TJBA - 8001120-48.2020.8.05.0220
1ª instância - Vara Crime de Santa Cruz Cabralia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:03
Juntada de informação
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03/06/2025 11:59
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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28/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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16/02/2025 17:52
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001120-48.2020.8.05.0220 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Rodrigo Andrade Dos Santos Reu: Lucas Bezerra Guimaraes Advogado: Laionardo Pedro Abade Do Nascimento (OAB:BA50021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001120-48.2020.8.05.0220 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS BEZERRA GUIMARAES Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO (OAB:BA50021) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS BEZERRA GUIMARAES registrado civilmente e qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.323/06 e art. 16, caput, § único, I, da Lei 10.826/03, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “Consta dos inclusos autos do inquérito policial, que no dia 12/09/2020, por volta das 16h:40min, na Praça da Mangueira, Bairro Campo Verde, nesta cidade, o ora denunciado trazia consigo e transportava drogas, além de portar e possuir arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na data, local e hora acima mencionados, uma guarnição da Policia Militar da CIPPA AMBIENTAL realizava rondas de rotina no bairro Campo Verde, município de Santa Cruz Cabrália, quando por volta das 16h:40min, ao transitarem pela localidade da Praça da Bandeira, os policiais avistaram dois indivíduos, dentre eles o Denunciado, que apresentaram atitude suspeita.
Que durante a revista pessoal, o Denunciado tinha em seu poder uma mochila contendo em seu interior: 10 (dez) pinos de plástico contendo cocaína, uma pedra de cocaína, 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, 11 cartuchos calibre .38 intactos, cinco cartuchos calibre .12 (doze) intactos e na cintura deste, foi encontrado um revólver marca Taurus, calibre .38, numeração suprimida, coronha de madeira cor preta, municiado com cinco munições intactas e um aparelho celular.
Interrogado sobre a localização da arma de calibre .12, uma vez que tinham encontrado a munição, Lucas informou que a mesma estava guardada em sua casa, tendo fornecido o endereço.
Que os policiais se dirigiram ao seu endereço e localizaram a espingarda no banheiro.
Já em sede policial, o Denunciado confessou a prática dos crimes e assumiu a traficância na localidade.” O réu foi preso e autuado em flagrante delito em 12.09.2020 (fls. 6).
Recebida a denúncia em 23.09.2021 (fls.56/57) e realizada citação por videoconferência em 10.11.2021 (fls.66).
Mantida a prisão preventiva do acusado com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, 312 e 313, todos do CPP, em decisão de 26.01.2022 (fls.82/84).
Apresentada resposta à acusação com pedido de relaxamento da prisão em 12.05.2022 (fls. 89/94).
Determinada a liberdade do acusado em face do reconhecimento do constrangimento ilegal, observando a Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 03/2015 da Corregedoria Geral de Justiça em 10.06.2022 (fls. 95/96).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (fls. 158/161), pugnando pela condenação do acusado nas arras do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput, § único, I, da Lei 10.826/03.
A defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais (fls.131/134), requerendo a aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 na fração de dois terços.
Pede-se também a absolvição pelo delito do art. 16 da Lei 10.826/03 por ineficácia do objeto devido à falta de laudo pericial, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 14 da mesma lei.
Em caso de condenação, requer-se a aplicação da pena mínima, o instituto da detração pelos 630 dias de prisão, e o regime inicial aberto, permitindo que o réu responda em liberdade.
Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos para sentença É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.323/06 e art. 16, caput, § único, I, da Lei 10.826/03 a) Do Crime de Tráfico De Drogas (art. 33 da Lei de Drogas).
Da Materialidade Analisando-se minuciosamente os autos, depreende-se que a materialidade criminosa está patenteada pela apreensão de substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, quais sejam: I- 09 (nove) unidades de invólucros, microtubos de material termoplástico, acondicionando em seu interior substância sólida na forma de pó, de coloração esbranquiçada, com massa bruta total aproximada de 8,73g (oito gramas e setenta e três centigramas); 01 (uma) unidade de substância sólida na forma de pedra, de coloração esbranquiçada, com massa bruta total aproximada de 1,85g (um grama e oitenta e cinco centigramas); III — 56 (cinquenta e seis) unidades de invólucros, constituídos de substância sólida friável, na forma de pedra e fragmentos, de coloração amarelo esbranquiçada, com massa bruta total aproximada de 9,58g (nove gramas e cinquenta e oito centigramas), sendo as substâncias I, II e III testadas positivas para alcalóide (cocaína) e a importância de R$115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos) consubstanciados pelo auto de exibição e apreensão (fls.15) e laudo de exame preliminar (fls.39/40).
