TJBA - 0048630-51.1995.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0048630-51.1995.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Banorte Leasing Arrendamento Mercantil S.a - Em Liquidao Extrajudicial Advogado: Luciano Batista Maranhao (OAB:PE28887) Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel (OAB:PE35724) Parte Re: Renttour Transportes E Servicos Ltda Advogado: Manoel Cerqueira De Oliveira Netto (OAB:BA7176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0048630-51.1995.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL Requerido(a) PARTE RE: RENTTOUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Vistos, etc… Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse.
O autor aponta que firmou Contrato de Leasing com a Ré e deu em arrendamento mercantil 05 automóveis.
Porém, a Demandada se tornou inadimplente na monta de R$ 78.205,25.
Em Contestação de ID. 241197449, a Ré alega que não houve a constituição em mora, por inexistir notificação, bem como procede que não se trata de direito real sobre os bens, apto ao ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, mas de direito obrigacional, haja vista que o Contrato de Leasing.
Assim, seria cabível a ação apenas após a resolução do contrato.
Em Petição de Id. 341532177, o Autor aponta que almejava a reintegração na posse de 05 veículos objeto de arrendamento mercantil.
Ultrapassado considerável lapso temporal sem a efetivação da tutela, salvo de um dos veículos, porém, que não chegou a ser vendido, em decorrência da falta de autorização judicial, a Parte Demandante requer a conversão da lide em Perdas e Danos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, quanto a alegação de ausência de constituição em mora, resta superada ao analisar os documentos de Ids. 241197441 e 241197442, ambos devidamente certificados pelo Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.
Logo, não há que se falar em ausência de constituição em mora.
No mais, o Contrato firmado prevê, como apontado em sede de Acórdão (ID. 241199276), a possibilidade de rescisão contratual do arrendamento, ante a inadimplência das obrigações assumidas, acarretando no dever de restituição dos bens, em 30 dias.
Dessa forma, em consonância com o Segundo Grau, entendo por caracterizado o esbulho possessório.
Logo, não vejo óbice ao ajuizamento da presente Ação de Reintegração de Posse, bem como não verifico lastro para ausência de constituição em mora do devedor.
No mais, quanto ao pedido de conversão, percebo que a ação foi ajuizada há quase 30 anos.
Portanto, ainda que viessem a ser encontrados os veículos, por certo, seu valor de mercado não corresponderia ao importe devido ao credor.
Preceitua o Códex de Ritos, em seu art. 499, que é possível a conversão de obrigação em perdas e danos, desde que haja o requerimento ou a tutela almejada seja impossível.
Dessa forma, visto que resta prejudicada a tutela requerida originalmente, bem como que houve o requerimento do Autor, não vislumbro óbice ao seu deferimento.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS NA EXORDIAL e, com fulcro no art. 499, do CPC/2015, ACOLHO O PEDIDO para converter a Ação de Reintegração de Posse em Perdas e Danos.
Custas e honorários, os quais arbitro em 15%, pela Ré, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 10:06
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:02
Desentranhado o documento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0048630-51.1995.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Banorte Leasing Arrendamento Mercantil S.a - Em Liquidao Extrajudicial Advogado: Luciano Batista Maranhao (OAB:PE28887) Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel (OAB:PE35724) Parte Re: Renttour Transportes E Servicos Ltda Advogado: Manoel Cerqueira De Oliveira Netto (OAB:BA7176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0048630-51.1995.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL Requerido(a) PARTE RE: RENTTOUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Vistos, etc… Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse.
O autor aponta que firmou Contrato de Leasing com a Ré e deu em arrendamento mercantil 05 automóveis.
Porém, a Demandada se tornou inadimplente na monta de R$ 78.205,25.
Em Contestação de ID. 241197449, a Ré alega que não houve a constituição em mora, por inexistir notificação, bem como procede que não se trata de direito real sobre os bens, apto ao ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, mas de direito obrigacional, haja vista que o Contrato de Leasing.
Assim, seria cabível a ação apenas após a resolução do contrato.
Em Petição de Id. 341532177, o Autor aponta que almejava a reintegração na posse de 05 veículos objeto de arrendamento mercantil.
