TJBA - 0511054-49.2017.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:11
Decorrido prazo de IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:13
Decorrido prazo de KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 04:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
21/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0511054-49.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Valdomiro De Jesus Ferreira Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074) Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0511054-49.2017.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO DE JESUS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES REU: ESTADO DA BAHIA Sentença: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Não há reexame necessário no presente feito.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TJBA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/01/2020 00:00
Petição
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10/12/2018 00:00
Concluso para Sentença
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08/12/2018 00:00
Publicação
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08/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/12/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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19/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2018 00:00
Mero expediente
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22/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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