TJBA - 8059746-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
07/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NATALIA LACERDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BIAZATTI em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 1ª VARA CRIMINAL em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:31
Publicado Ementa em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:48
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO BIAZATTI - CPF: *08.***.*28-69 (PACIENTE)
-
29/10/2024 17:44
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO BIAZATTI - CPF: *08.***.*28-69 (PACIENTE)
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
-
22/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:28
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NATALIA LACERDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO BIAZATTI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 1ª VARA CRIMINAL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:47
Solicitado dia de julgamento
-
09/10/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2024 18:25
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8059746_02.2024.8.05.0000 Operaç
-
08/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8059746-02.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Andre Francisco Luchi Impetrante: Rodrigo Cassaro Barcellos Impetrante: Grasielle Marcos Pereira Pagung Impetrante: Natalia Lacerda Paciente: Thiago Biazatti Advogado: Andre Francisco Luchi (OAB:ES10152) Advogado: Rodrigo Cassaro Barcellos (OAB:ES8841) Advogado: Grasielle Marcos Pereira Pagung (OAB:ES21870) Advogado: Natalia Lacerda (OAB:ES21877) Impetrado: Juiz De Direito De Porto Seguro, 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059746-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI e outros (4) Advogado(s): ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB:ES10152), RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB:ES8841), GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG (OAB:ES21870), NATALIA LACERDA (OAB:ES21877) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ANDRÉ FRANCISCO LUCHI (OAB/ES 10.152 e OAB/MG 236.744); RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB/ES 8.841 e OAB/MG 235.484); GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG (OAB/ES 21.870) e NATÁLIA LACERDA (OAB/ES 21.877), em favor do Paciente THIAGO BIAZATTI, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO SEGURO/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso por força de mandado de prisão preventiva, decretada no bojo da “Operação Derrocada” capitaneada pelo MP/BA (autos n.º 8006065-96.2024.8.05.0201), em 13 de agosto de 2024, em relação a 09 (nove) investigados, pela suposta participação em organização criminosa que atua na Prefeitura de Porto Seguro/BA, mediante corrupção, extorsão, concussão e pagamento de vantagens indevidas para concessão de licenças ambientais, bem como, lavagem dos valores pagos mediante dissimulação e ocultação das quantias recebidas.
Sustenta o Impetrante, inicialmente, que “não existem elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar que o Paciente THIAGO cometeu todos os delitos que lhe estão sendo imputados, e muito menos a demonstrar a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes”.
No particular, sobreleva que, embora a exordial acusatória tenha indicado todos os investigados como autores de todos os delitos narrados, o único suposto envolvimento do Paciente com a ORCRIM, conforme delineado na denúncia, seria o fato de a sua empresa, THIAGO AUTO PEÇAS LTDA., ter adquirido, da SOMA ITACIMIRIM SPE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., um imóvel, o qual teria sido utilizado como pagamento (por outros Acusados) a título de propina para servidores públicos municipais, com o propósito de subsidiar a aprovação de licenciamentos ambientais do empreendimento GOLDEN GARDEN MUNDAÍ.
Destaca, outrossim, a ausência de periculum libertatis, aduzindo, quanto à invocada conveniência da instrução criminal, que “não existe nenhuma evidência concreta a concluir ou ao menos induzir que o Paciente THIAGO interferiu ou que iria interferir nas investigações […] tanto é que, espontaneamente, prestou depoimento perante o MPBA”.
Afirma, ainda, que já foram apreendido diversos objetos de sua titularidade, que se encontram sob a custódia do Judiciário, não havendo como se desfazer de tais meios de provas, além do que “o MPBA não arrolou nenhuma testemunha quando do oferecimento da Denúncia, a ser ouvida em Juízo”, não sendo plausível o argumento de mantê-lo encarcerado preventivamente sob o fundamento da conveniência da instrução criminal.
No que tange à necessidade de garantia da ordem pública, também referida pelo decreto preventivo, argumenta a impossibilidade de alusão genérica à gravidade do delito, não havendo, na hipótese, elementos concretos que justifiquem a a segregação provisória do Paciente, na medida em que ele não possui qualquer contato e envolvimento com os demais Investigados, tendo anuído com a transferência da propriedade mencionada para a sua empresa sem qualquer malícia de que se tratava de negócio irregular, e ressaltando, ademais, tratar-se de réu primário e possuidor de bons antecedentes.