No que concerne à materialidade, o Código de Processo Penal, por meio do art. 158, prevê a necessidade de realização de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios materiais (facta permanentes), não podendo ser suprida por confissão do acusado.
Conforme o previsto no art. 50, § 1º e § 2º da Lei 11.343/06 depreende-se que: “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo”.
Desse modo, observa-se a necessidade de realização de dois exames, quais sejam, o laudo de constatação, para indicar a sua quantidade e a possível previsão do material apreendido na lista da Anvisa, bem como, o laudo definitivo, de natureza mais complexa, apto a comprovar definitivamente a materialidade do delito.
No que se refere à necessidade do laudo definitivo para a efetiva comprovação da materialidade do delito, o eg.STJ pacificou o entendimento de que: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DEFERIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Ressalva do entendimento da Relatora. 2.
Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição quanto ao referido delito. (PExt no HC 399.159/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). (grifado) Assim: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016, grifo nosso).
Tal obrigatoriedade é prescindida, caso o Laudo de Constatação Provisório permita a aferição do grau de certeza correspondente ao Laudo Definitivo, realizados por perito oficial, em procedimento e conclusões similares, que não demandam exames mais complexos.
Nessa esteira: “1.
A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual ‘o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotes préfabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação’. (EREsp 1544057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2.
In casu, o laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução”. (AgRg no AREsp 1.092.574/RJ, j. 07/06/2018, grifo nosso).
Observa-se tratar de casos em que o laudo preliminar foi elaborado por perito oficial, em procedimento com conclusões similares e sobre substâncias entorpecentes conhecidas que não requerem um exame mais complexo.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
EXAME A SER FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial.
Precedentes. 2.
Considerando que no acórdão impugnado restou consignado a existência de laudo preliminar realizado por perito oficial, constatando a materialidade da droga com grau de convicção equivalente ao laudo definitivo, impede a absolvição por insuficiência de prova, devendo o Tribunal de origem promover a análise com base no acervo probatório anexado nos autos.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1567581/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) (grifamos).
Acrescente-se ainda, que: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
HABEAS CORPUS.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO, POSSE DE MUNIÇÃO, DIREÇÃO PERIGOSA E FURTO SIMPLES TENTADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS MEIOS DE PROVA.
ILEGALIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
PERITO NOMEADO OFICIALMENTE E DEVIDAMENTE IDENTIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO.
PROVA SUFICIENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO INFRACIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha e crack, a materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo, se corroborada com as demais provas dos autos, como na espécie. 2.
Não há que se falar em nulidade do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, por ausência de informações sobre a qualificação do perito, uma vez que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome, consoante portaria de nomeação de peritos e termo de compromisso.
In casu, o laudo preliminar foi elaborado por perito oficial, em procedimento que apresentou conclusões consistentes sobre substâncias entorpecentes já conhecidas, as quais não demandam um exame mais complexo.
Dessa forma, o exame realizado se mostra adequado e suficiente para comprovar a materialidade do delito, dispensando a necessidade de procedimentos adicionais.
Da Autoria No que se refere à autoria, apesar dos esforços da defesa em alegar ausência de provas para embasar o decreto condenatório, restou devidamente comprovado que o réu LUCAS BEZERRA GUIMARAES “trazia consigo” a droga apreendida, destinada ao comércio ilegal.
Conforme o depoimento do condutor CB PM CIVAN NEI DE OLI VERIA DIAS: “QUE Comandava uma guarnição da CIPPA que realizava rondas de rotina na localidade do Bairro Campo Verde, município de Santa Cruz Cabrália, em companhia dos SD/PM TARCIO, PORTUGAL e CLEMILSON, quando, por volta das 16:40h, ao transitarem pela localidade da Praça da Bandeira, os policiais avistaram dois indivíduos, posteriormente identificados como LUCAS BEZERRA GUIMARÃES, RG 1675995001 SSP/BA e RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, RG 1630562343 SSP/BA, os quais apresentaram atitude suspeita tão logo avistaram a viatura policial, isto é, aparentaram nervosismo e apressaram bastante os passos, quase que correndo, com o intuito de adentrar num estabelecimento comercial chamado Mercearia do Joabe.
