TJBA - 8000995-58.2019.8.05.0174
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SILVA FALCAO BORJA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:23
Baixa Definitiva
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21/11/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 04:24
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA SENTENÇA 8000995-58.2019.8.05.0174 Execução Fiscal Jurisdição: Muritiba Exequente: Municipio De Muritiba Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Advogado: Carlos Dos Santos Junior (OAB:BA63170) Executado: Maria Angela Silva Falcao Borja Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JURISDIÇÃO PLENA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000995-58.2019.8.05.0174 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MURITIBA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234), CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63170) EXECUTADO: MARIA ANGELA SILVA FALCAO BORJA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE MURITIBA para cobrar dívida inscrita na CDA em nome de MARIA ANGELA SILVA FALCAO BORJA.
O Exequente requereu a extinção pelo pagamento integral do débito. É o relatório.
Decido.
O MUNICIPIO DE MURITIBA informa a quitação integral do débito, pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b, do CPC , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo com resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora, se houver.
Sem custas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei n. 6.830/80.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, efetuando-se as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
13/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:03
Comunicação eletrônica
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13/11/2023 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 06:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 08:26
Conclusos para decisão
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14/04/2021 21:23
Juntada de ata da audiência
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05/04/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2021 11:28
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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20/03/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 11:37
Expedição de intimação.
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18/03/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 11:37
Expedição de citação.
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18/03/2021 11:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/04/2021 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA.
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12/03/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:17
Conclusos para decisão
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17/12/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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