TJBA - 0000127-85.2016.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503136528
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30/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503136528
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30/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503136528
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30/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 172207828
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30/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:39
Juntada de conclusão
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01/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000127-85.2016.8.05.0187 Procedimento Sumário Jurisdição: Paramirim Autor: Jose Dilson Alves Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000127-85.2016.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: JOSE DILSON ALVES Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB:BA26213) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2.º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6.º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).
Neste contexto, observa-se que esta Unidade Jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de 100 (cem) dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o Juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, exortam-se os litigantes para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: n) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; o) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; p) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; q) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; r) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Contudo, ressalto que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado/carta/ofício.
Diligências necessárias.
Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:25
Juntada de conclusão
-
08/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 15:13
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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28/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:10
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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28/05/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 21:21
Conclusos para despacho
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20/05/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 21:20
Conclusos para despacho
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20/05/2021 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59.
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10/05/2021 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
26/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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19/04/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 11:19
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
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23/09/2019 07:33
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 10:06
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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12/09/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 14:17
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 14:17
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 23:31
Devolvidos os autos
-
04/11/2016 13:55
PETIÇÃO
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04/11/2016 12:57
PETIÇÃO
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27/10/2016 09:38
AUDIÊNCIA
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27/07/2016 11:33
CONCLUSÃO
-
27/07/2016 11:14
PETIÇÃO
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13/07/2016 09:02
CONCLUSÃO
-
12/07/2016 08:57
AUDIÊNCIA
-
28/06/2016 13:17
PETIÇÃO
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17/06/2016 10:43
DOCUMENTO
-
13/01/2016 13:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/01/2016 13:42
CONCLUSÃO
-
13/01/2016 13:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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