TJBA - 8042335-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:56
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 07:56
Decorrido prazo de ALDIMERE SANTANA E SANTANA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:33
Decorrido prazo de ALDIMERE SANTANA E SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:15
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:15
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:18
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:18
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:55
Expedição de despacho.
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06/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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30/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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19/12/2024 10:46
Expedição de despacho.
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18/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ALDIMERE SANTANA E SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:04
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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28/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:32
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:21
Expedição de citação.
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17/10/2024 09:20
Expedição de despacho.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8042335-40.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fundacao Vale Do Rio Doce De Seguridade Social Valia Advogado: Guilherme Giovani Van Erven Sabatini (OAB:RJ202297) Advogado: Fernanda Rosa Cardoso Silva (OAB:RJ150685) Executado: Aldimere Santana E Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8042335-40.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA EXECUTADO: ALDIMERE SANTANA E SANTANA Vistos, etc. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), nos termos da inicial, para que no prazo de três dias, efetue(m) o pagamento da dívida, ficando advertido(a)(s) que o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC. 2.
Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, nos moldes do § 1º do art. 829 do CPC, à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente. 3.
Não sendo encontrado(a)(s) o(s) executado(a)(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, devendo ser observado o disposto no art. 830 do CPC. 4.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 5.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do CPC). 6.
Fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(a)(s) quanto à possibilidade de oposição de Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC.
Cumpra-se.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
04/10/2024 10:54
Expedição de despacho.
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03/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 03/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de ALDIMERE SANTANA E SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:48
Expedição de despacho.
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02/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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