TJBA - 8006023-50.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
16/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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11/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 10:49
Expedição de citação.
-
16/01/2025 10:49
Expedição de citação.
-
16/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8006023-50.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Sindicato Dos Funcionarios Tecnicos Adm.
Das Instituicoes De Ensino Superior Do Sul Da Bahia - Afusc.
Advogado: Caroline Serra Castro (OAB:BA52227) Reu: Universidade Estadual De Santa Cruz Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006023-50.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS TECNICOS ADM.
DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DA BAHIA - AFUSC.
Advogado(s): CAROLINE SERRA CASTRO registrado(a) civilmente como CAROLINE SERRA CASTRO (OAB:BA52227) REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ- UESC e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, fica advertida a parte Autora que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º do CPC).
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o Réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.
Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
08/10/2024 09:13
Expedição de citação.
-
08/10/2024 09:13
Expedição de citação.
-
13/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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06/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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