TJBA - 8009356-16.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/11/2024 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:28
Decorrido prazo de DEYVSON THIAGO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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20/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009356-16.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Larah De Jesus Lima Advogado: Deyvson Thiago De Souza (OAB:BA53599) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8009356-16.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARAH DE JESUS LIMA Advogado(s) do reclamante: DEYVSON THIAGO DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA Despacho: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifeste-se nos autos acerca da contestação apresentada e ii) especifique as provas que pretende produzir nos autos, justificando a finalidade destas, vedado o protesto genérico.
Advirta-se, ainda, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC); No mesmo prazo, intime-se a parte ré, por meio de seu representante, par que especifique as provas que pretende produzir nos autos, justificando a finalidade destas, vedado o protesto genérico.
Advirta-se também, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC); Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/10/2024 09:36
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:27
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/01/2024 20:14
Decorrido prazo de DEYVSON THIAGO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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16/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/12/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:15
Expedição de intimação.
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30/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 02:23
Decorrido prazo de DEYVSON THIAGO DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:38
Decorrido prazo de LARAH DE JESUS LIMA em 19/07/2023 23:59.
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03/08/2023 21:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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03/08/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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22/07/2023 20:19
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2023 00:19.
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19/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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16/07/2023 13:43
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 12:49
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 07:43
Expedição de citação.
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10/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 07:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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29/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:50
Expedição de citação.
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25/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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23/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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