Diante da reação apresentada, este depoente deu voz de abordagem e durante a revista pessoal foi encontrado em poder de LUCAS uma mochila nas cores preta e cinza, com detalhes em rosa, contendo em seu interior: 09 (dez) pinos e 01 (uma) pedra contendo cocaína, 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, 06 (seis) munições calibre 38, quatro (04) munições calibre 12 e, na cintura do mesmo, foi encontrado um revólver marca Taurus, calibre 38, numeração suprimida, coronha de madeira na cor preta, municiado com cinco muniçoes intactas, além da quantia em espécie de R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos) e um aparelho de telefone celular de marca Xiaomi, Mix, cor preta.
Ao ser indagado sobre a localização da arma de calibre 12 (uma vez que já haviam sido encontradas as munições de mesmo calibre), LUCAS informou que a mesma estava guardada em sua casa, situada na Rua Maranata, no citado Bairro Campo Verde, tendo franqueado o acesso dos policiais na casa, onde encontraram no banheiro a arma espingarda calibre 12 sem marca aparente, modelo 651, número 283758, com uma munição.
Esclarece ainda que com o RODRIGO foi encontrado um aparelho de telefone celular marca motorola Moto G 8, cor azul, um cartão poupança e uma motocicleta de marca Honda/CG 160 titan, ano e modelo 2019/19, cor vermelha, chassi 9C2KC2210KR041624, placa PLTOD50, registrada em nome dele.
Diante dos fatos, todos os envolvidos e objetos arrecadados foram apresentados nesta Unidade Policial para lavratura do procedimento cabível.” (fls.12).
Em sede policial, a testemunha PM TARCIO SANTOS CAETANO afirmou que: “QUE Sob comando do SD PM CIVAN, estava realizando rondas de rotina na localidade do Bairro Campo Verde, município de Santa Cruz Cabrália, quando, por volta das 16:40h, na Praça da Mangueira, avistaram avistaram a guarnição policial, desviaram adentrando numa mercearia ali presente.
Ato dois indivíduos, os quais, assim que apressadamente o trajeto que realizavam, contínuo, foi dada voz de abordagem aos indivíduos, tendo sido encontrados diversos objetos BEZERRA GUIMARÃES, quais sejam: 09 (dez) ilícitos com um deles, o nacional LUCAS pinos e 01 (uma) pedra contendo cocaína, 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, 06 (seis) munições calibre 38, quatro (04) munições calibre 12 e um revólver marca Taurus, calibre 38, numeração suprimida, coronha de madeira na cor preta, municiado com cinco muniçoes sobre a arma de calibre .12 correspondente intactas.
A seguir, LUCAS foi indagado às munições de mesmo calibre com ele encontradas, tendo dito aos policiais que mantinha a guarda da arma em sua casa.
Além disso, levou os policiais até lá, onde eles encontraram rua Maranata, no citado Bairro Campo Verde) no banheiro da residência (situada na a espingarda calibre 12 sem marca aparente, modelo 651, número 283758, com uma munição. foi encontrado com o outro abordado, o nacional Por fim, esclarece que nenhum objeto ilícito RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS.” (fls.18).
A testemunha PM DARWIM PORTUGAL DOS SANTOS declarou em sede policial: “QUE Na presente data realizava rondas de rotina na localidade do Bairro Campo Verde, município de Santa Cruz Cabrália, sob comando do SD PM CIVAN, também presentes os SD TARCIO e CLEMILSON, quando, por volta das 16:40h, na Praça da Mangueira, que lhe chamou a atenção.
Assim, foi dada voz de abordagem neles, sendo que diversos objetos ilícitos foram localizados com o LUCAS, ao passo que com RODRIGO nada ilegal foi arrecadado.
Informa que inicialmente foram encontrados no interior de uma bolsa que LUCAS carregava 09 (dez) pinos e 01 (uma) pedra contendo cocaína, 56 (cinquenta e seis) pedras de crack, 06 (seis) munições calibre 38, quatro (04) munições calibre 12, além de um revólver marca Taurus, calibre 38, numeração suprimida, coronha de madeira na cor preta, municiado com cinco muniçoes intactas, em sua cintura.
