TJBA - 0547077-71.2016.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 07:02
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 07:02
Decorrido prazo de VALDICLEA SOUZA LIMA DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 05:19
Decorrido prazo de LUCIANO PINHEIRO DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
23/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de LUCIANO PINHEIRO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de VALDICLEA SOUZA LIMA DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de LUCIANO PINHEIRO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:20
Decorrido prazo de VALDICLEA SOUZA LIMA DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de LUCIANO PINHEIRO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de VALDICLEA SOUZA LIMA DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:01
Decorrido prazo de LUCIANO PINHEIRO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:51
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
18/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
18/10/2024 01:49
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
18/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
15/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0547077-71.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703) Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054) Executado: Luciano Pinheiro De Araujo Executado: Valdiclea Souza Lima De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 0547077-71.2016.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: LUCIANO PINHEIRO DE ARAUJO, VALDICLEA SOUZA LIMA DE ARAUJO DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.
A conclusão decorre do fato de que a exequente atua como fornecedora do serviço de financiamento bancário, situação que atrai a incidência do Código Consumerista mesmo quando voltado apenas aos seus associados.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1.
A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2.
A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3.
Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4.
Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5.
O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6.
Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7.
Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8.
Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9.
Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007420-20.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e como apelada KATIA REGINA CARVALHO COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, .(TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Também assim os demais Tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS PELA ASSOCIAÇÃO.
CONTRATO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (...) IV.
Em que pese estar a recorrente constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, constata-se a parte ré alega que atua na intermediação entre contratos realizados pelos seus associados e terceiros, efetuado o desconto em folha.
Desse modo, a suposta relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tendo em conta a atividade de intermediação exercida.
Precedente envolvendo a mesma associação: ?2.
Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos ( CDC, Arts. 2º e 3º), tendo em vista que a recorrente (Associação de Classe) atua na intermediação de contrato de empréstimo entre a parte autora e a instituição financeira.? (Acórdão 1251903, 07147730420188070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (TJ-DF 07006387920218070003 DF 0700638-79.2021.8.07.0003, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC.
RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS.
SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA.
PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO.
SENTENÇA NULA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017799-27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.03.2023)(TJ-PR - APL: 00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) A Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
10/10/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:54
Declarada incompetência
-
18/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/01/2023 21:11
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/11/2022 23:59.
-
29/12/2022 20:14
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
29/12/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
27/11/2022 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
17/11/2022 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:45
Protocolizada Petição
-
17/10/2022 16:42
Protocolizada Petição
-
09/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:00
Petição
-
03/10/2022 00:00
Petição
-
24/09/2022 00:00
Publicação
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 00:00
Mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2019 00:00
Publicação
-
31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
23/04/2018 00:00
Petição
-
07/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2017 00:00
Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Liminar
-
02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2016 00:00
Petição
-
04/11/2016 00:00
Publicação
-
01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2016 00:00
Mero expediente
-
21/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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