TJBA - 0578764-32.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 12:13
Decorrido prazo de NELSON SANTANA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:13
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 10:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
01/06/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
30/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503131468
-
30/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503131468
-
30/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487621864
-
30/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487621864
-
24/02/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 15:14
Decorrido prazo de NELSON SANTANA em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 15:14
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
28/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0578764-32.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Nelson Santana Advogado: Alfredo Jorge Santos Freitas (OAB:BA32630) Interessado: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578764-32.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NELSON SANTANA Advogado(s): ALFREDO JORGE SANTOS FREITAS (OAB:BA32630) INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Nelson Santana contra Hospital Antônio Prudente da Bahia LTDA e Hapvida Assistência Médica LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em apertada síntese, que foi acometido por um câncer no intestino e, em 12/9/2016, foi submetido à cirurgia de gastrectomia, procedimento cirúrgico que visa a remoção completa ou de apenas uma porção do estômago.
Disserta que o câncer foi detectado em outra região do corpo, motivo pelo qual continuou a realizar o tratamento de quimioterapia.
Contudo, por conta de sua imunidade e dos níveis de plaquetas abaixo do permitido, não pôde mais continuar o tratamento.
Informa que um dos médicos responsáveis, diante do seu quadro clínico, solicitou exame de ressonância magnética, que foi realizado em 26/7/2017.
Continuamente, foi encaminhado ao cirurgião oncológico para realização de colonoscopia, diante do resultado apresentado na ressonância magnética.
Aduz, porém, que o procediemento de colonoscopia não era marcado/realizado em virtude de os médicos dizeram que não eram os responsáveis para realização do exame e, somente após diversas reclamações, conseguiu marcar o procedimento para 27/12/2017.
Ao final, requer a compensação pelos danos morais suportados, diante da situação vivenciada, sobretudo em virtude de seu quadro de saúde.
Em sede de defesa, pugnam os acionados pela improcedência total da ação, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes das alegações autorais e, bem assim ante a inexistência de danos morais indenizáveis, ID. 304722569; 304722571.
Houve a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor, além da tutela de urgência postulada, para determinar e garantir a realização do exame marcado para o dia 27/12/2017, ID. 304722325.
Noticiado o cumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo, ID. 304722347.
Réplica encartada, ID. 304722584.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O processo está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc.
I, do CPC), uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível a confecção de novas provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Por ocasião, a parte autora atribuiu à ação o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), por simples estimativa, sem nenhum respaldo jurídico.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis.
Por conseguinte, manifestamente desproporcional uma atribuição de R$600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de danos morais.
Por tal razão, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, por consequência, determino que o valor atribuído à ação seja retificado junto ao sistema, para que passe a constar como sendo R$10.000,00 (dez mil reais).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, tenho que ela não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
DO MÉRITO.
A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva.
Tratando-se de responsabilidade do fornecedor de serviços dispõe o art. 14, do CDC que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para mais, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento respondem, solidariamente, pela reparação dos danos previstos nas normas consumeristas.
A saber: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Dada a aplicação do aludido dispositivo ao caso em tela, mostra-se que a responsabilidade dos réus é solidária e objetiva, independente de culpa, e decorre do risco do negócio assumido ao inserir no mercado produto/serviço com finalidade de lucro.
Sob outro aspecto, ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, sob os quais se erigirem a tese de defesa, à luz do que preceitua a regra do art. 373, inc.
II do CPC.
Pois bem.
Cinge-se a demanda em apurar se houve falha na prestação do serviço, consistente na responsabilidade pela demora na realização do procedimento de colonoscopia solicitado pelo autor.
Em que pese os argumentos dos demandados, a respeito da delicadeza do quadro clínico do autor e da necessidade de atuação de equipe multidisciplinar, não merece acolhimento.
Incontroverso que o autor estava acometido por uma grave doença, qual seja, câncer no intestino.
Nesse sentido, sabe-se do alto grau de mortalidade da referida enfermidade, motivo pelo qual os profissionais médicos e os réus deveriam providenciar a celeridade necessária para a conservação e melhora da saúde do autor.
Por se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, não se faz necessária qualquer averiguação acerca da existência de dolo ou culpa, bastando somente a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado ao consumidor.
Desse modo, resta patente a responsabilidade dos réus diante da demora de quase 6 (seis) meses para a realização da colonoscopia postulada, além da negligência dos profissionais médicos em não providenciar o atendimento necessário ao autor.
Assim, reputo evidenciado o dano moral.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE COLONOSCOPIA COM BIÓPSIA.
TUMOR NO CÓLON.
CARÁTER DE URGÊNCIA.
DEMORA NA LIBERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
EMBORA O PEDIDO MÉDICO NÃO TENHA SE REFERIDO À URGÊNCIA, OS LAUDOS DOS EXAMES ANTERIORES NOS LEVAM A CONCLUIR QUANTO À GRAVIDADE DA DOENÇA QUE PODERIA SER PORTADORA A AUTORA, IMPONDO A REALIZAÇÃO DO EXAME.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
SÚMULAS Nº 209, 211, 339 E 343 DO TJRJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00018803920218190211 202300107445, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 27/03/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023), grifo nosso.
O valor dos danos morais é fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se ainda em conta a teoria do desestímulo e a vedação do locupletamento sem causa.
Observadas as circunstâncias concretas do caso em apreço, a capacidade econômica das partes, a necessidade de desestimular condutas semelhantes, além do intuito de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, reputo suficiente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pleito sedimentado na inicial para o fim: i) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. ii) Confirmar a tutela de urgência concedida por este Juízo.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito Dan -
04/10/2024 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
09/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
08/03/2018 00:00
Petição
-
18/02/2018 00:00
Publicação
-
15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
12/01/2018 00:00
Mandado
-
21/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
19/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000067-41.2006.8.05.0227
Joao Alexandre Barbosa
Jose Jackson Silva Barbosa
Advogado: Djean Augusto Tonha de Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 13:55
Processo nº 0000067-41.2006.8.05.0227
Ministerio Publico
Joao Alexandre Barbosa
Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2006 08:40
Processo nº 8001248-17.2022.8.05.0182
Yudy Wilson Morishita
Air Canada
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 08:30
Processo nº 0504086-37.2016.8.05.0274
Sino Eletricidade LTDA - EPP
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2016 10:26
Processo nº 0002115-36.2000.8.05.0274
Janete Diomondes do Rosario Silva
Aldenize Silva Santos
Advogado: Guido Araujo Magalhaes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2000 00:00