Ultrapassado considerável lapso temporal sem a efetivação da tutela, salvo de um dos veículos, porém, que não chegou a ser vendido, em decorrência da falta de autorização judicial, a Parte Demandante requer a conversão da lide em Perdas e Danos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, quanto a alegação de ausência de constituição em mora, resta superada ao analisar os documentos de Ids. 241197441 e 241197442, ambos devidamente certificados pelo Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.
Logo, não há que se falar em ausência de constituição em mora.
No mais, o Contrato firmado prevê, como apontado em sede de Acórdão (ID. 241199276), a possibilidade de rescisão contratual do arrendamento, ante a inadimplência das obrigações assumidas, acarretando no dever de restituição dos bens, em 30 dias.
Dessa forma, em consonância com o Segundo Grau, entendo por caracterizado o esbulho possessório.
Logo, não vejo óbice ao ajuizamento da presente Ação de Reintegração de Posse, bem como não verifico lastro para ausência de constituição em mora do devedor.
No mais, quanto ao pedido de conversão, percebo que a ação foi ajuizada há quase 30 anos.
Portanto, ainda que viessem a ser encontrados os veículos, por certo, seu valor de mercado não corresponderia ao importe devido ao credor.
Preceitua o Códex de Ritos, em seu art. 499, que é possível a conversão de obrigação em perdas e danos, desde que haja o requerimento ou a tutela almejada seja impossível.
Dessa forma, visto que resta prejudicada a tutela requerida originalmente, bem como que houve o requerimento do Autor, não vislumbro óbice ao seu deferimento.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS NA EXORDIAL e, com fulcro no art. 499, do CPC/2015, ACOLHO O PEDIDO para converter a Ação de Reintegração de Posse em Perdas e Danos.
Custas e honorários, os quais arbitro em 15%, pela Ré, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/10/2022 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2021 00:00
Petição
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15/07/2021 00:00
Publicação
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14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/02/2016 00:00
Petição
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08/09/2015 00:00
Recebimento
-
13/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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26/09/2011 09:59
Ato ordinatório
-
26/09/2011 09:59
Petição
-
21/09/2011 10:19
Protocolo de Petição
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30/08/2011 10:15
Ato ordinatório
-
26/08/2011 01:24
Publicado pelo dpj
-
25/08/2011 18:28
Ato ordinatório
-
25/08/2011 13:28
Enviado para publicação no dpj
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24/08/2011 01:18
Publicado pelo dpj
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19/08/2011 16:33
Enviado para publicação no dpj
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10/08/2011 16:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2011 15:56
Conclusão
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27/06/2011 13:02
Ato ordinatório
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17/06/2011 13:59
Remessa
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02/06/2011 11:23
Petição
-
01/06/2011 08:17
Ato ordinatório
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31/05/2011 15:10
Reativação
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24/05/2011 09:35
Remessa
-
24/05/2011 09:16
Definitivo
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20/05/2011 11:24
Protocolo de Petição
-
18/05/2011 15:55
Ato ordinatório
-
18/05/2011 09:02
Expedição de documento
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18/05/2011 01:03
Publicado pelo dpj
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17/05/2011 18:34
Enviado para publicação no dpj
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12/05/2011 14:45
Abandono da causa
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28/05/2010 14:24
Remessa
-
26/12/2001 17:09
Autos - conclusos
-
26/12/2001 17:09
Juntada peticao - autor
-
22/11/2000 10:47
Autos - conclusos
-
22/11/2000 10:47
Juntada peticao - autor
-
21/11/2000 17:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/11/2000 15:04
Carga advogado - autor
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18/04/1996 09:28
Mandado - juntado
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17/04/1996 09:47
Autos - conclusos
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17/04/1996 09:47
Juntada peticao - reu
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29/03/1996 11:13
Autos - conclusos
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29/03/1996 11:13
Juntada peticao - reu
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30/11/1995 10:09
Publicado no dpj
-
23/11/1995 10:09
Mandado - expedido
-
22/11/1995 14:00
Autos - conclusos
-
22/11/1995 09:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/1995
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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