Já na casa dele, cujo acesso foi franqueado pelo próprio LUCAS, foi encontrado no banheiro uma espingarda calibre 12 sem marca aparente, modelo 651, número 283758, com uma munição.
Diante dos fatos, todos foram conduzidos a esta Unidade Policial e apresentados os policiais avistaram dois indivíduos, posteriormente identificados como LUCAS BEZERRA GUIMARÃES, RG 1675995001 SSP/BA e RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, RG 1630562343 SSP/BA, os quais, conforme alega o depoente, apresentaram bastante nervosismo ao perceberem a aproximação da viatura Policial, o a Autoridade Policial. ” (fls.19).
Em seu depoimento na delegacia, RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS disse que: “QUE mora em Campo Verde e foi na Mercearia do Joabe comprar 02 achocolatados. guarnição da Policia Militar e abordou ele e Ao chegar lá encontrou com LUCAS, que é seu cunhado, momento em que chegou a LUCAS, e para a sua surpresa seu cunhado (LUCAS) na cintura e drogas na mochila.
Disse que foram estava portando um revólver calibre 38 até a casa de LUCAS, onde os Policiais encontraram uma espingarda calibre 12.
Em seguida foram conduzidos até esta Delegacia.
Alega ainda que, faz pouco tempo que tomou conhecimento de que LUCAS traficava drogas. ” (fls.20).
No seu interrogatório, o réu LUCAS BEZERRA GUIMARÃES confessou que: “QUE mora em Campo Verde, Distrito de Cabrália e está traficando drogas há 06 meses, aproximadamente.
Alega que, hoje estava na Mercearia do Joabe, em Campo Verde, colocando crédito no celular, mas, antes de conseguir colocar o crédito a Guarnição da Policia Militar chegou e o abordou e o encontrou com um revólver calibre 38 na cintura e certa quantidade de drogas na mochila (Cocaina e Crack).
Em seguida, os Policiais perguntaram onde ele morava, tendo ele levado a guarnição da PM a sua residência, onde foi encontrada uma espingarda calibre 12 de um tiro só.
Por fim, o interrogado disse que foi conduzido até a Delegacia de plantão de Porto Seguro.
PERGUNTADO se já foi preso ou processado criminalmente; RESPONDEU que já foi preso na comarca Cabrália pelo crime Roubo; PERGUNTADO se o interrogado é usuário de drogas; RESPONDEU que é usuário de Maconha; PERGUNTADO se o interrogado é casado ou possui companheira; RESPONDEU que convive maritalmente com Jéssica Andrade dos Santos há 02 anos; PERGUNTADO se o interrogado possui filhos ou dependentes menores de idade e/ou deficientes; e, em caso positivo, a idade e os dados do responsável pelos cuidados; RESPONDEU sim: Arellyliz, 01 ano e 04 meses anos de idade, não.” (fls.22).
Em sede judicial, a testemunha CB/PM CIVAN NEI DE OLIVERIA DIAS disse que: “participou da diligência como comandante da guarnição.
Estava fazendo ronda neste local, quando entraram na praça identificaram o indivíduo que estava na esquina do estabelecimento comercial.
Quando ele avisou a viatura ele ficou rodando de um lado para o outro.
Na abordagem, encontrou o material que está descrito na denuncia.
Não se recorda de conhecer o acusado, nem se ele é envolvido com crime. Às perguntas do Advogado de Defesa respondeu: quando eles perceberam a presença da viatura, inclusive tentando usar o estabelecimento comercial como refúgio.
No momento da abordagem eram dois indivíduos.
Não conhecia o Sr.
Lucas Bezerra antes da abordagem” (fls.163).
Outrossim, o CB PM DARWIN PORTUGAL DOS SANTOS afirmou que: “se recorda da diligência que resultou na prisão do réu.
Estava com a guarnição quando o colega disse que iam passar em uma rua que era ponto de tráfico de drogas.
Quando chegaram na rua, encontraram o réu e o abordaram e encontraram o material com ele.
Desconhece se Lucas foi preso novamente. Às perguntas do advogado de Defesa responderam: acredita que quem fez a abordagem ao réu foi o PM Tárcio.
A abordagem, por segurança, foi feita pelos quatros, mas revista pessoal foi realizada por Tárcio.
Todos os Pms estavam próximos um do outro.
Lucas tinha uma bolsa nas costas, tipo aquela de carregar chuteira.
Após a abordagem, acredita que o colega tinha perguntou sobre a arma ao Lucas, por causa da munição que estava na casa dele.
