o acordo celebrado entre a embargante/autora e um dos corréus não extinguiu o litígio em sua totalidade, aduzindo, que houve erro ao qualificar o pronunciamento judicial como "sentença".
Alega, ainda, a existência de omissão quanto à expedição de alvará para levantamento de valores, conforme id.442272157 e 442272158.
Ato contínuo, requereu a permanência dos autos neste juízo até o julgamento de possível recurso que será interposto.
Pois bem.
Nos termos do art.356 do CPC, o pronunciamento judicial que resolve parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória.
Neste sentido, assiste razão à embargante, uma vez que o litígio permanece em relação ao réu Francisco de Assis da Silva.
Verifica-se, ainda, que este juízo não se manifestou acerca dos valores depositados.
In casu, verifica-se que fora requerida a expedição de alvará em nome da Sociedade DIDIER, SODRÉ & ROSA – ADVOCACIA E CONSULTORIA, todavia, a procuração colacionada aos autos sob o id.9474666 não preenche os requisitos do art. 105 do CPC, haja vista que não outorgou poderes especiais para levantamento.
Assim, o alvará deve ser em nome da autora.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, ao passo em que retifico a sentença id.456887084, assim, onde consta “sentença” leia-se “decisão interlocutória”.
Decorrido o prazo legal, seja certificado o trânsito em julgado de formal parcial tão somente em relação ao réu Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar informações bancárias para levantamento dos valores ou, em igual prazo juntar procuração com poderes especiais.
Após, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento, conforme id.458610125, pág.5.
No mais, mantenho inalterada a decisão embargada, inclusive quanto à determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho após o cumprimento das providências acima.
P.I.C Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 15:13
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 10:22
Decorrido prazo de CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 10:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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19/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
17/06/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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22/07/2021 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO em 21/07/2021 23:59.
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16/07/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 17:49
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2021 22:31
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 12:22
Juntada de devolução de carta precatória
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23/06/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
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06/10/2020 10:48
Juntada de carta precatória
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15/02/2020 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA SODRE em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 04:37
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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21/01/2020 04:37
Publicado Intimação em 20/01/2020.
-
17/01/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 14:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/01/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/06/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2019 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA SODRE em 13/11/2018 23:59:59.
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27/04/2019 04:13
Decorrido prazo de ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO em 13/11/2018 23:59:59.
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02/04/2019 14:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/04/2019 14:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/03/2019 10:57
Juntada de Certidão
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03/12/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2018 00:26
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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30/11/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 14:51
Expedição de citação.
-
17/10/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 11:07
Expedição de intimação.
-
28/09/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2018 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2018 15:35
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2018 00:40
Decorrido prazo de ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA SODRE em 04/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2018 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2018 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2018 08:53
Juntada de Certidão
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27/04/2018 09:10
Expedição de citação.
-
27/04/2018 09:10
Expedição de citação.
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27/04/2018 09:00
Audiência conciliação cancelada para 08/05/2018 14:00.
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27/04/2018 08:58
Audiência conciliação designada para 05/07/2018 15:00.
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27/04/2018 08:55
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 13:17
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 14:00.
-
09/01/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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