Nessa esteira, conclui que “Tirá-lo do meio social, do seu trabalho, da sua família, certamente será um desacerto, e em nada contribuirá com a sociedade, pelo contrário, trata-se de medida desproporcional e nem de longe razoável […]”.
Com base em tais considerações, requer, no âmbito liminar, a ser confirmado em caráter definitivo, a concessão da ordem, com a revogação da sua prisão preventiva e a expedição do respectivo Alvará de Soltura.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, “possibilitando-o dar continuidade às suas atividades empresariais, na cidade de São Gabriel da Palha-ES, para tanto, indica a medida constante no incido V do art. 319 do CPP, concernente ao recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Ainda, nem que seja o recolhimento domiciliar em tempo integral, com monitoramento eletrônico, para que remotamente consiga gerir suas atividades e evitar a paralisação das mesmas, o que iria refletir negativamente em desfavor da sua família e na vida profissional/financeira dos seus colaboradores, salientando que possui filhos menores que estão sofrendo as consequências diante da ausência do pai”.
A inicial se encontra instruída com a documentação de ID 70184207 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção, tendo em vista a distribuição anterior do HC n.º 8051196-18.2024.8.05.0000, impetrado em favor de outro Paciente, também no âmbito da “Operação Derrocada” (ID 70189609). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, não tendo sido demonstrada, de plano, ilegalidade no suposto ato coator.
Com efeito, ao menos de uma análise perfunctória, o decreto preventivo e a decisão que manteve as segregações cautelares, encontram-se devidamente fundamentados, inclusive no que concerne ao Paciente, tendo sido demonstrada a necessidade das respectivas custódias, para garantir a ordem pública, sobretudo ante a gravidade concreta das condutas perpetradas pela suposta associação criminosa, no sentido de negociar vantagens indevidas em troca de licenças ambientais.
Nesse ponto, foram indicadas conversas telefônicas interceptadas, evidenciando que o Paciente era, em tese, o “o suporte da Organização no aspecto gerencial/financeiro, sendo o responsável direto pela ocultação/dissimulação do patrimônio auferido ilicitamente.
O denunciado se apresentava como empresário na cidade de Porto Seguro, com estabelecimentos no estado do Espírito Santo, tendo sido o intermediário para o recebimento da área transferida pela empresa pagadora da vantagem ilícita, restando confirmada a simulação do negócio jurídico, uma vez que a verba utilizada pela empresa THIAGO AUTO PEÇAS LTDA sequer a pertencia (conforme apurado), sendo a transferência entre contas realizada apenas na tentativa de dissimular ainda mais o ilícito praticado [...] ” (ID 70184210 - Pág. 4).
Observe-se, no particular, que a alegada ausência de dolo do Paciente não é possível de ser auferida na via estreita do writ, e menos ainda em sede de cognição sumária, na análise do cabimento de medida liminar.
Demais disso, conforme remansosa jurisprudência da Corte de Cidadania, “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no RHC n. 202.835/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Finalmente, consigna-se que o Juízo impetrado entendeu insuficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas na hipótese, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da apreciação perfunctória.
Portanto, sem respaldo o pedido de provisão liminar, de modo que o caso demanda mais informações, a serem prestadas em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Requisitem-se informações ao Juízo impetrado, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Cumpridas as diligências supra, façam-me os autos conclusos.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01 -
28/09/2024 07:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:18
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000044-48.2022.8.05.0210
Lindomar Alves de Almeida
Hely Pais de Jesus Lacerda
Advogado: Alan de Oliveira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2022 13:22
Processo nº 8149443-65.2023.8.05.0001
Iraci Silva Dias
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 09:40
Processo nº 8002472-21.2019.8.05.0141
Condominio Platina
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2019 02:34
Processo nº 0112802-11.2009.8.05.0001
Comercial de Alimentos Master LTDA
Engenho Seguros Corretora de Seguros
Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2009 13:12
Processo nº 0397386-22.2012.8.05.0001
Liceu Salesiano do Salvador
Rosana Costa de Lacerda
Advogado: Raisa Lacerda Velasque dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2012 17:08