Acredita que tenha passado na casa dele. Às perguntas da MM.
Juíza respondeu: Após a abordagem dele, perguntaram sobre a arma, pois haviam encontrado munição na bolsa dele, e, então se dirigiram à casa do réu. ” (fls.163).
Em juízo, o CB PM TARCIO DOS SANTOS CAETANO declarou que: “estavam em diligência e foram até o Campo Verde.
Ao chegarem lá, abordaram Lucas e encontraram o material.
Lucas estava sozinho.
Lucas tinha um revólver e drogas.
Após a identificação, foram até a casa dele.
Não se recorda, mas acredita que na casa tinha uma espingarda calibre 12.
Não conhecia Lucas até essa abordagem.
Após, essa abordagem, também não tem conhecimento se ele foi preso também.
No meio policial, não é citado nome dele. Às perguntas da Defesa, respondeu: quem fez a abordagem pessoal do réu foi o depoente.
O réu tinha uma quantidade de drogas na mochila, mas não lembra a quantidade. Às perguntas da Juíza respondeu: O local onde o réu foi abordado é próximo a uma quadra no Campo Verde e é conhecido como localidade de tráfico de drogas na região.” (fls.163).
Em seu interrogatório em sede judicial, o réu disse que: “estava realmente com uma mochila nas costas e o revólver na cintura e aí foi abordado pela polícia militar com esse material.
Tinha um outro rapaz perto, mas não tinha nada a ver.
Ia colocar um crédito no celular e viu a viatura.
Os policiais abordaram.
Tinha um cartucho na bolsa e os policiais militares perguntaram sobre a arma, confessou que arma estava na sua casa.
Eles foram até sua casa.
Já tinha sido preso outras vezes e andava armado para sua segurança.
A outra arma era uma espingarda calibre 12.
A espingarda era para caça.
A espingarda era para a caça e o revólver era para a segurança pessoal.” (fls.163, grifado).
Respalda essa conclusão, a ocorrência de lídima prisão em flagrante delito, não tendo a defesa trazido qualquer esclarecimento capaz de infirmar as circunstâncias fáticas indicadas na inicial, fatos que, apreciados num contexto probatório único e coerente, torna incontroversa a autoria delitiva de Lucas Bezerra Guimarães.
Deve ser registrado, também, que os depoimentos policiais colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Sobre a possibilidade de um decreto condenatório baseado no depoimento dos policiais participantes da prisão confira-se os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABSOLVEU O AGRAVADO.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
CASO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, E NÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n.236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014).(...)(AgRg no REsp 1505023/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015).
Diante das provas colhidas na instrução criminal, portanto, verifica-se o correto enquadramento do contido na inicial acusatória como tráfico de drogas, pois há dezoito verbos contemplados no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Com efeito, não é necessária a demonstração efetiva de tráfico, no sentido de apontar elementos a respeito da comercialização da droga, pois o tipo penal é daqueles chamados múltiplos ou de conteúdo variado.
De qualquer modo, a prática de uma só conduta apresenta-se como suficiente para a configuração do crime, cujo nome genérico é tráfico.
Nesse sentido trago à baila os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas independe da comprovação da mercancia, sendo suficiente que o agente pratique a flexão de qualquer dos verbos previstos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, "in casu", "preparar", "ter em depósito", "guardar", sem autorização, droga, uma vez que a noção legal do tráfico de entorpecente não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando para sua caracterização evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio.
II. (...). (Apelação Criminal nº 34495-5/213 (200804130927), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 11.12.2008, DJ 14.01.2009).” “(...) O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes). (…) Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76. (Resp 2008/0189235-1, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109), Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/04/2009).
Dessa forma, as evidências apresentadas comprovam de maneira clara a materialidade e a autoria do delito, justificando a imposição de um decreto condenatório. b) Da posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.16 da Lei nº 10.826/03).
Da Materialidade O crime de posse e porte ilegal de arma de fogo está tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03, que dispõe in verbis: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato”.
Ante à análise dos autos, observa-se que não há nos autos, laudo de constatação definitiva com relação a arma de fogo apreendida, vez que é indispensável à comprovação da eficiência e prestabilidade da arma ou munição apreendida, não podendo ser a tipicidade da conduta comprovada por outros meios de prova.
