TJBA - 8008261-19.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496628244
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17/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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02/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:13
Expedição de intimação.
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15/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:12
Expedição de intimação.
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:04
Expedição de intimação.
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29/01/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008261-19.2021.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: M.
L.
D.
S.
A.
Advogado: Bruna Oliveira Araujo (OAB:BA59681) Exequente: Manuela Da Silva Lima Advogado: Bruna Oliveira Araujo (OAB:BA59681) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008261-19.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: M.
L.
D.
S.
A. e outros Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA59681) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por M.
L.
D.
S.
A. e outros em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados.
Ao analisar os autos, verifico que foi deferido o pedido de tutela de urgência a ser cumprida pela acionada da seguinte forma: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial e determino que a ré autorize e custeie integralmente o Tratamento Terapêutico Multidisciplinar Intensivo, em uma única instituição, com profissionais especializados no TEA, com duração de 45 minutos a 01 hora cada sessão, perfazendo um total de 30 horas semanais pelo método naturalista baseado no ABA, sendo: 03 sessões semanais com Fonoaudióloga especialista em linguagem PROMPT E DENVER, 04 sessões de Terapia Ocupacional, especialista em terapia sensorial, 02 sessões com Psicóloga especialista em terapia cognitivo comportamental, 01 sessão de musicoterapia, 02 sessões com Psicopedagoga, 03 sessões de Psicomotricista, sem limitação de sessões terapêuticas, prestando cobertura, com pagamento direto dos (as) terapeutas indicados pela família, conforme relatório médico acostado nos autos, sob pena de incorrer em astreintes de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
A decisão foi confirmada em sentença que também condenou a acionada em indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devolução de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e honorários em 20% sobre o valor da condenação.
A autora apelou requerendo a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais fixada, bem como que os honorários sejam contabilizados de modo a incluir a obrigação de fazer e, por sua vez, a acionada apelou defendendo a observância das limitações contratuais.
Em ID 430181916, o acórdão negou provimento ao recurso da acionada e acolheu a apelação da autora apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com o retorno dos autos, a acionada efetuou o pagamento de R$ 2.981,85 (ID 30181924).
Através da petição de ID 434742098, a parte autora apresentou memória de cálculo defendendo que a obrigação de fazer deve ser incluída no cálculo dos honorários.
Intimada para pagar (ID 439237016), a acionada impugnou a execução, mais precisamente o cálculo dos honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste razão à parte acionada, tendo em vista que o valor da condenação deve ser entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (reembolso), eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora.
Nota-se que no dispositivo da sentença houve a confirmação da tutela de urgência e condenou nos pedidos de pagamento de danos morais e materiais, devendo o percentual de 20% incidir sobre tais quantias atualizadas.
Até mesmo porque o tratamento foi deferido por prazo indeterminado, inexistindo proporcionalidade e razoabilidade em determinar o pagamento ad eternum de honorários sucumbenciais.
Portanto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de maneira que os cálculos da exequente deverão ser refeitos para observar os parâmetros indicados nesta decisão, bem como na sentença e acórdão proferidos, abatendo o valor pago no ID 30181924 com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre a diferença entre o montante pretendido e aquele realmente cabível, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se ainda a parte autora para indicar conta bancária para levantamento do valor incontroverso de ID 30181924.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
08/10/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 23:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA LICIA DA SILVA ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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18/07/2024 23:28
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:20
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 06:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
08/06/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/03/2024 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 20:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/08/2022 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:33
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA LIMA em 08/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA LICIA DA SILVA ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:33
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:48
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
22/08/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:12
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 19:16
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 19:16
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 06:34
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 05:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/06/2022 23:59.
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26/06/2022 10:25
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 03:34
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 13:41
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 13:41
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:58
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 08:57
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 13:45
Expedição de intimação.
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25/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 23:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 05:59
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA ARAUJO em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 07:03
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
18/02/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 07:52
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 07:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2021 23:59.
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25/10/2021 05:28
Decorrido prazo de BRUNA OLIVEIRA ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
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02/09/2021 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2021 08:46
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
09/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 11:29
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
07/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 08:22
Expedição de intimação.
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28/06/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 08:11
Expedição de intimação.
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28/06/2021 08:06
Expedição de citação.
-
23/06/2021 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 03:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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