TJBA - 0773118-96.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0773118-96.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ven Ord T Sao Francisco Advogado: Rodrigo Magalhaes Fonseca (OAB:BA17519) Advogado: Taina Grisi Pessoa Pereira De Bulhoes Carvalho (OAB:BA39067) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0773118-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Ven Ord T Sao Francisco Advogado(s): RODRIGO MAGALHAES FONSECA (OAB:BA17519), TAINA GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHOES CARVALHO (OAB:BA39067) SENTENÇA A ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, arguindo imunidade tributária por ser instituição beneficente de assistência social sem fins lucrativos e que a imunidade do IPTU e a isenção do TRSD foram reconhecidas em processo administrativo e em outros processos judiciais.
Por fim, sustenta a inconstitucionalidade da alíquota progressiva adotada pelo Município de Salvador Instado, o Município do Salvador apresentou impugnação, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de processo administrativo para reconhecimento da imunidade tributária e isenção e a constitucionalidade das alíquotas aplicáveis ao IPTU e à TRSD. É O RELATÓRIO.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do IPTU e da TL relativo aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, da Inscrição Imobiliária nº 000171908-4 A matéria trazida à discussão envolve a legalidade da cobrança do IPTU e da TRSD sobre imóvel da propriedade de Entidade Assistencial sem Fins Lucrativos, status este devidamente comprovado pelos documentos trazidos aos autos.
Ao analisar o disposto no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, fica claro que o objetivo da norma é imunizar tais instituições da imposição tributária de impostos. É importante observar também que, ao expedir o TVL – Termo de Viabilidade de Localização, o Município do Salvador classificou a Excipiente numa atividade de modo que identificou, inclusive, suas subcategorias, não permitindo dúvidas sobre a sua condição de detentora de imunidade.
Ademais, em análise dos artigos de seu estatuto social, é possível constatar que a atuação filantrópica é, sim, um dos objetivos da Excipiente.
Desta forma, forçoso o reconhecimento de que a imunidade tributária não é favor do Poder Público que possa ficar na dependência do seu poder discricionário quanto à oportunidade e conveniência de sua concessão ou revogação.
Nota-se, com efeito, que não há qualquer motivo que justifique a cobrança do IPTU pelo Município do Salvador, devendo ser suspensa a sua exigibilidade.
Cabível, portanto, a análise da existência de imunidade tributária, porque se trata de fato extintivo do direito do exequente que não demanda dilação probatória, mas tão somente análise da legislação aplicável e documentos carreados pela parte.
Nesta senda, reconheço à Excipiente o direito à imunidade, no que se refere ao débito relativo ao IPTU.
Por fim, a Excipiente alega isenção quanto à TRSD.
No que tange à cobrança da taxa, entende-se que a imunidade não é extensiva, tendo em vista que o preceito constitucional, insculpido no artigo 150, VI, b, só faz alusão da regra imunitória em relação aos impostos, não alcançando as outras espécies tributárias, in casu, a TRSD.
Quanto ao art. 163 do Código Tributário de Salvador, sabe-se que o dispositivo prevê a isenção da referida taxa em relação a entidade assistencial sem fins lucrativos; que tem como finalidade ações filantrópicas/assistenciais e religiosas.
Assim vejamos o citado dispositivo: Art. 163.
Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de: I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações; II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos; III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS; IV – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.
V – órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador.
VI - entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados.
Em tempo, observe-se que o inciso VI do citado art. 163 foi incluído pela Lei Ordinária 8.723/14, de 22 de Dezembro de 2014, passando assim a produzir efeitos somente no ano seguinte (2015), ou seja, a partir da sua vigência; não sendo, portanto, aplicável aos exercício(s) cobrado(s) na presente execução, uma vez que tratam de exercícios cujo fato gerador ocorreram antes da entrada desta lei.
Contudo, observo que a parte requerente menciona um processo administrativo que reconhece a não incidência tributária, anexando a Decisão do PAD pela Diretoria da Receita Municipal que confirma a imunidade de todos os seus imóveis, bem como a isenção da TRSD.
Desse modo, resta reconhecida a isenção da TRSD e patente se faz a extinção da Execução.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 150 , inciso VI, da Constituição Federal e artigo 163, inciso VI, da Lei nº 7.186 de 2006.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 10:35
Expedição de sentença.
-
18/04/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:00
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
22/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/03/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2013 00:00
Mero expediente
-
21/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
21/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023786-88.2022.8.05.0150
Bruna da Conceicao Penha Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 17:44
Processo nº 8102861-75.2021.8.05.0001
Marcelo Souza de Aragao
Secretaria de Saude do Estado da Bahia
Advogado: Silvio Roberto Gomes de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2024 11:46
Processo nº 8005331-19.2024.8.05.0049
Davino Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2025 09:55
Processo nº 8005331-19.2024.8.05.0049
Davino Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 14:18
Processo nº 0004428-70.2012.8.05.0137
Conselho Regional dos Representantes Com...
Antonio Icaro Albuquerque Fernandes
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2012 13:41