Vale salientar que o laudo definitivo é prova indispensável da potencialidade lesiva e consequente tipicidade da conduta.
Há que se ressaltar ainda, que, houve requisição para a juntada do referido laudo.
Inexiste, pois, comprovação da materialidade do delito, tendo em vista que o Ministério Público não tratou de juntar aos autos, a tempo e modo o necessário laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Em que pese a jurisprudência iterativa argumentar que os crimes previstos no Estatuto de Desarmamento tratar-se de delitos de perigo abstrato, afigura-se imprescindível, para o reconhecimento da tipicidade, a submissão do armamento apreendido a exame de eficiência e prestabilidade, para demonstrar que são eficientes para ofender a integridade física de alguém.
O reconhecimento da referida prova como sendo impreterível é consentâneo lógico do entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, caso seja constatado por meio de laudo técnico a ausência de aptidão lesiva do instrumento, torna-se o crime materialmente atípico.
Logo, com base no in dubio pro reo, a ausência de prova pericial que caberia à acusação providenciar, não pode ser utilizada em desprestígio do réu com base no perigo abstrato da conduta que, conforme já destacado, poderia ser afastado por meio de prova técnica que cabia à acusação comprovar.
Forçoso é o reconhecimento da ausência de materialidade, impondo-se um decreto condenatório.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para: a) CONDENAR LUCAS BEZERRA GUIMARÃES, já qualificado nos autos, do delito previsto nos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e ABSOLVER com relação ao art. 16 caput, § único, I, da Lei 10.826/03.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art.5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art.68 do Código Penal, passo a fixar a pena do réu. 1ª FASE a) Natureza e Quantidade da Substância: Não deve ser valorada negativamente, na medida que a quantidade e natureza da droga apreendida não são suficientes para conferir uma maior juízo de reprovabilidade; 1) Culpabilidade: É normal à espécie, não havendo circunstância a ser ponderada negativamente; 2) Antecedentes: Não é possuidor de maus antecedentes, pois inquéritos instaurados e processos em andamentos não servem para macular essa circunstância, ante o princípio da presunção de inocência, em conformidade com a Súmula 444 do STJ (Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010); 3) Conduta Social: Diante da ausência nos autos de dados suficientes à aferição da conduta social do agente, para qual são necessárias informações acerca do seu desenvolvimento em sociedade, no trabalho, em família, entre outros, não há o que se valorar; 4) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente; 5) Motivos do crime: São normais ao tipo penal; 6) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, as circunstâncias são normais ao tipo penal; 7) Consequências do crime: São normais à espécie; 8) Comportamento da vítima: Prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Assim, sopesada individualmente as circunstâncias, as quais todas favoráveis ao acusado, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo corrigido quando do pagamento (artigo 43, da lei 11.343/06). 2ª FASE Reconheço a aplicabilidade da atenuante prevista no art. 65, III “d” do Código Penal em consonância ao entendimento do Enunciado da Súmula nº 630 do eg.
STJ, in verbis: “A incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio”. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019).
Conforme observado nos autos, o réu por livre e espontânea vontade, confessou a posse e traficância da substância ilícita encontrada consigo.
Entretanto, em conformidade com a súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Dessa forma, fixo-lhe a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª FASE Não se aplica a causa de aumento de pena.
Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art.33 § 4º, da Lei nº 13.340/2006, a referida benesse incide somente aos réus primários, com bons antecedentes, que não integrem organização criminosa e que não se dediquem às atividades criminosas, consoante se depreende da redação de referido dispositivo, in verbis: "art.33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012). " Diante do dispositivo, por serem cumulativos, a aplicação da minorante deve ser afastada sempre que o agente não atenda a algum dos requisitos acima referidos.
Cabe salientar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento no REsp n. 1.887.511/SP, de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não são aptas por si só, a afastar a incidência do tráfico privilegiado.
Desse modo, o STJ entende-se que: PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL.
DOSIMETRIA DE PENA.
PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1.
A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2.
Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores.
Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4.
O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos – necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas – para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 5.
Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6.
O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7.
A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8.
A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9.
Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da penabase. 10.
Recurso provido para restabelecimento da sentença. (RECURSO ESPECIAL Nº 1887511 - SP - 2020/0195215-3, grifo nosso).
Além disso: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DOS IMPUTADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER ELES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANSPORTE INTERESTADUAL. "MULA". 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais. 2.
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3.
Tratando-se de réus primários e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção dos pacientes em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 690.222/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022, grifo nosso).
No caso em apreço, observa-se que a natureza e quantidade das drogas evidenciam que o acusado possui uma dedicação criminosa ao crime analisado, não se tratando de uma mera eventualidade.
Desse modo o eg.
STJ aduz que: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2.
Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas.
Precedentes. 3.
A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4 .
Agravo regimental desprovido. (grifo nosso. À vista disso, não sendo aplicável a causa de diminuição de pena, fixo-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS PENAL Fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, frente à vedação do art. 44, I, do CP.
Igualmente, a pena integral é superior a dois anos (art. 77, caput, do CP), assim, fica vedada a concessão do SURSIS.
DA DETRAÇÃO A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela Lei nº 12.736/12, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.
No caso em apreço, o sentenciado encontro-se custodiado preventivamente no período de 12/09/2020 a 10.06.2022, portanto, cerca de 01 (um) ano, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Nesse cenário, aplico a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime será modificado, considerando o período de prisão preventiva do sentenciado.
Com efeito, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado responde o processo em liberdade, concedo o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 4.
Após o processamento da ação penal, diante das condições pessoais favoráveis (primariedade reconhecida na sentença), tendo o réu comparecido a todos os atos processuais e não havendo registro de fato que indique efetivo risco à ordem pública, não pode a prisão preventiva ser decretada na sentença com base em fundamentação inidônea. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC 467.645/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) DO DEFENSOR DATIVO: Considerando que o denunciado foi citado e informou não possuir meios para constituir advogado, sendo nomeado o Dr.
LAIONARDO PEDRO ABADE OAB/BA n° 50021, para a defesa do réu, e tendo este aceitado o encargo e procedido com a defesa do acusado.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor total de R$ 14.250,00 (quatorze mil e duzentos e cinquenta reais) ao defensor dativo, devidos a partir desta sentença.
A presente decisão tem previsão legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como já mencionado, vez que os réus são pessoas necessitadas, cuja assistência judiciária é obrigação do poder público de acordo com o art. 5.º, LXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Ora, o Advogado que presta serviço como defensor dativo, caso dos autos, está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incumbe a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 164 da Carta Magna, artigo 144 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006.
Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.798).
PROVIDÊNCIAS FINAIS 1.Custas pelo condenado, que está isento em razão da AJG que ora defiro; 2.
Determino que se proceda à destruição da droga apreendida e objetos com o acusado; 3.
Expeça-se guia de execução provisória; 4) Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-os da condenação imposta ao Réu – devidamente identificado –, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução definitiva do réu; 4) Apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa; 5) Intime-se via sistema o Procurador Geral do Estado e ao Defensor Público Geral, cientificando-os desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, datado digitalmente.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 13:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2024 19:39
Decorrido prazo de LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:36
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
22/07/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de 8001120_48.2020.8.05.0220_ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2024 12:46
Expedição de ata da audiência.
-
21/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/03/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 20:16
Decorrido prazo de LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
11/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 19:17
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:17
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 12:35
Juntada de informação
-
26/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/02/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 11:57
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 10:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
16/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
16/02/2023 02:20
Decorrido prazo de LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/02/2023 21:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 05:00
Decorrido prazo de LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2023 22:16
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
06/01/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
16/12/2022 09:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA
-
15/12/2022 08:10
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 08:10
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 08:01
Juntada de informação
-
13/12/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 12:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA
-
25/11/2022 10:10
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/03/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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10/06/2022 15:58
Revogada a Prisão
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10/06/2022 15:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/05/2022 03:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
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13/05/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 04:24
Decorrido prazo de LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
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02/05/2022 21:12
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 07:09
Decorrido prazo de LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:38
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 12:50
Expedição de intimação.
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23/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/02/2022 13:20
Expedição de decisão.
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01/02/2022 10:59
Nomeado defensor dativo
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01/02/2022 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2022 18:54
Conclusos para decisão
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26/01/2022 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2022 18:33
Conclusos para despacho
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19/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:52
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:36
Juntada de informação
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10/11/2021 07:54
Juntada de informação
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30/09/2021 12:11
Expedição de Ofício.
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23/09/2021 13:22
Recebida a denúncia contra LUCAS BEZERRA GUIMARÃES (REU)
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15/06/2021 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 21:14
Expedição de ato ordinatório.
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11/11/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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